Amplia a área máxima das moradias econômicas, e dá outras providências.
LEI Nº 8.246, DE 6 DE MAIO DE 1975.
Amplia a área máxima das moradias econômicas, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de abril de 1975, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica ampliada para 72m² (setenta e dois metros quadrados) a área máxima das moradias econômicas, de que trata a Lei nº 7420, de 30 de dezembro de 1969.
§ 1º As moradias econômicas existentes, devidamente localizadas, poderão ser reformadas até alcançar a área máxima prevista neste artigo.
§ 2º A área máxima mencionada neste artigo poderá ser ampliada, por ato do Executivo, toda vez que ocorrer aumento do seu limite, para efeito da dispensa da execução dessas moradias por técnico habilitado, por ato do órgão federal fiscalizador do exercício profissional.
Art. 2º A aprovação de plantas para construção ou reforma de moradias econômicas, bem como a concessão dos respectivos "habite-se", estão isentos do pagamento de taxas e impostos municipais.
Parágrafo Único. Quando da apresentação dos documentos exigidos pela Prefeitura, o interessado deverá declarar se construirá ou não pelo sistema de mutirão.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 6 DE MAIO DE 1975, 422º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, OLAVO EGYDIO SETUBAL
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho.
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas.
O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo.
O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva.
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 6 de maio de 1975.
O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo