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LEI Nº 9.265 de 28 de Maio de 1981

Dispõe sobre alteração no Quadro do Ensino Municipal, e dá outras providências.

LEI Nº 9.265, DE28 DE MAIO DE 1981.

(Projeto de Lei Nº 12/1981 - EXECUTIVO)

Dispõe sobre alteração no Quadro do Ensino Municipal, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de maio de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

DECRETA:

Art. 1º - O Quadro do Ensino Municipal compreende os cargos constantes do Anexo I desta lei, onde se discriminam suas denominações e referencias de vencimentos.

Art. 2º - As Classes de Professor de 1º Grau-Nível I e de Professor de Educação Infantil passam a ser constituídas pelas três categorias abaixo relacionadas, onde serão enquadrados seus integrantes, mantidos os graus atuais, e de acordo com a habilitação que possuam:

a) Categoria 1 – Habilitação especifica a nível de 2º grau;

b) Categoria 2 – Habilitação especifica a nível de 2º grau e habilitação especifica de grau superior,correspondente a licenciatura de curta duração;

c) Categoria 3 – Habilitação especifica a nível de 2º grau e habilitação especifica de grau superior correspondente a licenciatura plena.

Art. 3º - A classe de Professor de 1º Grau-Nível II passa a ser constituída pelas duas categorias abaixo relacionadas, onde serão enquadrados seus integrantes, mantidos os graus atuais, e de acordo com a habilitação que possuam:

a) Categoria 2 – Habilitação especifica de grau superior ao nível de graduação representada por licenciatura curta;

b) Categoria 3 – Habilitação especifica de grau superior ao nível de graduação representada por licenciatura plena.

Art. 4º - Os enquadramentos a que se referem os artigos 2º e 3º serão efetuados exclusivamente em decorrência da habilitação especifica relativa ao nível de ensino ou área de atuação do docente, não sendo consideradas, para este efeito, outras habilitações apresentadas.

Art. 5º - Aplicam-se aos titulares de cargos docentes de provimento em comissão as disposições contidas nos artigos 2º, 3º e 4º.

Art. 6º - Fica extinta a Gratificação de Nível instituída pelo artigo 16 da Lei nº 8.209, de 4 de março de 1975, ficando seus valores absorvidos pelos novos padrões de vencimentos fixados por esta lei.

Art. 7º - Fica extinta, a partir de 1 de agosto de 1981, a Gratificação de Nível instruída pelo artigo 10 da Lei nº 8.519, de 3 de janeiro de 1977.

Parágrafo único. Os valores correspondes ao mês de julho de 1981 e relativos à Gratificação de Nível já concedida a titulares de cargos de Especialistas de Educação serão mantidos como vantagem fixa, de ordem pessoal.

Art. 8º - Aplica-se aos titulares de cargos de Delegado Regional de Educação e de Especialistas de Educação o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva – RDPE, instituído pelo artigo 8º da Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975, sendo-lhes vedado, inclusive,o exercício de atividades docentes.(Revogado pela Lei nº 9.724/1984)

Parágrafo único. Aos Delegados Regionais de Educação e Especialistas de Educação incluídos no regime de tempo completo a que se refere a Lei nº 9.015, de 14 de dezembro de 1979, que optarem pela inclusão no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, fica assegurada a percepção da diferença entre a gratificação que já percebem e o adicional previsto no artigo 9º,da Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975.

Art. 9º - Os cargos de Técnico de Educação do 1º Grau e de Técnico de Educação Infantil ficam incluídos entre os cargos de Especialista de Educação, discriminados no inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978.

Art. 10 – O primeiro provimento dos cargos de Técnico de Educação de 1º Grau, que se operar após a vigência desta lei, far-se-á mediante a integração dos atuais titulares de cargos de Orientador Pedagógico de 1º Grau, observado o critério de antiguidade na classe e respeitado o numero de vagas existentes em 1 de maio de 1981.

Art. 11 – O primeiro provimento dos cargos de Supervisor Regional de Educação, de Supervisor Regional de Educação Infantil e de Técnico de Educação Infantil, que se operar após a vigência desta lei, far-se-á mediante a integração dos atuais titulares de cargos de Diretor de Escola de 1º Grau e de Diretor de Escola de Educação Infantil, respectivamente, observado o critério de antiguidade na classe e respeitado o numero de vagas existentes em 1 de maio de 1981.

Parágrafo único. Nos casos dos artigos 10 e deste, havendo necessidade de desempate, observar-se-ão, pela ordem, os seguintes critérios:

a) maior tempo no magistério municipal;

b) mais tempo no serviço público municipal;

c) mais idade.

Art. 12 – O primeiro provimento dos cargos de Diretor de Escola de 1º Grau, que se operar após a vigência da presente lei, far-se-á mediante a integração doa atuais titulares dos cargos de Assistente Pedagógico de 1º Grau, Orientador Educacional e de Professor de 1º Grau, observado o critério de antiguidade no magistério municipal.

Art. 13 – O primeiro provimento dos cargos de Diretor de Escola de Educação Infantil, que se operar após a vigência da presente lei, far-se-á mediante a integração dos atuais titulares dos cargos de Assistente Pedagógico de Educação Infantil e de Professor de educação Infantil, observado o critério de antiguidade no magistério municipal.

Art. 14 – Para a integração de que tratam os artigos 12 e 13, ficam reservadas as vagas decorrentes daquela operada pelo artigo 11, bem como as demais existem em 1 de maio de 1981, desde que correspondem a escolas criadas até esta data.

§ 1º. Destas vagas, 1/3 (um terço) serão ocupadas pelos titulares dos cargos de Orientador Educacional e Assistente Pedagógico de 1º Grau, e Assistente Pedagógico de Educação Infantil, e 2/3 (dois terços) pelos Professores de 1º Grau e Professores de Educação Infantil, respectivamente.

§ 2º. Havendo necessidade de desempate, observar-se-ão, pela ordem, os seguintes critérios:
a) mais tempo no serviço público municipal;
b) mais idade.

Art. 15 – A integração de que tratam os artigos anteriores dependerá, também, sempre, da satisfação da exigência legal relativa à habilitação necessária ao exercício do cargo.

Art. 16 – Aos funcionários beneficiados com a integração de que tratam os artigos 10 a 14 fica facultada a opção pela permanência no cargo que atualmente ocupam, que deverá ser manifestada por escrito, em caráter irrevogável, no prazo de 60 dias a contar da vigência desta lei.

Art. 17 – Qualquer que seja a data da publicação, os decretos da integração prevista nesta lei produzirão efeitos a partir de 1 de maio de 1981.

Art. 18 – O artigo 2º da Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. Os titulares de cargos docentes atuarão nas seguintes áreas:

I – Os Professores de Educação Infantil, na de Educação Infantil, destinada a crianças da faixa etária de 3 a 7 anos;

II – Os Professores de 1º Grau-Nível I, na de 1ª a 4ª séries do Ensino de 1º Grau;

III – Os Professores de 1º Grau-Nível II, na 5ª a 8ª séries do Ensino de 1º Grau, salvo quanto aos Professores de Educação Física, que poderão, também, atuar na área de 1ª a 4ª séries do Ensino de 1º Grau e na de Educação Infantil;

IV – Os Professores de Deficientes Auditivos, em todo o ensino especial a nível de pré-escola e de 1º Grau, destinado a deficientes auditivos.”

Art. 19 – O artigo 6º da Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, mantidos os seus parágrafos 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. Por dia de trabalho docente efetivamente realizado, que ultrapassar a 10 (dez) dias, em substituição ou exercício eventual de calasse vaga, os Professores Substitutos de 1º Grau-Nível I e de Educação Infantil e os de Deficientes Auditivos perceberão remuneração equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor da referencia EM.1, EM.3 ou EM.4,respectivamente,observada a categoria em que se enquadrem e tendo como limite o mês de trinta dias.”

Art. 20 – Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei nº 8.649, de 31 de março de 1978:

“§ 1º. Para os trabalhos a que se refere este artigo, fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a aproveitar até 10% (dez por cento) do total de Professores, efetivos ou substitutos, mediante a anuência do servidor, observado o limite máximo de 30 (trinta) dias.”

Art. 21 – Os Professores de 1º Grau-Nível II, que obtiverem esse cargo mediante concurso de acesso, terão computado, nessa classe, para fins de promoção e novos concursos de acesso, o tempo de exercício no cargo de Professor de 1º Grau-Nível I, sendo também permitidas, neste exercício, suas promoções, desde que atendidos os demais requisitos legais.

Art. 22 – Mantido o disposto no artigo 17 da Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, os docentes e os Especialistas de Educação afastados, a qualquer título, do exercício de seus cargos, fora do âmbito do serviço público municipal, por período superior a 2 (dois) anos, perderão a sua lotação na unidade escolar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos que, se encontrando nessa situação, reassumam o exercício de seus cargos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta lei.

Art. 23 – Os valores da referencia EM.8, constantes da Parte C, da Tabela anexa à Lei nº 9.213, de 9 de março de 1981, passam a ser os seguintes:

REF.ABCDE
EM.847.330,0052.101,0057.524,0061.465,0067.614,00

Art. 24 – Os benefícios desta lei são extensivos aos servidores inativos, cuja situação, quando em atividade, tenha correspondência com os novos enquadramentos estabelecidos na presente lei.

Art. 25 – Ficam introduzidas, no Quadro de Cargos do Ensino Municipal, as alterações constantes das Tabelas I e II, anexa a esta lei, observadas as seguintes normas:
a) criados os cargos que não figurando na coluna “Situação Atual”, constam da coluna “Situação Nova”;
b) mantidos, com as alterações previstas na coluna “Situação Nova”,os constantes em ambas as situações.

Art. 26 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 27 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1de março de 1981, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de maio de 1981 428º da fundação de São Paulo.
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo