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LEI Nº 9.806 de 27 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios, e dá outras providências.

LEI Nº 9.806, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984.

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios, e dá outras providências.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de dezembro de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

INCIDÊNCIA

Art. 1º A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.

Parágrafo Único. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 2º Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.

Art. 3º A incidência e o pagamento da Taxa independem:

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

II - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 4º A Taxa não incide quanto:

I - Aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - Aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

III - Aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - Aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - Aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

VI - As placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

VII - Aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos educativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VIII - As placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que em sua totalidade não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado);

IX - Aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

X - As placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XI - As placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;

XII - Aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,09m² (nove de decímetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XIII - Aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão até 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;

XIV - Ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XV - Aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.

XVI - Aos nomes, siglas, dísticos, logotipos, e breves mensagens publicitárias identificativos de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.(Incluído pela Lei nº 10.058/1986)

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso XVI, a não incidência da Taxa restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3m², e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5m², afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.(Incluído pela Lei nº 10.216/1986)

SUJEITO PASSIVO

Art. 5º Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 1º:

I - Fizer qualquer espécie de anúncio;

II - Explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 6º São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:

I - Aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

II - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os motoristas autônomos de veículos de aluguel providos de taxímetro.

CÁLCULO

Art. 7º Os anúncios localizados no estabelecimento do contribuinte, onde são veiculados, terão a Taxa calculada na conformidade da Tabela T, anexa a esta lei.(Revogado pela Lei nº 12.964/99)

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se tão somente aos anúncios referentes ao contribuinte e aos seus produtos ou serviços, aos anúncios cooperativos com publicidade de terceiros e indicação do estabelecimento do contribuinte, bem como aos anúncios de terceiros referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no citado estabelecimento.

Art. 8º Os anúncios não enquadrados no artigo anterior terão a Taxa calculada na conformidade das Tabelas II, III, IV e V, anexas a esta lei.(Revogado pela Lei nº 12.964/99)

§ 1º Sujeitam-se também à Taxa calculada na forma prevista no "caput" deste artigo, os anúncios:

I - Existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;

II - Veiculados em áreas comuns ou condominiais;

III - Expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;

IV - Exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

§ 2º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da Tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.

§ 3º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das Tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa Unitária de maior valor.

Art. 9º A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte de período considerado.(Revogado pela Lei nº 12.964/99)

Art. 10 - O sujeito passivo deverá calcular o valor da Taxa, recolhendo-a na forma e prazos regulamentares, observado o disposto no artigo 13.

LANÇAMENTO

Art. 11 - O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio, nos termos da legislação própria.

Parágrafo Único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 12 - Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos fiscais, na forma e, prazos regulamentares.

Art. 13 - O Executivo disporá sobre os casos de lançamento de ofício, que poderão ser efetuados com base nos dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do Cadastro de Anúncios - CADAN.

ARRECADAÇÃO

Art. 14 - A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

Art. 15 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa, na época do seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos.

I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

III - Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.

Art. 15. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa, na época do seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:(Redação dada pela Lei nº 12.964/99)

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;(Redação dada pela Lei nº 12.964/99)

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;(Redação dada pela Lei nº 12.964/99)

III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.(Redação dada pela Lei nº 12.964/99)

Art. 16 - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação, de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.

§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação própria.

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 17 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - Infrações relativas à inscrição e às alterações no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

II - Infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

III - Infrações relativas à ação fiscal; multa de 5 (cinco) UFM aos que recusarem a exibição do registro do anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem e ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;

IV - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de 1/2 (meia) UFM.

Art. 17. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:(Redação dada pela Lei nº 12.964/99)

I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;(Redação dada pela Lei nº 12.964/99)

II - infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissões de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;(Redação dada pela Lei nº 12.964/99)

III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;(Redação dada pela Lei nº 12.964/99)

IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.(Redação dada pela Lei nº 12.964/99)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.

Art. 1º Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 151 a 161 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, com alterações procedidas pelas Leis nº 7047, de 6 de setembro de 1967, nº 7410, de 30 de dezembro de 1969, nº 7687, de 29 de dezembro de 1971, e nº 8327, de 28 de novembro de 1975.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 27 DE DEZEMBRO DE 1984, 431º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

MARIO COVAS, PREFEITO

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças

ADILSON ABREU DALLARI, Secretário Municipal da Administração

ANTÔNIO ARNALDO DE QUEIROZ E SILVA, Secretário de Vias Públicas

GUIOMAR NAMO DE MELLO, Secretário Municipal de Educação

JOSÉ DA SILVA GUEDES, Secretário de Higiene e Saúde

CLÁUDIO DE SENNA FREDERICO, Secretário de Serviços e Obras

GETÚLIO HANASHIRO, Secretário Municipal de Transportes

JOSÉ LUIZ BELLEGARDE DE ANDRADE FIGUEIRA, Secretário Municipal de Esportes

GIANFRANCESCO GUARNIERI, Secretário Municipal de Cultura

CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA, Secretário das Administrações Regionais

ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

MARTA TERESINHA GODINHO, Secretário Municipal da Família e Bem-Estar Social

JORGE WILHEIM, Secretário do Planejamento

NELSON FABIANO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 1984

JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal

TABELAS ANEXAS À LEI Nº 9806, DE 27 DE dezembro DE 1984.(Revogado Lei nº 12.964/1999)

TABELA I
ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS E RELACIONADOS COM AS ATIVIDADES NELES EXERCIDAS

____________________________________________________________________________
| TIPO DE ANÚNCIO | PERÍODO DE| UNIDADES| TAXA |
| | INCIDÊNCIA| TAXADAS | UNITÁRIA|
| | | | (EM UFM)|
|============================================|===========|=========|=========|
|1.1 - Anúncio não luminoso e nem iluminado | | | |
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|1.1.1 - próprio |anual | 1| 0,75|
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|1.1.2 - só de terceiro ou próprio e de|anual | 1| 1,50|
|terceiro | | | |
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|1.2 - Anúncio luminoso ou iluminado | | | |
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|1.2.1 - próprio |anual | 1| 1,00|
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|1.2.2 - só de terceiro ou próprio e de|anual | 1| 2,00|
|terceiro | | | |
|____________________________________________|___________|_________|_________|

Observações:

1 - Anúncio próprio é aquele relativo tão somente ao estabelecimento, às atividades nele exercidas ou ao seu proprietário;

2 - A taxa incide, neste caso, uma única vez por exercício, independente da quantidade de anúncios, calculando-se seu montante em função do item que conduza à taxa unitária de maior valor.

TABELA II
ANÚNCIOS LUMINOSOS OU ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)

_________________________________________________________________________________
| TIPO DE ANÚNCIO |PERÍODO DE| UNIDADES | TAXA UNITÁRIA (EM |
| |INCIDÊNCIA| TAXADAS | UFM) |
| | | |---------------------|
| | | |ÁREA DO ANÚNCIO EM M²|
| | | |------+-------+------|
| | | | Até 5| 5 - 20| Mais |
| | | | | | de 20|
|====================================|==========|===========|======|=======|======|
|2.1 - com programação que permita a|anual |nº de| 6,00| 10,00| 15,00|
|apresentação de múltiplas mensagens | |unidades | | | |
|------------------------------------|----------|-----------|------|-------|------|
|2.2 - animado (com mudança de cor,|anual |nº de| 2,00| 3,00| 4,50|
|desenho ou dizeres, através de jogo| |unidades | | | |
|de luzes ou com luz intermitente)| | | | | |
|e/ou com movimento | | | | | |
|------------------------------------|----------|-----------|------|-------|------|
|2.3 - inanimado e sem movimento |anual |nº de| 1,50| 2,00| 3,00|
| | |unidades | | | |
|____________________________________|__________|___________|______|_______|______|

(*) Incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios:

a) existentes nos estabelecimentos mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
b) veiculados, em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

TABELA III
ANÚNCIOS NÃO LUMINOSOS E NEM ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

_____________________________________________________________
| TIPO DE | PERÍODO DE| UNIDADES | TAXA UNITÁRIA (EM UFM) |
| ANÚNCIO | INCIDÊNCIA| TAXADAS |---------------------------|
| | | | ÁREA DO ANÚNCIO EM M² |
| | | |--------+--------+---------|
| | | | Até 10 | 10 - 30| Mais de |
| | | | | | 30 |
|==========|===========|==========|========|========|=========|
|3.1 - com|anual |nº de| 2,00| 3,00| 4,50|
|movimento | |unidades | | | |
|----------|-----------|----------|--------|--------|---------|
|3.2 - sem|anual |nº de| 1,50| 2,00| 3,00|
|movimento | |unidades | | | |
|__________|___________|__________|________|________|_________|

Incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios:

a) existentes nos estabelecimentos mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

TABELA IV
ANÚCIOS EM QUADROS PRÓPRIOS PARA AFIXAÇÃO DE CARTAZES MURAIS ("OUT-DOOR") NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)

_______________________________________________________________
| TIPO DE | PERÍODO DE | UNIDADES| TAXA UNITÁRIA (EM UFM) |
| ANÚNCIO | INCIDÊNCIA | TAXADAS |--------------------------|
| | | | ÁREA DO ANÚNCIO EM M² |
| | | |------------+-------------|
| | | | Até 10 | Mais de 10 |
|============|=============|=========|============|=============|
|4.1 -|trimestral |nº de| 0,30| 0,40|
|iluminado | |quadros | | |
|------------|-------------|---------|------------|-------------|
|4.2 - não|trimestral |nº de| 0,20| 0,30|
|iluminado | |quadros | | |
|____________|_____________|_________|____________|_____________|

(*) Incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios:

a) existentes nos estabelecimentos mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

TABELA V
ANÚNCIOS DIVERSOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)

_____________________________________________________________________________
| TIPO DE ANÚNCIO | PERÍODO DE| UNIDADES | TAXA UNITÁRIA|
| | INCIDÊNCIA| TAXADAS | (EM UFM) |
|===================================|===========|==============|==============|
|5.1 - Produtos e artigos com ou sem| | | |
|inscrições utilizados como meio de| | | |
|propaganda ou serviços: | | | |
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.1.1 - iluminados |anual |nº de unidades| 2,00|
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.1.2 - não iluminados |anual |nº de unidades| 1,50|
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.2 - Quadros negros, quadros de|mensal |nº de unidades| 0,10|
|aviso, inclusive quadros móveis| | | |
|transportados por pessoas | | | |
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.3 - Anúncios provisórios, com|mensal |nº de unidades| 0,10|
|prazo de exposição inferior a 60| | | |
|(sessenta) dias | | | |
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.4 - Anúncios, internos ou|anual |nº de veículos| 0,80|
|externos, fixos ou removíveis, em| | | |
|veículos de transporte de pessoas| | | |
|ou passageiros e de carga: | | | |
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.4.1 - anúncios luminosos ou| | | |
|iluminados | | | |
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.4.2 - anúncios não iluminados |anual |nº de veículos| 0,50|
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.5 - Anúncios em veículos|anual |nº de veículos| 1,50|
|destinados exclusivamente à| | | |
|publicidade | | | |
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.6 - Anúncios por meio de|anual |nº de telas | 3,00|
|projeções luminosas | | | |
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.7 - Anúncios por meio de filmes |anual |nº de telas | 3,00|
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.8 - Publicidade por meio de|anual |nº de canais | 5,00|
|circuito interno de televisão | | | |
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.9 - Anúncios por sistemas aéreos:| | | |
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.9.1 - em aviões, helicópteros e|trimestral |nº de| 2,00|
|assemelhados | |aparelhos | |
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.9.2 - em planadores, asa-delta e|trimestral |nº de| 2,00|
|assemelhados | |aparelhos | |
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.9.3 - em balões |trimestral |nº de balões | 1,00|
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.9.4 - mediante a utilização de|trimestral |nº de| 5,00|
|ralos laser | |equipamentos | |
| | |emissores | |
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.10 - Mostruários não localizados| | | |
|no estabelecimento: | | | |
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.10.1 - iluminados |anual |nº de unidades| 2,00|
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.10.2 - não iluminados |anual |nº de unidades| 1,50|
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.11 - Pinturas, adesivos, letras|anual |nº de unidades| 0,10|
|ou desenhos autocolantes aplicados| | | |
|em mobiliários em geral (mesas,| | | |
|cadeiras, balcões, etc.) | | | |
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.12 - Anúncios afixados em postos| | | |
|nas vias públicas: | | | |
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.12.1 - não luminoso nem iluminado|anual |nº de unidades| 0,15|
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.12.2 - luminoso ou iluminado |anual |nº de unidades| 0,30|
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.13 - Anúncios acoplados a| | | |
|relógios e/ou termômetros | | | |
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.13.1 - não luminosos nem|anual |nº de unidades| 0,80|
|iluminados | | | |
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.13.2 - luminosos ou iluminados |anual |nº de unidades| 1,00|
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.14 - Anúncios em folhetos ou|anual |nº de locais | 2,00|
|programas impressos em qualquer| | | |
|material e distribuídos por| | | |
|qualquer meio | | | |
|-----------------------------------|-----------|--------------|--------------|
|5.15 - Outros tipos de publicidade|anual |por espécie | 2,00|
|por quaisquer meios não| | | |
|enquadráveis nos itens anteriores | | | |
|___________________________________|___________|______________|______________|

(*) Incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios:

a) existentes nos estabelecimentos mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 10.058/86 - Acrescenta item XVI e parágrafo único ao artigo 4º da Lei;
  2. Lei nº 10.216/86 - Acrescenta parágrafo único ao artigo 4º da Lei;
  3. Lei nº 12.964/99 - Altera os artigos 15 e 17 da Lei.