Dispõe sobre a inclusão de representante da Secretaria das Administrações Regionais na Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO; sobre gratificação aos integrantes da Comissão Permanente de Orientação às Administrações Regionais sobre a aplicação da legislação urbanística - CPLU, e dá outras providências.
LEI Nº 9.562, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1982.
Dispõe sobre a inclusão de representante da Secretaria das Administrações Regionais na Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO; sobre gratificação aos integrantes da Comissão Permanente de Orientação às Administrações Regionais sobre a aplicação da legislação urbanística - CPLU, e dá outras providências.
Antonio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Secretaria das Administrações Regionais - SAR será representada por 1 membro, na Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO, ficando essa Comissão acrescida de mais um integrante, alterando-se, de 3 para 4, a quantidade de membros fixada no Anexo à Lei nº 9409, de 24 de dezembro de 1981.
Parágrafo Único. A gratificação prevista na Lei nº 9409/81 será concedida, ao novo membro, a partir de 1 de janeiro de 1983.
Art. 2º Aos servidores que, sem prejuízo de suas atribuições normais, participem da Comissão Permanente de Orientação às Administrações Regionais sobre a Aplicação da Legislação Urbanística - C.P.L.U. será concedida, a partir de 1 de janeiro de 1983, gratificação com base no artigo 100, inciso III, da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, nos termos do Anexo integrante da presente lei.
Parágrafo Único. O valor da gratificação de que trata este artigo será calculado com base no Padrão DA-15 da escala de vencimentos do funcionalismo municipal, na porcentagem indicada no Anexo integrante desta lei, por efetivo comparecimento à reunião registrada em ata.
Art. 3º O Secretário da C.P.L.U., designado pelo seu Presidente, receberá gratificação mensal no valor correspondente a 2% do Padrão DA-15, a partir de 1 de janeiro de 1983.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de dezembro de 1982, 429º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Antonio Salim Curiati
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães
O Secretário das Administrações Regionais, Francisco Nieto Martin
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Niwcles Sanches Arantes
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de dezembro de 1982.
O Secretário do Governo Municipal, Andyara Klopstock Sproesser
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo