CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.687 de 29 de Dezembro de 1971

Altera dispositivos das Leis nºs 6.989, de 29 de dezembro de 1966 e 7.047, de 6 de setembro de 1967, e dá outras providências.

LEI Nº 7.687, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971.

Altera dispositivos das Leis nºs 6.989, de 29 de dezembro de 1966 e 7.047, de 6 de setembro de 1967, e dá outras providências.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de dezembro de 1971, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

IMPOSTO PREDIAL

Art. 1º Fica revogado o item II do artigo 16 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, passando o atual item III a constituir o item II, com a seguinte redação:

"II - em função de quaisquer dos incisos do artigo 8º e respectivos parágrafos, quando superior ao resultante da aplicação do disposto no inciso anterior deste artigo".

Art. 2º O § 1º do artigo 16 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º Independentemente do disposto no artigo 195, as "Plantas Genéricas de Valores" serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a partir do exercício imediato àquele em que forem editadas, enquanto não substituídas ou modificadas por outras, no todo ou em parte."

IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

Art. 3º Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 24, da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, passando o atual § 1º a constituir parágrafo único.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 4º A letra "b" do item I, do artigo 77 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966 - com a modificação que lhe deu o item VIII do artigo 1º da Lei nº 7228, de 12 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

" - aos que, vencido o prazo regulamentar, não possuírem livros fiscais."

Art. 5º O item II do artigo 77, da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966 - com a redação que lhe deu o item VIII do artigo 1º da Lei nº 7228, de 12 de dezembro de 1968 - é substituído pelo seguinte:

"II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto:

a) aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora - à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento - e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais;

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido".

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

Art. 6º O artigo 87 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 87 - A taxa calcula-se:

I - Tratando-se de imóvel construído, em função da sua localização e da sua área construída, na conformidade da seguinte tabela:

ZONA MONTANTE ANUAL DA TAXA POR M2 CONSTRUÍDO

1ª ...........................................................................Cr. 1,30
2ª ...........................................................................Cr. 0,60
3ª ...........................................................................Cr. 0,40

II - Tratando-se do imóvel não construído, em função da sua localização e da sua área territorial, na conformidade da seguinte tabela:

ZONA MONTANTE ANUAL DA TAXA POR M2 DE TERRENO

1ª ...........................................................................Cr. 0,40
2ª ...........................................................................Cr. 0,10
3ª ...........................................................................Cr. 0,02".

Art. 7º O parágrafo 2º do artigo 87, da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, transformado em parágrafo único pela Lei 7083, de 7 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - Nenhum lançamento de taxa a que se referem os incisos I e II será inferior, respectivamente, a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) e Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros)."

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 8º O artigo 93 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, suprimidos os seus incisos I e II, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 93 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no artigo 91."

Art. 9º O artigo 94, da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, revogados seus parágrafos 1º e 2º, incisos e alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94 - A taxa calcula-se por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:

I - Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) para os pavimentados, no todo ou em parte da sua largura;

II - Cr$ 0,80 (oitenta centavos) para os não pavimentados, com assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;

III - Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) para os não compreendidos nos itens anteriores."

Art. 10 - O parágrafo 3º do artigo 94, da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, passa a constituir parágrafo único, assim redigido:

"Parágrafo Único - A taxa calculada nos termos deste artigo não poderá ser inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros)."

Art. 11 - O artigo 95, da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, suprimidos os seus incisos, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 95 - A taxa poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o imposto predial ou com o imposto territorial urbano, ou separadamente, aplicando-se:

I - sendo conjuntos os lançamentos, as normas relativas a um ou ao outro imposto, conforme a hipótese;

II - sendo separados os lançamentos, as normas previstas em regulamento."

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 12 - Na locação de bens móveis designada "leasing", o imposto sobre serviços calcular-se-á, sem deduções, à base de 2% (dois por cento) sobre as quantias recebidas pelo locador.

TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E DE SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE PAVIMENTAÇÃO

Art. 13 - O parágrafo único do artigo 114, o artigo 118, "caput", e seu § 2º, da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

a) "Parágrafo Único - Obtida essa quota, calcular-se-ão quantias constantes e de valor não inferior a Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) que, aos juros simples de 12% (doze por cento) ao ano, venham amortizá-la, no máximo em 60 (sessenta) e no mínimo em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas."

b) "Art. 118 - O pagamento da taxa será efetuado em prestações mensais, iguais e sucessivas, nos prazos regulamentares e na seguinte conformidade:

ZONA - Nº DE PRESTAÇÕES
Urbana - 1ª subdivisão 24
Urbana - 2ª subdivisão até 42
Urbana - 3ª subdivisão até 48
Rural até 60."

c) "§ 2º Será facultado ao contribuinte o pagamento antecipado da taxa, com o desconto dos juros constantes das prestações vincendas."

Art. 14 - A redação do artigo 120, "caput" da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966 - alterada pela Lei nº 7410, de 30 de dezembro de 1969 - passa a ser a seguinte:

"Art. 120 - O não pagamento de oito prestações consecutivas acarretará o vencimento integral do débito lançado".

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO OU INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES

Art. 15 - O artigo 126, "caput", e seu § 1º, da Lei 6989, de 29 de dezembro de 1966 - modificados pela Lei nº 7228, de 12 de dezembro de 1968 - passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126 - A taxa de licença para localização, funcionamento ou instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, inclusive de negociantes ambulantes e feirantes, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles ou o seu ordenamento e fiscalização quanto às posturas edilícias e administrativas constantes da legislação municipal e relativas à higiene, saúde, segurança, ordem, disciplina da produção e do mercado, exercício de atividades econômicas dependentes de autorização do Município, tranquilidade pública ou respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 1º A taxa será devida ainda que o sujeito passivo não tenha estabelecimento fixo, bastando que configure uma unidade profissional ou econômica."

Art. 16 - O § 1º do artigo 7º da Lei nº 7047, de 6 de setembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º O sujeito passivo da taxa deverá inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, no prazo e forma regulamentares."

Art. 17 - No interesse da Administração, proceder-se-á, quando for o caso, a inscrição provisória "ex officio" de estabelecimento, sem prejuízo da obrigação que tem o sujeito passivo de promover a sua inscrição regular, na forma da legislação tributária do Município.

Art. 18 - O artigo 10 da Lei nº 7047, de 6 de setembro de 1967 - modificado pela Lei nº 7228, de 12 de dezembro de 1968 - passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:

"Art. 10 - A taxa será lançada anualmente, exceto nas hipóteses indicadas de outra maneira na Tabela, observadas em qualquer caso as disposições regulamentares."

Art. 19 - O artigo 13 da Lei nº 7047, de 6 de setembro de 1967, passa a ter a seguinte redação, revogados os seus itens:

"Art. 13 - A taxa será arrecadada adiantadamente, por meio de guia ou aviso - recibo, na forma, condições e prazo determinados em regulamento."

Art. 20 - A licença concedida poderá ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura, no exercício do poder de polícia administrativa, sempre que o exercício da atividade ou funcionamento e instalação do estabelecimento violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, estética e moralidade.

§ 1º A Prefeitura definirá, por decreto, as violações às normas estatuídas no presente artigo, que implicarão no cancelamento da licença.

§ 2º A licença só poderá ser cassada por ato do Prefeito Municipal ou do Secretário das Finanças do Município.

Art. 21 - As infrações serão punidas com:

I - multa correspondente ao valor de um salário mínimo:

a) àqueles que se encontrarem estabelecidos, sem que tenham promovido sua regular inscrição e obtido a necessária licença, sem prejuízo, se for o caso, do fechamento do local, com o auxílio de força quando necessário;

b) aos que deixarem de renovar os dados de sua inscrição no prazo regulamentar;

c) aos que tiverem declarado elementos falsos no pedido de inscrição;

II - multa de valor correspondente ao da diferença que houver, aos que tiverem recolhido, em pagamento da taxa, importância inferior à efetivamente devida;

III - multa de valor igual a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, por dia de não cumprimento à intimação de fechamento administrativo do estabelecimento ou de desobediência ao termo de fechamento, aos que assim agirem;

IV - multa de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, aos que não mantiverem afixado, em local visível de seu estabelecimento, os documentos comprobatórios da inscrição e licença, fornecidos pela Administração, como também aos que praticarem quaisquer outras infrações.

Art. 21 - As infrações serão punidas com:(Redação dada pela Lei 8.327/1975)

I - multa correspondente ao valor de 1 (uma) UFM:(Redação dada pela Lei 8.327/1975)

a) àqueles que forem encontrados estabelecidos sem que tenham promovido sua regular inscrição e obtido a necessária licença, sem prejuízo, se for o caso, do fechamento do local, com o auxílio de força, quando necessário;(Redação dada pela Lei 8.327/1975)

b) aos que tiverem declarado elementos falsos no pedido de inscrição;(Redação dada pela Lei 8.327/1975)

II - multa correspondente a 1/3 (um terço) da UFM:(Redação dada pela Lei 8.327/1975)

a) aos que promoverem a inscrição fora do prazo regulamentar;(Redação dada pela Lei 8.327/1975)

b) aos que deixarem de renovar os dados de sua inscrição, no prazo regulamentar;(Redação dada pela Lei 8.327/1975)

c) aos que cometerem infração, para a qual não haja penalidade expressamente prevista;(Redação dada pela Lei 8.327/1975)

III - multa correspondente ao valor da diferença que houver, aos que tiverem recolhido, em pagamento da taxa, importância inferior à efetivamente devida, obedecido o limite mínimo de 20% (vinte por cento) da UFM;(Redação dada pela Lei 8.327/1975)

IV - multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa anual devida, por dia de não cumprimento à intimação de fechamento administrativo do estabelecimento e de 50% (cinquenta por cento) daquele valor, por dia, no caso de desobediência ao termo de fechamento;(Redação dada pela Lei 8.327/1975)

V - multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da UFM, aos que não mantiverem afixado, em local visível de seu estabelecimento, os documentos comprobatórios da inscrição e licença, fornecidos pela Administração.(Incluído pela Lei 8.327/1975)

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Art. 22 - O artigo 160 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966 - com a modificação que lhe deram as Leis nºs 7047 e 7410, respectivamente, de 6 de setembro de 1967 e 30 de dezembro de 1969 - passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus itens I e II:

"Art. 160 - A taxa será arrecadada antecipadamente, por meio de guia ou aviso - recibo, na forma, condições e prazo determinados em regulamento."

Art. 23 - O artigo 161 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 161 - As infrações serão punidas com:

I - multa correspondente ao valor de um salário mínimo, aos que tenham feito publicidade sem a respectiva licença, independentemente da aplicação de outras sanções previstas na legislação do Município;

II - multa de valor correspondente ao da diferença que houver, aos que, em pagamento da taxa, tiverem recolhido importância inferior à efetivamente devida;

III - multa de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, àqueles que não exibirem à fiscalização os documentos comprobatórios da licença ou praticarem quaisquer outras infrações."

TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS DO SUBSOLO

Art. 24 - Os artigos 170, 172 e 173 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, ficam assim redigidos:

a) "Art. 170 - Constitui fato gerador da taxa o exercício do poder de polícia do Município na disciplina da prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à higiene, saúde, ordem, tranquilidade e segurança públicas."

b) "Art. 172 - O sujeito passivo deverá preencher a guia e recolher o tributo, observada a Tabela:

I - a primeira vez, antecipadamente ao exercício de atividade, de maneira que o pedido de licença seja instruído com o comprovante do recolhimento;

II - nos anos subsequentes, até o dia 31 de janeiro."

c) "Art. 173 - A taxa é anual e seu valor engloba vistorias e alvarás."

Art. 25 - O artigo 174 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a redação seguinte, revogado o seu parágrafo único:

"Art. 174 - As infrações serão punidas com:

I - multa correspondente a 4 (quatro) vezes o valor do salário mínimo, aos que exercitarem a atividade sem obter a licença prévia da Prefeitura, independentemente da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas para compelir o infrator a repor o terreno em seu estado primitivo;

II - multa de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por dia de não cumprimento da intimação e reposição do terreno no nível e no prazo fixado pela autoridade administrativa;

III - multa de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, aos que praticarem outras infrações."

Art. 26 - A redação do artigo 175 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ser a seguinte:

"Art. 175 - Os resíduos resultantes das escavações para retirada de areia e pedregulho, ou os decorrentes da extração de qualquer mineral dependente de autorização federal, não poderão ser lançados nos cursos de água, devendo, para isso, o sujeito passivo, ou o minerador, executar as obras necessárias, sob pena de imposição de multa diária de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo."

TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÕES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

Art. 27 - O exame e verificação de plantas para edificações de casas operárias e de casas populares cuja área não exceda de 50,00m2 (cinquenta metros quadrados), são isentos do pagamento da taxa.

Art. 27 São isentos do pagamento da taxa o exame e a verificação de plantas para edificação de moradia econômica e de pequenas reformas.(Redação dada pela Lei 8.063/1974)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se "moradia econômica" e "pequenas reformas" as que assim forem definidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, nos termos da legislação federal.(Incluído pela Lei 8.063/1974)

§ 2º Sobrevindo alterações nos conceitos estabelecidos pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, o Executivo, nos termos da Lei nº 7420, de 30 de dezembro de 1969, se necessário, expedirá regulamento para estabelecer medidas visando a facilitar a fiscalização das construções.(Incluído pela Lei 8.063/1974)

Art. 28 - As infrações serão punidas com:(Revogado pela Lei nº 9.668/1983)

I - multa correspondente ao valor da taxa devida;

a) aos que executarem loteamentos ou arruamentos clandestinos ou em desacordo com o projeto licenciado;
b) aos que edificarem, clandestinamente ou em desacordo com o projeto licenciado;

II - multa correspondente ao valor de um salário-mínimo aos que não fizerem comunicação para efeito de "habite-se" ou "visto de conclusão";

III - multa de valor igual a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por dia de prosseguimento de obra embargada.

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TAXA DE LICENÇA

Art. 29 - O valor do salário mínimo, para efeito de cálculo das multas previstas nesta lei, será o vigente no Município em 1 de janeiro de cada ano.

Art. 30 - No interesse da Administração, qualquer das taxas de licença poderá ser lançada "ex officio", observadas as cautelas regulamentares, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação municipal.

Art. 31 - Os débitos não pagos nas épocas próprias ficam acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) do valor, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados estes últimos do mês seguinte ao do vencimento, e de correção monetária, sem prejuízo, quando for o caso, das custas e demais despesas judiciais.

Art. 32 - As taxas de licença serão calculadas de acordo com a Tabela anexa.

SERVIÇOS CIVIS

Art. 33 - Os serviços de natureza civil prestados pelo Município, que não constituam hipóteses de incidência de taxas, serão retribuídos mediante o pagamento dos preços fixados pelo Executivo.

Art. 34 - Consideram-se serviços civis, para os efeitos desta lei:

I - os serviços de expediente;

II - os serviços de cemitério;

III - os serviços de depósito;

IV - os serviços de mercados e feiras;

V - serviços diversos, não incluídos no campo de incidência das taxas.

Art. 35 - Os preços serão calculados de modo a cobrir todo o custo das prestações e os encargos dos serviços.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE OS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

Art. 36 - Os lançamentos dos impostos predial e territorial urbano, para o exercício de 1972, serão efetuados com descontos, concedidos sobre os valores venais apurados com a aplicação das "Plantas Genéricas de Valores", na seguinte conformidade:

I - 1ª subdivisão da zona urbana... 25% (vinte e cinco por cento);

II - 2ª subdivisão da zona urbana... 30% (trinta por cento);

III - 3ª subdivisão da zona urbana... 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo Único - Os descontos ora estatuídos serão aplicados com observância do disposto no artigo 37.

Art. 37 - Ressalvados os casos de modificação substancial nas características físicas do imóvel, nenhum lançamento, para o exercício de 1972, será calculado sobre valor venal inferior ao adotado no lançamento de 1971.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 - Ficam revogados os artigos 131, 132, 133, 134, 147, 148, 149, 150, 163, 164, 165, 166, 167, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187 e 188 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966; os artigos 14, 16 e 17 da Lei nº 7047, de 6 de setembro de 1967; o artigo 7º da Lei nº 3.811, de 5 de dezembro de 1949, e demais disposições em contrário.

Art. 39 - Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1972.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1971, 418º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça

O Secretário das Finanças, Álvaro Coutinho

O Secretário de Obras, Octavio Camilo Pereira de Almeida.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 29 de dezembro de 1971.

O Diretor, João Alberto Guedes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 8.063/1974 - Altera o art. 27 desta Lei;
  2. Lei 8.327/1975 - Altera o art. 21 e o cálculo de Taxa estabelecido pelos arts. 15 e 24 desta Lei.