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LEI Nº 6.695 de 6 de Julho de 1965

Dispõe sobre correção monetária de créditos fiscais, e dá outras providências.

LEI Nº 6.695, DE 6 DE JULHO DE 1965.

Dispõe sobre correção monetária de créditos fiscais, e dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de junho de 1965, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os créditos fiscais, atuais e futuros, de qualquer espécie, inclusive multas de qualquer natureza, provenientes de impontualidade, total ou parcial, no respectivo pagamento, terão seu valor pecuniário corrigido em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com os coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia vigentes na data em que for o débito liquidado VETADO. (Regulamentado pelo Decreto nº 6.212/1965)

§ 1º - A correção estabelecida neste artigo aplicar-se-á, inclusive, aos créditos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado, em moeda, a importância questionada. Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a correição da parcela não depositada.

§ 2º - O depósito devolvido por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será corrigido, de acordo com o que estabelece este artigo e seus parágrafos.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a importância de depósito que tiver sido devolvida será atualizada monetariamente, de conformidade com os princípios estabelecidos neste artigo e seus parágrafos.

§ 4º - As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia da instância administrativa ou judicial deverão ser devolvidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato que houver reconhecido a importância da exigência fiscal.

§ 5º - Se as importâncias depositadas na forma do parágrafo anterior não forem devolvidas no prazo nele previsto ficarão sujeitas a permanente correção monetária, até a data da efetiva restituição.

§ 6º - A correção monetária não se aplicará aos juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o primitivo principal não corrigido.

§ 7º - Será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente o servidor que der causa a retardamento na devolução do depósito corrigido em virtude de atraso na restituição.

Art. 2º Não se procederá à correção monetária:

a) dos débitos que forem liquidados dentro de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei;
b) dos débitos que, dentro do mesmo prazo, forem objeto de acordo para pagamento em parcelas.

Parágrafo Único. Só poderão pagar o débito, sem correção monetária, de acordo com o estabelecido neste artigo, os devedores que efetuarem, previamente, o pagamento de custas e quaisquer outras despesas judiciais, existentes.

Art. 3º Os acordos administrativos para pagamento do débito em parcelas sujeitar-se-ão às seguintes normas:

a) o número de prestações que serão mensais, consecutivas e aproximadamente iguais, não excederá a 10 (dez);
b) nenhuma prestação será inferior a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros);
c) o não pagamento de qualquer prestação, dentro do prazo avançado, acarretará a correção monetária do restante do crédito;
d) nas hipóteses de pagamento em prestações de débito ajuizado ou não, o documento originário poderá ser substituído por tantos recibos autônomos, quantas forem as prestações avançadas.

Art. 4º Ficam canceladas os seguintes débitos:

a) os oriundos de documentos de dívida tributária e de autos de multa, de valor não excedente a Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e não pagos até 31 (trinta e um) de dezembro de 1964 (mil novecentos e sessenta e quatro);
b) os oriundos de documentos de divida tributária e de autos de multa que, embora de valor superior a Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), tenham sido, até 31 (trinta e um) de dezembro de 1964 (mil novecentos e sessenta e quatro) incluídos no rol dos inviáveis.

Art. 5º Anualmente, mediante proposta que será formulada, em conjunto, pelo Departamento Fiscal e pelos órgãos tributadores e arrecadadores da Prefeitura, ouvidos, sempre o Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos e o Secretário das Finanças, o Executivo expedirá normas administrativas, especificas e adequadas à defesa dos interesses econômicos e financeiros do Município, no tocante às dívidas tributárias, ou provenientes de imposição de multas, são liquidadas no exercício a que corresponderem.

Art. 6º A partir do exercício de 1966 (mil novecentos e sessenta e seis), inclusive, nenhuma multa ou lançamento tributário será inferior a 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente no Município.

Art. 7º As despesas resultantes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 6 de junho de 1965, 412º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Vicente de Faria Lima.

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Salim Sedeh.

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro.

O Secretário de Obras, José Meiches.

O Secretário de Educação e Cultura, Valério Giuli.

O Secretário de Higiene e Saúde, Fauze Carlos.

O Secretário de Abastecimento, Elias Corrêa de Camargo.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 6 de julho de 1965.

O Diretor, Adriano Theodosio Serra.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo