Convênios. Devolução de recursos financeiros de convênios a outro ente da federação.
NOTA TÉCNICA SF/SUTEM/DECON nº 01 de 09 de novembro de 2021.
Convênios. Devolução de recursos financeiros de convênios a outro ente da federação.
Considerando a necessidade de padronizar a forma de registros contábeis, sob o aspecto orçamentário, decorrentes da devolução dos recursos de convênios.
Considerando a atribuição dada ao Departamento de Contadoria - DECON pela Portaria SF 213/2016, em especial o inciso II do Art. 85, para estabelecer normas e procedimentos para uma adequada contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal;
Considerando a Portaria Conjunta STN/SOF nº 06/2018, que estabelece procedimentos contábeis orçamentários relacionados à devolução de saldos de convênios;
Considerando como recursos de convênios aqueles recebidos com finalidade específica, destinados à realização de objetivos de interesse comum dos participantes e destinados a custear despesas correntes ou de capital.
Apresentamos os procedimentos que deverão ser observados pelas unidades orçamentárias, quando houver saldos a serem restituídos por motivo de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio:
1. A devolução de saldos financeiros oriundos de convênios, firmados entre entidades públicas ou privadas, quando ocorrer em exercício em que não houve transferência do respectivo convênio será efetivada mediante execução orçamentária, nos termos do Decreto que fixar as normas referentes à execução orçamentária para o exercício em curso.
1.1. Os procedimentos de execução orçamentária, previstos no item 1, deverão ser realizados mesmo para os casos em que o recurso financeiro tenha sido ou venha a ser debitado compulsoriamente pela instituição financeira.
2. A restituição poderá ser realizada mediante dedução da receita, caso ocorra no mesmo exercício em que o recurso foi recebido, limitada ao montante de recursos disponíveis no exercício.
2.1. Caso o valor da restituição ultrapasse o valor da transferência recebida no exercício, o montante que ultrapassar deverá ser registrado como despesa orçamentária.
3. A devolução de saldo de convênio caracteriza uma simples despesa de devolução de recursos, enquadrando-se como aplicação direta (modalidade de aplicação 90) e elemento de despesa 93 – Indenizações e Restituições ou 92 –Despesas de Exercícios Anteriores, conforme o caso.
4. Para os procedimentos descritos nos itens 1 e 2.1, deverá ser executada a despesa orçamentária com registro do empenho na categoria econômica correspondente à receita do convênio (corrente ou capital).
5. Esta nota técnica revoga a nota técnica SF/DECON nº 02 de 18 de abril de 2013.
Emerson Onofre Pereira
Diretor Técnico de Departamento
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo