Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Vias Públicas e dá outras providências.
LEI Nº 8.658, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977.
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Vias Públicas e dá outras providências.
Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1 de dezembro de 1977, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Secretaria de Vias Públicas - S.V.P. tem por finalidade:
I - Programar, orientar e organizar os projetos completos de obras viárias, assegurando e fiscalizando sua execução;
II - Estudar, planejar, projetar, programar e fiscalizar a ampliação da rede de iluminação pública;
III - Examinar o planejamento de obras e serviços que venham a ser realizados nas vias e logradouros públicos, aprovando e autorizando a ocupação do leito de vias públicas;
IV - Organizar e manter o cadastro de instalações e equipamentos existentes nas vias e logradouros públicos;
V - Harmonizar as atividades dos órgãos, públicos ou privados, que executem obras e serviços nas vias e logradouros públicos.
Art. 2º A Secretaria de Vias Públicas - S.V.P. compõe-se de:
I - Gabinete do Secretário, com:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria Técnica;
c) Assistente Administrativo;
d) Oficiais de Gabinete;
e) Secretário Executivo;
f) Divisão Administrativa, composta de:
1 - Seção de Expediente, com Serviços de Protocolo, Zeladoria, Almoxarifado e de Cópias;
2 - Seção de Pessoal, com Serviços de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal e de Controle do Pessoal;
3 - Seção de Transportes Internos, com Serviços de Manutenção e de Operação;
g) Comissão de Licitações;
II - Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas CONVIAS;
III - Departamento de Iluminação Pública - ILUME;
IV - Superintendência de Projetos Viários - PROJ;
V - Superintendência de Obras Viárias OBRAS.
§ 1º A Comissão de Licitações compõe-se de 5 membros, de livre designação pelo Secretário, dentre servidores municipais portadores de diploma de nível universitário, um dos quais funcionará como Presidente.
§ 2º Fica subordinada à Comissão de Licitações a Divisão Técnica de Licitações, composta de Seção de Cadastro de Licitantes e Seção Administrativa.
§ 3º Aos membros da Comissão de Licitações será atribuída gratificação, a título de representação, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975.
Art. 3º À Comissão de Licitações compete:
I - Registrar, cadastrar, classificar e reclassificar as firmas empreiteiras;
II - Examinar e aprovar os editais de licitações;
III - Processar e julgar as licitações;
IV - Examinar os recursos interpostos contra suas decisões, dando-lhes provimento ou relatando-os à autoridade superior;
V - Elaborar o regimento interno de trabalho;
VI - Executar outras atividades afins.
Art. 4º À Divisão Técnica de Licitações compete:
I - Organizar e manter o registro cadastral das firmas individuais e coletivas, sociedades civis e comerciais em condições de participar de licitações;
II - Fornecer os documentos de habilitação prévia às firmas devidamente registradas e cadastradas;
III - Elaborar os editais de licitação e promover a sua publicação;
IV - Preparar as atas dos trabalhos da Comissão de Licitações;
V - Preparar e lavrar contratos, termos de aditamento e providências correlatas;
VI - Preparar, para envio aos órgãos fiscalizadores, os elementos referentes às licitações e contratações;
VII - Dar suporte administrativo às atividades da Comissão de Licitações;
VIII - Executar outras atividades afins.
Art. 5º O Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS constitui-se de:
I - Gabinete do Diretor, com:
a) Assistentes Técnicos;
b) Assistente Jurídico;
c) Assistente Administrativo;
d) Auxiliar de Gabinete;
e) Seção de Contabilidade, com Serviços de Almoxarifado e de Controle Orçamentário;
f) Seção Administrativa, com Serviços de Protocolo, Pessoal e Correspondência;
II - Divisão de Compatibilização e Coordenação de Projetos de Serviços das Concessionárias, com:
a) Serviço de Expediente;
b) Agrupamento de Aprovação e Coordenação de Projetos;
c) Agrupamento de Controle de Implantação;
III - Divisão de Cadastro Setorial, com:
a) Serviço de Expediente;
b) Serviço de Desenho;
c) Seção de Arquivo, com Serviço de Cópias;
d) Agrupamento de Cadastro;
IV - Divisão de Levantamentos Topográficos, com:
a) Serviço de Expediente;
b) Seção de Desenho, com Serviços de Arquivo e de Cópias;
c) Agrupamento de Topografia.
Art. 6º Ao Departamento de Controle e Uso de Vias Públicas compete:(Regulamentado pelo Decreto nº 23.404/1987)
I - Aprovar e autorizar a ocupação do leito das vias públicas por equipamentos a serem implantados por entidades de direito público e privado;
II - Examinar o planejamento de obras e serviços que venham a se desenvolver nas vias e logradouros públicos do Município;
III - Organizar e manter o cadastro de instalações e equipamentos existentes nas vias e logradouros públicos;
IV - Harmonizar as atividades das entidades de direito público e privado que executem obras e serviços nas vias e logradouros públicos da Capital;
V - Executar os levantamentos topográficos e cadastrais para a Secretaria de Vias Públicas;
VI - Executar outras atividades afins.
Art. 7º Às Divisões do Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas competem as seguintes atribuições:(Regulamentado pelo Decreto nº 23.404/1987)
I - À Divisão de Compatibilização e Coordenação de Projetos de Serviços das Concessionárias:
a) coordenar e entrosar o planejamento de obras e serviços a serem realizados nas vias e logradouros públicos da Capital;
b) aprovar e autorizar a ocupação do leito das vias e logradouros públicos por equipamentos a serem implantados por entidades de direito público e privado;
c) estabelecer normas para a execução de obras e serviços nas vias e logradouros públicos do Município;
d) debater, com representantes das concessionárias de serviço público e entidades de direito público ou privado, problemas de caráter geral, bem como propor soluções e providências harmonizadas para casos emergentes;
e) executar outras atividades afins;
II - À Divisão de Cadastro Setorial:
a) organizar e manter o cadastro de equipamentos e instalações existentes nas vias e logradouros públicos do Município;
b) fixar normas e especificações para execução e apresentação dos serviços de cadastramento de instalações construídas nas vias e logradouros públicos;
c) executar outras atividades afins;
III - À Divisão de Levantamentos Topográficos:
a) executar os levantamentos topográficos e cadastrais necessários para todos os trabalhos de competência da Secretaria de Vias Públicas;
b) fixar normas e especificações para serviços de sua competência;
c) executar outras atividades afins.
Art. 8º O Departamento de Iluminação Pública - ILUME constitui-se de:
I - Gabinete do Diretor, com:
a) Assistentes Técnicos;
b) Assistente Jurídico;
c) Assistente Administrativo;
d) Auxiliar de Gabinete;
e) Seção de Contabilidade, com Serviços de Almoxarifado e de Controle Orçamentário;
f) Seção Administrativa, com Serviços de Correspondência, Protocolo e Pessoal;
II - Divisão de Projetos e Fiscalização, com:
a) Serviço de Expediente;
b) Agrupamento de Projetos;
c) Agrupamento de Fiscalização;
III - Divisão de Materiais, com:
a) Serviço de Desenho;
b) Serviço de Expediente;
c) Agrupamento de Especificação e Controle;
d) Agrupamento de Materiais.
Parágrafo Único. Ao Agrupamento de Materiais se subordina a Seção de Almoxarifado, com os Serviços de:
a) Escrituração de Materiais;
b) Controle de Qualidade;
c) Recebimento e Distribuição de Materiais.
Art. 9º Ao Departamento de Iluminação Pública compete:
I - Estudar, planejar, projetar, programar e fiscalizar a ampliação e remodelação da rede de iluminação pública das vias e logradouros públicos, inclusive no que diz respeito às especificações técnicas, compra, recebimento, armazenamento e controle de qualidade do material utilizado;
II - Fixar orientação normativa sobre assuntos de sua competência;
III - Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por leis e regulamentos;
IV - Executar outras atividades afins.
Art. 10 - Às Divisões do Departamento de Iluminação Pública competem as seguintes atribuições:
I - À Divisão de Projetos e Fiscalização:
a) projetar, programar e fiscalizar os serviços de ampliação e remodelação da iluminação das ruas e logradouros públicos do Município;
b) apresentar os pedidos, inclusive os de emergência, necessários à manutenção dos serviços de iluminação pública;
c) executar outras atividades afins;
II - À Divisão de Materiais:
a) projetar e elaborar especificações técnicas dos materiais usados em iluminação pública;
b) preparar os elementos necessários à compra dos materiais de iluminação pública;
c) efetuar o recebimento e armazenamento dos materiais adquiridos e proceder a sua entrega às entidades regularmente credenciadas;
d) organizar o controle de qualidade do material recebido, mediante a realização de testes mecânicos, elétricos e lumino-técnicos, e de outros ensaios tecnológicos julgados indispensáveis para aferir e garantir o padrão técnico do material;
e) executar outras atividades afins.
Art. 11 - A Superintendência de Projetos Viários - PROJ constitui-se de:
I - Gabinete do Superintendente, com:
a) Assistentes Técnicos;
b) Assistente Administrativo;
c) Auxiliar de Gabinete;
d) Agrupamento de Custos e Preços;
e) Seção de Contabilidade, com Serviços de Controle Orçamentário e Almoxarifado;
f) Seção de Arquivo, com Serviço de Cópias;
g) Seção de Desenho;
h) Seção Administrativa, com Serviços de Protocolo, Pessoal e Zeladoria;
II - Divisão de Projetos de Águas Pluviais, com:
a) Serviço de Expediente;
b) Agrupamento de Estudos e Normas;
c) Agrupamento de Projetos;
III - Divisão de Projetos de Pavimentação, com:
a) Serviço de Expediente;
b) Agrupamento de Laboratório e Controle, com Serviço de Laboratório e Ensaios de Pavimentação;
c) Agrupamento de Projetos e Dimensionamento;
IV - Divisão de Projetos de Estruturas, com;
a) Serviço de Expediente;
b) Agrupamento de Fundações e Mecânica dos Solos;
c) Agrupamento de Estruturas;
V - Divisão de Projetos de Vias, com:
a) Serviço de Expediente;
b) Agrupamento de Ruas e Avenidas;
c) Agrupamento de Estradas.
Art. 12 - À Superintendência de Projetos Viários compete:
I - Programar, orientar e organizar os projetos completos de obras viárias, obedecendo ao planejamento geral;
II - Programar, orientar e organizar os projetos completos da rede viária e de vias públicas em geral, entrosando-os com o planejamento de obras de arte, canalizações de cursos d`água, redes de captação de águas pluviais e estruturas em geral;
III - Programar e preparar os elementos técnicos necessários para as licitações de obras e serviços de competência da Secretaria de Vias Públicas;
IV - Executar outras atividades afins.
Art. 13 - Às Divisões da Superintendência de Projetos Viários competem as seguintes atribuições:
I - À Divisão de Projetos de Águas Pluviais:
a) programar, projetar e orçar as obras municipais relativas à execução de canais, bueiros, canalização de cursos d`água e redes de galerias de águas pluviais;
b) organizar normas e especificações e efetuar estudos técnicos sobre assuntos de sua especialidade;
c) realizar o acompanhamento, no que diz respeito aos projetos, de obras e serviços de sua atribuição;
d) fixar orientação normativa sobre assuntos de sua competência;
e) executar outras atividades afins;
II - À Divisão de Projetos de Pavimentação:
a) programar, projetar e orçar as obras municipais relativas à execução de pavimentação de vias públicas;
b) organizar normas e especificações e efetuar estudos técnicos sobre assuntos de sua especialidade;
c) realizar o acompanhamento, no que diz respeito aos projetos, de obras e serviços de sua atribuição;
d) fixar orientação normativa sobre assuntos de sua competência;
e) executar outras atividades afins;
III - À Divisão de Projetos de Estruturas:
a) programar, projetar e orçar as obras municipais relativas à execução de obras de arte integrantes do sistema viário;
b) organizar normas e especificações e efetuar estudos técnicos sobre assuntos de sua especialidade;
c) realizar o acompanhamento, no que diz respeito aos projetos, de obras e serviços de sua atribuição;
d) fixar orientação normativa sobre assuntos de sua competência;
e) executar outras atividades afins;
IV - À Divisão de Projetos de Vias:
a) supervisionar, orientar e elaborar estudos e projetos de vias públicas em geral;
b) supervisionar, orientar e elaborar projetos de faixas sanitárias;
c) elaborar normas referentes a projetos de vias públicas e dispositivos de intersecções;
d) preparar os elementos necessários à elaboração de Projetos de Lei e de regulamentos relativos a assuntos de sua competência;
e) organizar e supervisionar projetos de paisagismo ao longo das vias públicas;
f) efetuar o acompanhamento de obras e serviços de sua atribuição;
g) executar outras atividades afins.
Parágrafo Único. Ao Agrupamento de Custos e Preços compete:
I - Elaborar tabelas e composição de preços unitários para obras e serviços ligados ao sistema viário;
II - Estimar e apropriar custos, elaborar orçamentos e realizar pesquisas de mercado referentes a preços de obras e serviços da alçada da Secretaria;
III - Apreciar os assuntos, relacionados com sua especialidade, que lhe forem encaminhados;
IV - Executar outras atividades afins.
Art. 14 - A Superintendência de Obras Viárias - OBRAS constitui-se de:
I - Gabinete do Superintendente, com:
a) Assistentes Técnicos;
b) Assistente Administrativo;
c) Auxiliar de Gabinete;
d) Seção de Contabilidade, com Serviços de Controle de Pagamento de Obras e Serviços, Controle Orçamentário e Almoxarifado;
e) Seção de Arquivo, com Serviço de Cópias;
f) Seção Administrativa, com Serviços de Protocolo, Pessoal e de Certidões e Termos;
II - Divisão de Obras de Águas Pluviais, com:
a) Serviço de Expediente;
b) Serviço de Depósitos e Oficinas;
c) Agrupamento de Obras;
d) Seção de Apropriação, com Serviço de Medições;
III - Divisão de Obras de Arte, com:
a) Serviço de Expediente;
b) Serviço de Demolições;
c) Agrupamento de Obras;
d) Seção de Apropriação, com Serviço de Medições;
IV - Divisão de Pavimentação, com:
a) Serviço de Expediente;
b) Agrupamento de Ruas e Avenidas;
c) Agrupamento de Estradas;
d) Seção de Apropriação, com Serviço de Medições.
Art. 15 - À Superintendência de Obras Viárias compete:
I - Assegurar e fiscalizar, quando contratada, a execução de toda e qualquer obra de competência da Secretaria;
II - Fixar orientação normativa sobre assuntos de sua competência;
III - Executar outras atividades afins.
Art. 16 - Às Divisões da Superintendência de Obras Viárias competem as seguintes atribuições:
I - À Divisão de Obras de Águas Pluviais:
a) assegurar e fiscalizar, quando contratada, a execução de obras de canalizações de cursos d`água e de drenagem pluvial e seus serviços complementares;
b) executar e fiscalizar, quando contratada, a execução de serviços de desassoreamento dos grandes rios do Município;
c) colaborar em estudos e pesquisas de caráter técnico, visando ao aperfeiçoamento dos sistemas e métodos construtivos das obras de sua atribuição;
d) prestar colaboração técnica, em matéria de sua competência, a outros órgãos municipais;
e) estudar assuntos afins que lhe forem encaminhados;
f) executar outras atividades afins;
II - À Divisão de Obras de Arte:
a) assegurar e fiscalizar, quando contratada, a construção de pontes, viadutos, muros de arrimo e seus serviços complementares;
b) promover as demolições necessárias à realização de melhoramentos públicos;
c) colaborar em estudos e pesquisas de caráter técnico, visando ao aperfeiçoamento dos sistemas e métodos construtivos das obras de sua competência;
d) prestar colaboração técnica, em matéria de sua competência, a outros órgãos municipais;
e) estudar assuntos afins que lhe forem encaminhados;
f) executar outras atividades afins;
III - À Divisão de Pavimentação:
a) assegurar e fiscalizar, quando contratada, a execução de obras e serviços complementares de abertura e de pavimentação das vias de fundo de vale, vias arteriais, grandes avenidas e estradas municipais;
b) assegurar e fiscalizar, quando contratada, a execução de reconstrução da pavimentação das vias de fundo de vale, vias arteriais, grandes avenidas e estradas municipais;
c) colaborar em estudos e pesquisas de caráter técnico, visando ao aperfeiçoamento dos sistemas e métodos construtivos das obras de sua competência;
d) prestar colaboração técnica, em matéria de sua competência, a outros órgãos municipais;
e) estudar assuntos afins que lhe forem encaminhados;
f) executar outras atividades afins.
Art. 17 - Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei nº 6.838, de 27 de abril de 1966, que criou, como entidade autárquica, o Departamento de Estradas de Rodagem do Município - DERMU/SP.
§ 1º As atribuições do Departamento de Estradas de Rodagem do Município, ora extinto, passam a ser exercidas pelas Superintendências de Projetos Viários e de Obras Viárias, com exceção das obras e serviços de conservação das rodovias municipais, que serão executados pelas Administrações Regionais, observadas as respectivas áreas de jurisdição.
§ 2º Fica transferida para a Secretaria de Vias Públicas a competência para elaboração dos Planos Rodoviários do Município, os quais deverão ser aprovados por decreto do Executivo.
§ 3º As desapropriações amigáveis ou judiciais em andamento, promovidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Município, necessárias à execução de obras e melhoramentos aprovados para as rodovias municipais, passam a ser de responsabilidade do Departamento de Desapropriações da Secretaria dos Negócios Jurídicos.
§ 4º Os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Município serão aproveitados nos quadros de pessoal das unidades que receberem as atribuições do órgão extinto, observadas as normas legais pertinentes.
§ 5º Ficam transferidos para a Secretaria de Vias Públicas o acervo e os saldos das dotações orçamentárias atribuídos ao Departamento de Estradas de Rodagem do Município.
§ 6º O disposto neste artigo entrará em vigor a 31 de dezembro de 1977.
Art. 18 - Fica instituído, na Secretaria de Vias Públicas, o Quadro Técnico Especial, constituído de cargos constantes da Tabela "A" anexa à presente lei, destinado a compor um grupo de alta qualificação técnica, habilitado ao exercício de atividades de assessoramento especial, coordenação e gerência de projetos de grande vulto.
Art. 19 - Nos concursos públicos para o provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior serão exigidos, além das condições gerais previstas em lei, os seguintes requisitos:
a) experiência profissional, como engenheiro civil ou arquiteto, pelo prazo mínimo de 5 anos;
b) conhecimentos técnicos atualizados, a serem aferidos por provas;
c) boa atuação profissional anterior, bem como aperfeiçoamento técnico em cursos de especialização ou pós-graduação, a serem declarados e comprovados em "curriculum vitae", na avaliação dos títulos.
Art. 20 - Os ocupantes dos cargos do Quadro Técnico Especial ficam obrigatoriamente incluídos no regime de dedicação profissional exclusiva, instituído pela Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975.
Art. 21 - Os cargos de Gerente de Projetos ou Assessor Especial, constantes da Tabela "A" anexa à presente lei, serão providos, em comissão, dentre titulares dos cargos do Quadro Técnico Especial.
§ 1º Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo serão submetidos periodicamente a processos de verificação de atualização de conhecimentos, operando-se a imediata exoneração daqueles que não forem considerados satisfatoriamente atualizados para a permanência no cargo.
§ 2º Para a revisão periódica de atualização de conhecimentos, referida no parágrafo anterior, serão organizados, a cada período de 3 anos, pelo órgão competente da Secretaria de Serviços Internos, os respectivos concursos de avaliação, que observarão as normas gerais de concursos públicos.
Art. 22 - Fica estabelecido o quadro de cargos e de funções gratificadas da Secretaria de Vias Públicas, de acordo com as Tabelas "B" e "C" que integram a presente lei, nas quais são discriminadas as referências, lotações, quantidades e formas de provimento ou designação.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, são observadas as seguintes regras:
a) ficam extintos os cargos que, figurando na "Situação Atual", não figurem na "Situação Nova";
b) ficam criados os cargos que, não figurando na "Situação Atual", figurem na "Situação Nova";
c) ficam mantidos, com as transformações efetuadas, os cargos constantes em ambas as situações.
Art. 23 - O Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução desta lei.
Art. 24 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no § 6º do artigo 17.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1977, 424º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Olavo Egydio Setubal
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Carlos Eduardo Sampaio Dória
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas
O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida
O Secretário Municipal de Educação, Hilário Torloni
O Secretário de Higiene e Saúde, Fernando Proença de Gouvêa
O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo
O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino
O Secretário Municipal de Esportes, Caio Sérgio Pompeu de Toledo
O Secretário Municipal de Cultura, Sábato Antônio Magaldi
O Secretário das Administrações Regionais, Celso Hahne
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Ernest Robert de Carvalho Mange
O Secretário de Serviços Internos, Hélio Martins de Oliveira
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 14 de dezembro de 1977.
O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo