Dispõe sobre critérios para atualização monetária de débitos fiscais, e dá outras providências.
LEI Nº 9.054, DE 8 DE MAIO DE 1980.
Dispõe sobre critérios para atualização monetária de débitos fiscais, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os débitos fiscais, atuais e futuros, de qualquer espécie, inclusive muitas de qualquer natureza, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no respectivo pagamento, serão atualizados monetariamente, de acordo com a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
§ 1º Será fixado mensalmente pela Secretaria das Finanças coeficiente de atualização monetária, obtido pela divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte aquele em que o débito deveria ter sido pago, coeficiente este que será aplicado sobre o montante do débito.
§ 2º A atualização monetária não se aplicará aos juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o débito fiscal corrigido.
Art. 2º A atualização estabelecida no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado, em moeda, a importância questionada.
§ 1º Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.
§ 2º O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros, ou de ambos, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros, ou de ambos.
Art. 3º O depósito devolvido por ter sido julgada procedente a reclamação, o recurso, ou medida judicial, será atualizado monetariamente, em conformidade com o disposto nesta lei.
§ 1º As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia da instância administrativa ou judicial deverão ser devolvidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato que houver reconhecido a improcedência da exigência fiscal.
§ 2º Se as importâncias depositadas na forma do parágrafo anterior não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permanente atualização monetária, até a data da efetiva restituição.
§ 3º Será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente, o servidor que der causa a retardamento na devolução do depósito atualizado em virtude de atraso na restituição.
Art. 4º O artigo 195, mantido o seu parágrafo único, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação conferida pela Lei nº 8.338, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 195 - O Executivo atualizará, anualmente, a expressão monetária da base de cálculo dos impostos Predial e Territorial Urbano, das Multas e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, de acordo com a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN)."
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 6.695, de 6 de julho de 1965, 6.847, de 2 de maio de 1966, e demais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 8 DE MAIO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de maio 1980
O Secretário do Governo Municipal Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo