CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.633 de 26 de Outubro de 1977

Aprova planos de urbanização no 42º subdistrito - Jabaquara, e dá outras providências.

LEI Nº 8633, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977.

Aprova planos de urbanização no 42º subdistrito - Jabaquara, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica aprovada a execução de planos de urbanização no 42º subdistrito - Jabaquara, a serem executados pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, de conformidade e para os fins previstos na Lei nº 7670, de 24 de novembro de 1971, alterada pela Lei nº 8306, de 16 de outubro de 1975, nas áreas circunscritas pelos seguintes perímetros:

I - "Armando de Arruda Pereira" - perímetro assinalado pelos nºs. 1 a 7 na planta anexa nº 221-11-0432, abrangendo área com cerca de 42.000m²;

II - "Sítio da Ressaca" - perímetro assinalado pelos nºs. 8 a 25 na citada planta nº 221-11-0432, abrangendo área com cerca de 186.000m².

Parágrafo Único. A planta referida neste artigo, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, faz parte integrante desta lei.

Art. 2º Nas áreas abrangidas pelos perímetros definidos no artigo anterior serão executadas obras de infraestrutura, implantados equipamentos comunitários de caráter institucional, bem como edifícios residenciais, comerciais e de serviços. Os equipamentos comunitários compreenderão áreas públicas de recreação e estabelecimentos educacionais, culturais, de saúde e de segurança.

Art. 3º Para os planos de urbanização a que se refere esta lei ficam fixados, como máximos, a taxa de ocupação de 0,30 e o coeficiente de aproveitamento de 2,0 em relação à área total correspondente a cada perímetro descrito no artigo 1º.

§ 1º Na área abrangida pelo perímetro "Sítio da Ressaca", os espaços livres e ajardinados deverão atingir, no mínimo, 30% da área total do plano.

§ 2º Os planos ora aprovados poderão ser executados parceladamente, desde que para cada parcela sejam obedecidas as seguintes condições:

a) taxa de ocupação máxima de 0,50, em ambos os perímetros;

b) coeficiente de aproveitamento máximo de 3,5, em ambos os perímetros;

c) percentual de áreas livres ajardinadas de, no mínimo, 20%, exigido apenas na área contida no perímetro do "Sítio da Ressaca".

§ 3º Na execução de cada parcela dos planos deverão ser levados em conta os valores correspondentes à taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e percentual de espaços livres e ajardinados adotados nas parcelas anteriores, de modo a assegurar os valores estabelecidos nesta lei para a área global de cada perímetro.

Art. 4º Os imóveis necessários para implantação dos planos ora aprovados serão adquiridos ou desapropriados pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB; os necessários à implantação do sistema viário ou para outras finalidades de interesse de órgão municipal da Administração Direta serão desapropriados pela Prefeitura.

Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 26 de outubro de 1977, 424º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setubal

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Carlos Eduardo Sampaio Dória

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Ernest Robert de Carvalho Mange

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 26 de outubro de 1977.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo