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LEI Nº 8.505 de 28 de Dezembro de 1976

Estabelece critérios e valores para o cálculo e lançamento da taxa de serviços de pavimentação.

 

LEI Nº 8505, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976.

Estabelece critérios e valores para o cálculo e lançamento da taxa de serviços de pavimentação.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de dezembro de 1976, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Taxa de Serviços de Pavimentação é devida pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços de pavimentação de vias ou logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa na data da conclusão dos serviços referidos neste artigo.

Art. 2º Consideram-se serviços de pavimentação, para efeito de incidência da Taxa, os de:

I - Colocação de guias e sarjetas, isoladamente ou em conjunto com quaisquer dos demais serviços preparatórios a seguir mencionados:

a) estudos topográficos;

b) terraplenagem superficial;

c) consolidação e reaproveitamento do leito;

d) execução de pequenas obras-de-arte;

e) escoamento de águas pluviais;

II - calçamento da parte carroçável de via ou logradouro público, qualquer que seja o material usado;

III - substituição ou reconstrução do calçamento.

Art. 3º A Taxa não incide:

I - na hipótese de simples reparação ou recapeamento de pavimento, que prescinda de novos serviços de infraestrutura;

II - em relação aos imóveis localizados na zona rural.

III - Em relação aos imóveis cujos proprietários tenham aderido ao Plano Popular de Melhoramentos, na forma da legislação em vigor.(Incluído pela Lei nº 9.295/1981)

Art. 3º - A Taxa não incide:(Redação dada pela Lei nº 9.952/1985)

I - Na hipótese de simples reparação ou recapeamento de pavimento, que prescinda de novos serviços de infra-estrutura;(Redação dada pela Lei nº 9.952/1985)

II - Em relação a imóveis localizados na zona rural;(Redação dada pela Lei nº 9.952/1985)

III - Em relação aos imóveis cujos proprietários tenham aderido ao Plano Popular de Melhoramentos, na forma da legislação em vigor;(Redação dada pela Lei nº 9.952/1985)

IV - Em relação à colocação de guias e, sarjetas, quando executada pela população, em regime de mutirão, desde que sob a supervisão técnica dos órgãos próprios municipais.(Incluído pela Lei nº 9.952/1985)

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no item II, as delimitações das zonas rural e urbana serão as estabelecidas, para efeitos fiscais, na legislação municipal.(Incluído pela Lei nº 9.952/1985)

Art. 4º Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelos serviços de pavimentação.

§ 1º Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso à via ou logradouro objeto dos serviços de pavimentação por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, bem como outros assemelhados.

§ 2º A Taxa é devida, a critério da repartição competente:

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Art. 5º A Taxa será calculada à razão de 38% da "UFM" - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo multiplicados pelo número de metros quadrados resultantes do produto da largura da metade da faixa carroçável pela extensão linear de testada:

I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro abrangido pelos serviços;

II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro abrangido pelos serviços, nos casos referidos no § 1º do artigo 4º.

§ 1º Nas hipóteses referidas no item II deste artigo, a Taxa será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.

§ 2º Para efeito do cálculo da Taxa, fica estabelecida em 17 metros a largura máxima da faixa carroçável.

§ 3º Na hipótese de execução apenas dos serviços de pavimentação referidos no item I do artigo 2º, a Taxa será devida com a redução de 70%.

§ 4º Na hipótese de execução apenas dos serviços de pavimentação referidos no item II do artigo 2º, a Taxa será devida com a redução de 30%.

§ 5º Na hipótese de execução apenas dos serviços de pavimentação referidos no item III do artigo 2º, a Taxa será devida com a redução de 40%.

§ 6º O valor mínimo da Taxa será de 1 "UFM" - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo.

Art. 6º A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.

Art. 7º No caso de parcelamento, para efeitos fiscais, do imóvel já lançado, e a requerimento do interessado, o lançamento da Taxa poderá ser desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que se subdividiu o primitivo, na proporção de suas respectivas extensões lineares de testada sobre a via ou logradouro abrangido pelos serviços.

Art. 8º O lançamento considera-se regularmente notificado ao contribuinte, para efeito de pagamento:

I - no caso de imóvel construído, com a entrega da notificação no local a que se referir, a qualquer das pessoas de que trata o § 2º do artigo 4º, a seus prepostos ou empregados;

II - no caso de imóvel não construído, com a entrega da notificação no endereço que constar do cadastro imobiliário para efeito de entrega das notificações relativas ao Imposto Territorial Urbano, a qualquer das pessoas de que trata o § 2º do artigo 4º, a seus prepostos ou empregados.

III - em relação aos imóveis cujos proprietários tenham aderido ao Plano Popular de Melhoramentos, na forma da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 9.295/1981)

Parágrafo Único. Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega da notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por edital publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 9º A Taxa será arrecadada em até 4 parcelas anuais, de valor igual ou crescente, não podendo nenhuma delas ser inferior a 1 "UFM" - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 1º Cada parcela anual será desdobrada em um mínimo de 8 e máximo de 12 prestações mensais e iguais, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 2º O interregno entre o vencimento da primeira prestação da primeira parcela anual e o da última prestação da quarta parcela anual não será superior a 54 meses.

§ 3º A quantidade e a proporcionalidade das parcelas anuais e a quantidade de prestações mensais, serão estabelecidas em regulamento.

§ 4º Nos cálculos para apuração do valor da Taxa, de suas parcelas anuais e respectivas prestações mensais, serão desprezadas as Unidades de centavos.

§ 5º O vencimento da primeira prestação da primeira parcela anual dar-se-á 30 dias após a data da notificação, feita na forma do artigo 8º, sendo dispensada qualquer outra notificação para o pagamento das demais parcelas anuais.

Art. 10 Será facultado ao contribuinte o pagamento antecipado da Taxa, com o desconto de:

a) 20%, quando o pagamento total da Taxa for efetuado até a data do vencimento da primeira prestação da primeira parcela anual;

b) 15%, sobre o saldo, quando o pagamento da segunda, terceira e quarta parcelas anuais for efetuado até a data do vencimento, da última prestação da primeira parcela anual;

c) 10%, sobre o saldo, quando o pagamento total da terceira e quarta parcelas anuais for efetuado até a data do vencimento da última prestação da segunda parcela anual;

d) 5%, sobre o saldo, quando o pagamento total da quarta parcela anual for efetuado até a data do vencimento da última prestação da terceira parcela anual.

Art. 11 Os débitos não pagos nos prazos regulamentares, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais, ficam acrescidos de:

I - multa de:

a) 10%, se o pagamento efetuar-se dentro de 5 dias após o vencimento;

b) 20%, nos demais casos;

II - juros moratórios, à razão de 1% ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração deste;

III - correção monetária.

Art. 12 Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

§ 1º Observado o disposto neste artigo, e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.

Art. 12 Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.(Redação dada pela Lei nº 8.826/1978)

Parágrafo Único. O não pagamento de 8 (oito) prestações consecutivas acarretará o vencimento antecipado, integral, do débito lançado, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.826/1978)

Art. 13 Verificando-se a alienação de imóvel em relação ao qual haja lançamento da Taxa, a responsabilidade pelo débito correspondente transferir-se-á para o adquirente, salvo se este for a União, Estado ou Município, inclusive o da Capital, caso em que todas as prestações da Taxa vencer-se-ão antecipadamente, respondendo por elas o alienante.

Art. 14 Das certidões relativas à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos, à Taxa de Serviços de Pavimentação, ainda que não exigíveis, circunstância que se declarará na certidão.

Art. 15 Observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º, a Taxa poderá ser lançada e arrecadada, total ou parcialmente, em conjunto com os Impostos Predial e Territorial Urbano.

Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 97 a 125 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1976, 423º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setubal

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 28 de dezembro de 1976.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 8.826/1978 - Altera art. 12 da Lei;
  2. Lei nº 9.295/1981 - Altera art. 3º da Lei;
  3. Lei nº 9.952/1985 - Altera art. 3º da Lei.