CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.180 de 17 de Dezembro de 1974

Autoriza a Prefeitura do município de São Paulo a participar como acionista majoritária da ANHEMBI S/A - Centro de Feiras e Salões, bem como celebrar convênios, e dá outras providências.

LEI Nº 8.180, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974.

Autoriza a Prefeitura do município de São Paulo a participar como acionista majoritária da ANHEMBI S/A - Centro de Feiras e Salões, bem como celebrar convênios, e dá outras providências.

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Município autorizado a participar, como acionista majoritário, da ANHEMBI S/A - Centro de Feiras e Salões.

Parágrafo Único. A participação do Município no capital social da referida Sociedade Anônima será de Cr$ 313.650.000,00, assim integralizados:

I - Cr$ 298.650.000,00, por conferência de bens;

II - Cr$ 15.000.000,00, em dinheiro ou crédito.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a transferir para a ANHEMBI S/A - Centro de Feiras e Salões, como parte da integralização do capital social a ser subscrito pela Prefeitura, o terreno de propriedade municipal situado entre as avenidas Auxiliar e marginal direita do Rio Tietê, com cerca de 400.336,00m², avaliado em Cr$ 298.650.000,00, que - assinalado na planta anexa nº A-1801, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei - assim se descreve:

Área de formato irregular, com cerca de 400.336,00m², delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-A, que se inicia no índice A, situado no alinhamento oeste da praça criada pela Lei nº 4236, de 26 de junho de 1952, a 204,00 metros da interseção daquele alinhamento com a avenida marginal direita do Rio Tietê, fixada pela Lei nº 3065, de 15 de julho de 1927; do índice A, segue o rumo norte, na extensão aproximada de 178,00 metros, acompanhando o citado alinhamento da Lei nº 4236, de 1952, ate alcançar o índice B; deste ponto percorre, para oeste, um arco de círculo, com, mais ou menos, 22,48 metros de extensão, até encontrar, no índice C, o alinhamento sul da avenida auxiliar; do índice C segue, ao longo do referido alinhamento sul, na distância aproximada de 2.041,00 metros, até encontrar o índice D; daí percorre arco de círculo, com, mais ou menos, 59,00 metros de extensão, até atingir, no índice E, o alinhamento norte da avenida marginal direita do Rio Tietê; do índice E segue, para leste, segundo o mencionado alinhamento norte, na extensão aproximada de 1.656,00 metros, até alcançar o índice F; daí deflete à esquerda em reta perpendicular à avenida marginal direita do Rio Tietê, e segue na extensão de 198,00 metros, mais ou menos, até o índice G; desse ponto, prossegue em linha reta, na extensão aproximada de 355,00 metros, até atingir o índice A, início do perímetro.

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a celebrar, juntamente com a EMBRATUR - Empresa Brasileira de Turismo e o BADESP - Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, convênio com a ANHEMBI S/A - Centro de Feiras e Salões, a Alcântara Machado Congressos S/C Ltda., a Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Anhembi Ltda. e a Alcântara Machado Comércio e Empreendimentos Ltda., de acordo com o texto anexo, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta lei.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 4º Para atender às despesas de que trata o item II do parágrafo único do artigo 1º, fica o Prefeito autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, no exercício de 1975, um crédito adicional especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) a ser coberto com recursos provenientes da anulação parcial de igual importância, da verba 28.17.03.08.033.8581.43111 do orçamento de 1975. (Redação dada pela Lei nº 8206/1975)

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1974, 421º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Miguel Colasuonno

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho

O Secretário das Finanças, Vicente de Paula Oliveira

O Secretário de Obras, Ivan Lubachescki

O Secretário de Educação e Cultura, Roberto Ferreira do Amaral

O Secretário de Higiene e Saúde, Aldo Fazzi

O Secretário de Abastecimento, Euclides Carli

O Secretário de Serviços Municipais, Werner Eugenio Zulauf

O Secretário de Bem Estar Social, Henrique Gamba

O Secretário de Turismo e Fomento, José Maria Mendes Pereira

O Secretário Municipal de Transportes, Mário Alves de Melo

O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 17 de dezembro de 1974.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

 

CÓPIA DE FLS.7/10 DO PROCESSO Nº 48.472/74

Convênio que fazem entre si, de um lado a Prefeitura do Município de São Paulo, a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, de outro lado, ANHEMBI S/A Centro de Feiras e Salões, a Alcântara Machado Congressos Sociedade Civil Ltda., a Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - ANHEMBI LTDA, e a Alcântara Machado Comércio e Empreendimentos Ltda.

CONSIDERANDO

Que o projeto do PARQUE ANHEMBI possui características nítidas de obras de infraestrutura, que são qualificadas como um bem público e na esfera de ação do Governo;

Que o volume de investimentos necessários à plena operação do empreendimento é compensado pela sua elevada rentabilidade social;

Que a EMBRATUR, o BADESP, e o Poder Público Municipal resolveram apressar o término da implantação do complexo do PARQUE ANHEMBI, que consideram de interesse nacional, como capaz de fomentar o desenvolvimento da indústria e do comércio do País, de maneira especial, pelo incremento da exportação de manufaturados e pela divulgação, no próprio País e no exterior, das possibilidades de comercialização do produto brasileiro, bem como pelo maior intercâmbio comercial, turístico, cultural e científico;

Que para tanto se torna indispensável não apenas aumentar a participação acionária do Poder Público, como torná-la majoritária; RESOLVE O SEGUINTE:

I - O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO reforçará sua atual participação no capital, com direito a voto, na ANHEMBI S/A - Centro de Feiras e Salões, a fim de torná-la majoritária, subscrevendo - Cr$ 313.650.000,00 assim integralizados:

1 - Cr$ 298.650.000,00, por conferência de bens;

2 - Cr$ 15.000.000,00, em dinheiro e/ou créditos.

II - A EMBRATUR e o BADESP - reforçam as suas atuais participações no capital com direito a voto, da seguinte forma:

1 - A EMBRATUR, com Cr$ 5.000.000,00, integralizados em dinheiro;

2 - O BADESP - Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, subscreverá através do FUNAC - Fundo de Apoio ao Contribuinte, Cr$ 45. 000.000,00 integralizados em dinheiro.

III - Os participantes deste Convênio eximem, expressamente, a ANHEMBI S/A - Centro de Feiras e Salões, do cumprimento da obrigação de recompra das ações anteriormente por elas subscritas, nos termos do Convênio assinado a 20-09-71, e da compra das ações bonificadas, conforme o consignado nos respectivos pactos de subscrição.

IV - A ALCÂNTARA MACHADO COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., a ALCÂNTARA MACHADO CONGRESSOS S/C LTDA., e a DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ANHEMBI LTDA., se obrigam a rever os efeitos futuros de todos os contratos que mantêm com a ANHEMBI S/A - Centro de Feiras e Salões, para seu eventual prosseguimento, respeitando também os procedimentos dos itens V e VI abaixo.

V - Se, dentro de 90 dias contados desta data, os participantes deste Convênio, através da Comissão a que se refere o item VI, não chegarem a um acordo definitivo quanto às condições das revisões a que se refere o item IV, então ficam rescindidos, de pleno direito, os contratos que aquelas sociedades mantêm com ANHEMBI S/A - Centro de Feiras e Salões, e suspensos seus efeitos geradores de obrigações.

V-A - Para resguardo da posição de ANHEMBI S/A - Centro de Feiras e Salões, os contratos a serem revistos ou rescindidos, na forma retro, não serão modificados doravante sem prévia aprovação da Comissão a que se refere o item VIII abaixo.

VI - Os eventos relativos a feiras, salões e outras promoções para o Pavilhão de Exposições, já contratados no ato da assinatura deste Convênio, e relacionados no "calendário" para o biênio de 1975/1976, estarão sujeitos, através da comissão especial referida, a rediscussão de condições estipulatórias de preços, receitas e percentagem, a fim de se proceder ao reajuste destas, em níveis que sejam considerados economicamente satisfatórios pela Comissão prevista na cláusula VIII.

VII - Os diversos órgãos dos Poderes Públicos, aos quais caiba a execução, por partes, do presente Convênio, adotarão as medidas necessárias e firmarão os instrumentos hábeis, respeitadas as normas legais e regulamentares.

VIII - Os participantes deste Convênio organizarão, desde logo, uma Comissão, para todas as providências necessárias à boa execução deste, bem como para a obtenção de outros recursos necessários ao empreendimento. Caberá, também a esta Comissão, o estabelecimento de novas cláusulas e condições para os contratos referidos nos itens IV e V.

Parágrafo Único. A Referida Comissão será composta por representante - de cada uma das seguintes entidades: EMBRATUR, BADESP, PREFEITURA DE SÃO PAULO, ANHEMBI S/A - Centro de Feiras e Salões, ALCÂNTARA MACHADO COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., ALCÂNTARA MACHADO CONGRESSOS S/C LTDA. e DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ANHEMBI LTDA., devendo estas três últimas indicar um único representante.

IX - Durante o período compreendido entre a assinatura do presente Convênio e a complementação de todas as formalidades para integração das subscrições de capital, referidas no item I, retro, a ANHEMBI S/A - Centro de Feiras e Salões não assumirá quaisquer responsabilidades ou obrigações novas, sem a participação ou prévia autorização de seu Diretor representante da Municipalidade de São Paulo, indicado pelo Senhor Prefeito.

X - A diretoria da ANHEMBI S/A - Centro de Feiras e Salões convocará a Assembleia Geral Extraordinária no prazo de 5 dias, contados da data da publicação no Diário Oficial do Município, da lei que autorizar o Município da Capital a participar como acionista majoritária, daquela entidade.

XI - Na diretoria da sociedade anônima a que se refere o presente Convênio figurará, obrigatoriamente, um diretor indicado pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo.

E por estarem assim acordes, assinam o presente termo, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo,    de     de 1974.

Prefeito do Município de São Paulo

Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR

Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - BADESP

ANHEMBI S/A - Centro de Feiras e Salões

Alcântara Machado - CONGRESSOS SOCIEDADE CIVIL LTDA.

Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - ANHEMBI S/A

Alcântara Machado - COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 8.206/1975 - Dá nova redação ao art. 4º da Lei.