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LEI Nº 8.658 de 14 de Dezembro de 1977

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Vias Públicas e dá outras providências.

LEI Nº 8.658, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977.

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Vias Públicas e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1 de dezembro de 1977, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Secretaria de Vias Públicas - S.V.P. tem por finalidade:

I - Programar, orientar e organizar os projetos completos de obras viárias, assegurando e fiscalizando sua execução;

II - Estudar, planejar, projetar, programar e fiscalizar a ampliação da rede de iluminação pública;

III - Examinar o planejamento de obras e serviços que venham a ser realizados nas vias e logradouros públicos, aprovando e autorizando a ocupação do leito de vias públicas;

IV - Organizar e manter o cadastro de instalações e equipamentos existentes nas vias e logradouros públicos;

V - Harmonizar as atividades dos órgãos, públicos ou privados, que executem obras e serviços nas vias e logradouros públicos.

Art. 2º A Secretaria de Vias Públicas - S.V.P. compõe-se de:

I - Gabinete do Secretário, com:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria Técnica;

c) Assistente Administrativo;

d) Oficiais de Gabinete;

e) Secretário Executivo;

f) Divisão Administrativa, composta de:

1 - Seção de Expediente, com Serviços de Protocolo, Zeladoria, Almoxarifado e de Cópias;

2 - Seção de Pessoal, com Serviços de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal e de Controle do Pessoal;

3 - Seção de Transportes Internos, com Serviços de Manutenção e de Operação;

g) Comissão de Licitações;

II - Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas CONVIAS;

III - Departamento de Iluminação Pública - ILUME;

IV - Superintendência de Projetos Viários - PROJ;

V - Superintendência de Obras Viárias OBRAS.

§ 1º A Comissão de Licitações compõe-se de 5 membros, de livre designação pelo Secretário, dentre servidores municipais portadores de diploma de nível universitário, um dos quais funcionará como Presidente.

§ 2º Fica subordinada à Comissão de Licitações a Divisão Técnica de Licitações, composta de Seção de Cadastro de Licitantes e Seção Administrativa.

§ 3º Aos membros da Comissão de Licitações será atribuída gratificação, a título de representação, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975.

Art. 3º À Comissão de Licitações compete:

I - Registrar, cadastrar, classificar e reclassificar as firmas empreiteiras;

II - Examinar e aprovar os editais de licitações;

III - Processar e julgar as licitações;

IV - Examinar os recursos interpostos contra suas decisões, dando-lhes provimento ou relatando-os à autoridade superior;

V - Elaborar o regimento interno de trabalho;

VI - Executar outras atividades afins.

Art. 4º À Divisão Técnica de Licitações compete:

I - Organizar e manter o registro cadastral das firmas individuais e coletivas, sociedades civis e comerciais em condições de participar de licitações;

II - Fornecer os documentos de habilitação prévia às firmas devidamente registradas e cadastradas;

III - Elaborar os editais de licitação e promover a sua publicação;

IV - Preparar as atas dos trabalhos da Comissão de Licitações;

V - Preparar e lavrar contratos, termos de aditamento e providências correlatas;

VI - Preparar, para envio aos órgãos fiscalizadores, os elementos referentes às licitações e contratações;

VII - Dar suporte administrativo às atividades da Comissão de Licitações;

VIII - Executar outras atividades afins.

Art. 5º O Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS constitui-se de:

I - Gabinete do Diretor, com:

a) Assistentes Técnicos;

b) Assistente Jurídico;

c) Assistente Administrativo;

d) Auxiliar de Gabinete;

e) Seção de Contabilidade, com Serviços de Almoxarifado e de Controle Orçamentário;

f) Seção Administrativa, com Serviços de Protocolo, Pessoal e Correspondência;

II - Divisão de Compatibilização e Coordenação de Projetos de Serviços das Concessionárias, com:

a) Serviço de Expediente;

b) Agrupamento de Aprovação e Coordenação de Projetos;

c) Agrupamento de Controle de Implantação;

III - Divisão de Cadastro Setorial, com:

a) Serviço de Expediente;

b) Serviço de Desenho;

c) Seção de Arquivo, com Serviço de Cópias;

d) Agrupamento de Cadastro;

IV - Divisão de Levantamentos Topográficos, com:

a) Serviço de Expediente;

b) Seção de Desenho, com Serviços de Arquivo e de Cópias;

c) Agrupamento de Topografia.

Art. 6º Ao Departamento de Controle e Uso de Vias Públicas compete:(Regulamentado pelo Decreto nº 23.404/1987)

I - Aprovar e autorizar a ocupação do leito das vias públicas por equipamentos a serem implantados por entidades de direito público e privado;

II - Examinar o planejamento de obras e serviços que venham a se desenvolver nas vias e logradouros públicos do Município;

III - Organizar e manter o cadastro de instalações e equipamentos existentes nas vias e logradouros públicos;

IV - Harmonizar as atividades das entidades de direito público e privado que executem obras e serviços nas vias e logradouros públicos da Capital;

V - Executar os levantamentos topográficos e cadastrais para a Secretaria de Vias Públicas;

VI - Executar outras atividades afins.

Art. 7º Às Divisões do Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas competem as seguintes atribuições:(Regulamentado pelo Decreto nº 23.404/1987)

I - À Divisão de Compatibilização e Coordenação de Projetos de Serviços das Concessionárias:

a) coordenar e entrosar o planejamento de obras e serviços a serem realizados nas vias e logradouros públicos da Capital;

b) aprovar e autorizar a ocupação do leito das vias e logradouros públicos por equipamentos a serem implantados por entidades de direito público e privado;

c) estabelecer normas para a execução de obras e serviços nas vias e logradouros públicos do Município;

d) debater, com representantes das concessionárias de serviço público e entidades de direito público ou privado, problemas de caráter geral, bem como propor soluções e providências harmonizadas para casos emergentes;

e) executar outras atividades afins;

II - À Divisão de Cadastro Setorial:

a) organizar e manter o cadastro de equipamentos e instalações existentes nas vias e logradouros públicos do Município;

b) fixar normas e especificações para execução e apresentação dos serviços de cadastramento de instalações construídas nas vias e logradouros públicos;

c) executar outras atividades afins;

III - À Divisão de Levantamentos Topográficos:

a) executar os levantamentos topográficos e cadastrais necessários para todos os trabalhos de competência da Secretaria de Vias Públicas;

b) fixar normas e especificações para serviços de sua competência;

c) executar outras atividades afins.

Art. 8º O Departamento de Iluminação Pública - ILUME constitui-se de:

I - Gabinete do Diretor, com:

a) Assistentes Técnicos;

b) Assistente Jurídico;

c) Assistente Administrativo;

d) Auxiliar de Gabinete;

e) Seção de Contabilidade, com Serviços de Almoxarifado e de Controle Orçamentário;

f) Seção Administrativa, com Serviços de Correspondência, Protocolo e Pessoal;

II - Divisão de Projetos e Fiscalização, com:

a) Serviço de Expediente;

b) Agrupamento de Projetos;

c) Agrupamento de Fiscalização;

III - Divisão de Materiais, com:

a) Serviço de Desenho;

b) Serviço de Expediente;

c) Agrupamento de Especificação e Controle;

d) Agrupamento de Materiais.

Parágrafo Único. Ao Agrupamento de Materiais se subordina a Seção de Almoxarifado, com os Serviços de:

a) Escrituração de Materiais;

b) Controle de Qualidade;

c) Recebimento e Distribuição de Materiais.

Art. 9º Ao Departamento de Iluminação Pública compete:

I - Estudar, planejar, projetar, programar e fiscalizar a ampliação e remodelação da rede de iluminação pública das vias e logradouros públicos, inclusive no que diz respeito às especificações técnicas, compra, recebimento, armazenamento e controle de qualidade do material utilizado;

II - Fixar orientação normativa sobre assuntos de sua competência;

III - Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por leis e regulamentos;

IV - Executar outras atividades afins.

Art. 10 - Às Divisões do Departamento de Iluminação Pública competem as seguintes atribuições:

I - À Divisão de Projetos e Fiscalização:

a) projetar, programar e fiscalizar os serviços de ampliação e remodelação da iluminação das ruas e logradouros públicos do Município;

b) apresentar os pedidos, inclusive os de emergência, necessários à manutenção dos serviços de iluminação pública;

c) executar outras atividades afins;

II - À Divisão de Materiais:

a) projetar e elaborar especificações técnicas dos materiais usados em iluminação pública;

b) preparar os elementos necessários à compra dos materiais de iluminação pública;

c) efetuar o recebimento e armazenamento dos materiais adquiridos e proceder a sua entrega às entidades regularmente credenciadas;

d) organizar o controle de qualidade do material recebido, mediante a realização de testes mecânicos, elétricos e lumino-técnicos, e de outros ensaios tecnológicos julgados indispensáveis para aferir e garantir o padrão técnico do material;

e) executar outras atividades afins.

Art. 11 - A Superintendência de Projetos Viários - PROJ constitui-se de:

I - Gabinete do Superintendente, com:

a) Assistentes Técnicos;

b) Assistente Administrativo;

c) Auxiliar de Gabinete;

d) Agrupamento de Custos e Preços;

e) Seção de Contabilidade, com Serviços de Controle Orçamentário e Almoxarifado;

f) Seção de Arquivo, com Serviço de Cópias;

g) Seção de Desenho;

h) Seção Administrativa, com Serviços de Protocolo, Pessoal e Zeladoria;

II - Divisão de Projetos de Águas Pluviais, com:

a) Serviço de Expediente;

b) Agrupamento de Estudos e Normas;

c) Agrupamento de Projetos;

III - Divisão de Projetos de Pavimentação, com:

a) Serviço de Expediente;

b) Agrupamento de Laboratório e Controle, com Serviço de Laboratório e Ensaios de Pavimentação;

c) Agrupamento de Projetos e Dimensionamento;

IV - Divisão de Projetos de Estruturas, com;

a) Serviço de Expediente;

b) Agrupamento de Fundações e Mecânica dos Solos;

c) Agrupamento de Estruturas;

V - Divisão de Projetos de Vias, com:

a) Serviço de Expediente;

b) Agrupamento de Ruas e Avenidas;

c) Agrupamento de Estradas.

Art. 12 - À Superintendência de Projetos Viários compete:

I - Programar, orientar e organizar os projetos completos de obras viárias, obedecendo ao planejamento geral;

II - Programar, orientar e organizar os projetos completos da rede viária e de vias públicas em geral, entrosando-os com o planejamento de obras de arte, canalizações de cursos d`água, redes de captação de águas pluviais e estruturas em geral;

III - Programar e preparar os elementos técnicos necessários para as licitações de obras e serviços de competência da Secretaria de Vias Públicas;

IV - Executar outras atividades afins.

Art. 13 - Às Divisões da Superintendência de Projetos Viários competem as seguintes atribuições:

I - À Divisão de Projetos de Águas Pluviais:

a) programar, projetar e orçar as obras municipais relativas à execução de canais, bueiros, canalização de cursos d`água e redes de galerias de águas pluviais;

b) organizar normas e especificações e efetuar estudos técnicos sobre assuntos de sua especialidade;

c) realizar o acompanhamento, no que diz respeito aos projetos, de obras e serviços de sua atribuição;

d) fixar orientação normativa sobre assuntos de sua competência;

e) executar outras atividades afins;

II - À Divisão de Projetos de Pavimentação:

a) programar, projetar e orçar as obras municipais relativas à execução de pavimentação de vias públicas;

b) organizar normas e especificações e efetuar estudos técnicos sobre assuntos de sua especialidade;

c) realizar o acompanhamento, no que diz respeito aos projetos, de obras e serviços de sua atribuição;

d) fixar orientação normativa sobre assuntos de sua competência;

e) executar outras atividades afins;

III - À Divisão de Projetos de Estruturas:

a) programar, projetar e orçar as obras municipais relativas à execução de obras de arte integrantes do sistema viário;

b) organizar normas e especificações e efetuar estudos técnicos sobre assuntos de sua especialidade;

c) realizar o acompanhamento, no que diz respeito aos projetos, de obras e serviços de sua atribuição;

d) fixar orientação normativa sobre assuntos de sua competência;

e) executar outras atividades afins;

IV - À Divisão de Projetos de Vias:

a) supervisionar, orientar e elaborar estudos e projetos de vias públicas em geral;

b) supervisionar, orientar e elaborar projetos de faixas sanitárias;

c) elaborar normas referentes a projetos de vias públicas e dispositivos de intersecções;

d) preparar os elementos necessários à elaboração de Projetos de Lei e de regulamentos relativos a assuntos de sua competência;

e) organizar e supervisionar projetos de paisagismo ao longo das vias públicas;

f) efetuar o acompanhamento de obras e serviços de sua atribuição;

g) executar outras atividades afins.

Parágrafo Único. Ao Agrupamento de Custos e Preços compete:

I - Elaborar tabelas e composição de preços unitários para obras e serviços ligados ao sistema viário;

II - Estimar e apropriar custos, elaborar orçamentos e realizar pesquisas de mercado referentes a preços de obras e serviços da alçada da Secretaria;

III - Apreciar os assuntos, relacionados com sua especialidade, que lhe forem encaminhados;

IV - Executar outras atividades afins.

Art. 14 - A Superintendência de Obras Viárias - OBRAS constitui-se de:

I - Gabinete do Superintendente, com:

a) Assistentes Técnicos;

b) Assistente Administrativo;

c) Auxiliar de Gabinete;

d) Seção de Contabilidade, com Serviços de Controle de Pagamento de Obras e Serviços, Controle Orçamentário e Almoxarifado;

e) Seção de Arquivo, com Serviço de Cópias;

f) Seção Administrativa, com Serviços de Protocolo, Pessoal e de Certidões e Termos;

II - Divisão de Obras de Águas Pluviais, com:

a) Serviço de Expediente;

b) Serviço de Depósitos e Oficinas;

c) Agrupamento de Obras;

d) Seção de Apropriação, com Serviço de Medições;

III - Divisão de Obras de Arte, com:

a) Serviço de Expediente;

b) Serviço de Demolições;

c) Agrupamento de Obras;

d) Seção de Apropriação, com Serviço de Medições;

IV - Divisão de Pavimentação, com:

a) Serviço de Expediente;

b) Agrupamento de Ruas e Avenidas;

c) Agrupamento de Estradas;

d) Seção de Apropriação, com Serviço de Medições.

Art. 15 - À Superintendência de Obras Viárias compete:

I - Assegurar e fiscalizar, quando contratada, a execução de toda e qualquer obra de competência da Secretaria;

II - Fixar orientação normativa sobre assuntos de sua competência;

III - Executar outras atividades afins.

Art. 16 - Às Divisões da Superintendência de Obras Viárias competem as seguintes atribuições:

I - À Divisão de Obras de Águas Pluviais:

a) assegurar e fiscalizar, quando contratada, a execução de obras de canalizações de cursos d`água e de drenagem pluvial e seus serviços complementares;

b) executar e fiscalizar, quando contratada, a execução de serviços de desassoreamento dos grandes rios do Município;

c) colaborar em estudos e pesquisas de caráter técnico, visando ao aperfeiçoamento dos sistemas e métodos construtivos das obras de sua atribuição;

d) prestar colaboração técnica, em matéria de sua competência, a outros órgãos municipais;

e) estudar assuntos afins que lhe forem encaminhados;

f) executar outras atividades afins;

II - À Divisão de Obras de Arte:

a) assegurar e fiscalizar, quando contratada, a construção de pontes, viadutos, muros de arrimo e seus serviços complementares;

b) promover as demolições necessárias à realização de melhoramentos públicos;

c) colaborar em estudos e pesquisas de caráter técnico, visando ao aperfeiçoamento dos sistemas e métodos construtivos das obras de sua competência;

d) prestar colaboração técnica, em matéria de sua competência, a outros órgãos municipais;

e) estudar assuntos afins que lhe forem encaminhados;

f) executar outras atividades afins;

III - À Divisão de Pavimentação:

a) assegurar e fiscalizar, quando contratada, a execução de obras e serviços complementares de abertura e de pavimentação das vias de fundo de vale, vias arteriais, grandes avenidas e estradas municipais;

b) assegurar e fiscalizar, quando contratada, a execução de reconstrução da pavimentação das vias de fundo de vale, vias arteriais, grandes avenidas e estradas municipais;

c) colaborar em estudos e pesquisas de caráter técnico, visando ao aperfeiçoamento dos sistemas e métodos construtivos das obras de sua competência;

d) prestar colaboração técnica, em matéria de sua competência, a outros órgãos municipais;

e) estudar assuntos afins que lhe forem encaminhados;

f) executar outras atividades afins.

Art. 17 - Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei nº 6.838, de 27 de abril de 1966, que criou, como entidade autárquica, o Departamento de Estradas de Rodagem do Município - DERMU/SP.

§ 1º As atribuições do Departamento de Estradas de Rodagem do Município, ora extinto, passam a ser exercidas pelas Superintendências de Projetos Viários e de Obras Viárias, com exceção das obras e serviços de conservação das rodovias municipais, que serão executados pelas Administrações Regionais, observadas as respectivas áreas de jurisdição.

§ 2º Fica transferida para a Secretaria de Vias Públicas a competência para elaboração dos Planos Rodoviários do Município, os quais deverão ser aprovados por decreto do Executivo.

§ 3º As desapropriações amigáveis ou judiciais em andamento, promovidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Município, necessárias à execução de obras e melhoramentos aprovados para as rodovias municipais, passam a ser de responsabilidade do Departamento de Desapropriações da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

§ 4º Os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Município serão aproveitados nos quadros de pessoal das unidades que receberem as atribuições do órgão extinto, observadas as normas legais pertinentes.

§ 5º Ficam transferidos para a Secretaria de Vias Públicas o acervo e os saldos das dotações orçamentárias atribuídos ao Departamento de Estradas de Rodagem do Município.

§ 6º O disposto neste artigo entrará em vigor a 31 de dezembro de 1977.

Art. 18 - Fica instituído, na Secretaria de Vias Públicas, o Quadro Técnico Especial, constituído de cargos constantes da Tabela "A" anexa à presente lei, destinado a compor um grupo de alta qualificação técnica, habilitado ao exercício de atividades de assessoramento especial, coordenação e gerência de projetos de grande vulto.

Art. 19 - Nos concursos públicos para o provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior serão exigidos, além das condições gerais previstas em lei, os seguintes requisitos:

a) experiência profissional, como engenheiro civil ou arquiteto, pelo prazo mínimo de 5 anos;

b) conhecimentos técnicos atualizados, a serem aferidos por provas;

c) boa atuação profissional anterior, bem como aperfeiçoamento técnico em cursos de especialização ou pós-graduação, a serem declarados e comprovados em "curriculum vitae", na avaliação dos títulos.

Art. 20 - Os ocupantes dos cargos do Quadro Técnico Especial ficam obrigatoriamente incluídos no regime de dedicação profissional exclusiva, instituído pela Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975.

Art. 21 - Os cargos de Gerente de Projetos ou Assessor Especial, constantes da Tabela "A" anexa à presente lei, serão providos, em comissão, dentre titulares dos cargos do Quadro Técnico Especial.

§ 1º Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo serão submetidos periodicamente a processos de verificação de atualização de conhecimentos, operando-se a imediata exoneração daqueles que não forem considerados satisfatoriamente atualizados para a permanência no cargo.

§ 2º Para a revisão periódica de atualização de conhecimentos, referida no parágrafo anterior, serão organizados, a cada período de 3 anos, pelo órgão competente da Secretaria de Serviços Internos, os respectivos concursos de avaliação, que observarão as normas gerais de concursos públicos.

Art. 22 - Fica estabelecido o quadro de cargos e de funções gratificadas da Secretaria de Vias Públicas, de acordo com as Tabelas "B" e "C" que integram a presente lei, nas quais são discriminadas as referências, lotações, quantidades e formas de provimento ou designação.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, são observadas as seguintes regras:

a) ficam extintos os cargos que, figurando na "Situação Atual", não figurem na "Situação Nova";

b) ficam criados os cargos que, não figurando na "Situação Atual", figurem na "Situação Nova";

c) ficam mantidos, com as transformações efetuadas, os cargos constantes em ambas as situações.

Art. 23 - O Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução desta lei.

Art. 24 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no § 6º do artigo 17.

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1977, 424º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setubal

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Carlos Eduardo Sampaio Dória

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário Municipal de Educação, Hilário Torloni

O Secretário de Higiene e Saúde, Fernando Proença de Gouvêa

O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo

O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino

O Secretário Municipal de Esportes, Caio Sérgio Pompeu de Toledo

O Secretário Municipal de Cultura, Sábato Antônio Magaldi

O Secretário das Administrações Regionais, Celso Hahne

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Ernest Robert de Carvalho Mange

O Secretário de Serviços Internos, Hélio Martins de Oliveira

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 14 de dezembro de 1977.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo