Altera a legislação sobre correção monetária de créditos fiscais do Município.
LEI Nº 6.847, DE 2 DE MAIO DE 1966.
Altera a legislação sobre correção monetária de créditos fiscais do Município.
José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei Estadual nº 9.205, de 28 de dezembro de 1965, promulga a seguinte lei:
Art. 1º No cálculo da correção monetária, a atualização do valor do crédito do Município será feita a partir do vencimento do trimestre civil em que deveriam ter sido liquidados os débitos fiscais, excluído o período anterior a 8 de julho de 1965.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 2 de maio de 1966, 413º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, José Vicente de Faria Lima
Fernando Guedes de Moraes, respondendo pelo expediente da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos
O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro
O Secretário de Obras, José Meiches
O Secretário de Educação e Cultura, Valério Giuli
O Secretário de Higiene e Saúde, Fauze Carlos
O Secretário de Abastecimento, Elias Corrêa de Camargo.
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 2 de maio de 1966.
O Diretor, Adriano Theodosio Serra.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo