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LEI Nº 7.513 de 9 de Setembro de 1970

Dispõe sobre a execução de obras e serviços nas vias e logradouros públicos do Município.

LEI Nº 7.513, DE 9 DE SETEMBRO DE 1970.

Dispõe sobre a execução de obras e serviços nas vias e logradouros públicos do Município.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de setembro de 1970, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O órgão ou entidade responsável pela execução de obras ou serviços nas vias e logradouros públicos do Município, deverá, nos termos das normas regulamentares em vigor, submeter previamente à aprovação da Prefeitura os projetos ou planos de trabalho previstos para o local.

Art. 2º Atendida a exigência de que trata o artigo anterior, a Prefeitura pronunciar-se-á dentro de 15 dias, a contar da data que lhe forem entregues os projetos ou planos de trabalho, fixando prazo para o início e término das obras, ou negando autorização para que as mesmas sejam levadas a efeito.

Parágrafo Único. Nos casos de comprovada urgência, o prazo de que trata este artigo será de 5 dias, no máximo.

Art. 3º Aprovados os projetos ou plano de trabalho, o órgão ou entidade responsável indicará:

I - A natureza da obra, seu cronograma de desenvolvimento, os horários de trabalho, a firma executora e a responsabilidade pela consequente reparação da via ou logradouro público;

II - A existência de outras obras previstas para o lugar e do entrosamento para sua execução;

III - As partes atingidas pela obra, demarcadas em planta de escala que permita perfeita identificação; a localização dos canteiros de serviço, dos compartimentos para escritório e guarda, bem como os demais dados que lhe forem exigidos nas diferentes fases do serviço;

IV - A adoção de medidas necessárias a assegurar o acesso de veículos e pessoas aos imóveis lindeiros afetados pela execução da obra, bem como a passagem e trânsito, sempre que possível, nas diferentes direções;

V - As alternativas a que estará sujeito o trânsito de veículos, se indispensável sua interrupção, data do início e término da mesma, bem como eventuais serviços necessários à fluidez do tráfego nos percursos provisórios.

VI - Elementos completos para a sinalização conveniente do local, de suas adjacências e dos percursos alternativos, no caso de interrupção de trânsito, bem como sobre as placas informativas do órgão ou entidade responsável pelos trabalhos.

VII - Nome e identificação dos responsáveis, quer pela obra ou serviços, quer pela sua execução, devendo esses elementos identificadores serem conservados no local, para fins de fiscalização pelo órgão próprio da Prefeitura;

VIII - Dados para comunicação direta, em qualquer hora do dia ou da noite, com a pessoa que responde, na obra, pelo desenvolver dos trabalhos, bem assim, com os responsáveis pelo órgão ou entidade de que trata este artigo.

Parágrafo Único. O órgão ou entidades referida no artigo 1º, obrigar-se-á, ainda, a assegurar a contemporaneidade da realização dos seus trabalhos com os de outros projetos existentes para o mesmo lugar.

Art. 4º Nenhuma obra ou serviço em logradouro público, poderá ser iniciada sem prévia autorização da Prefeitura, nos termos do artigo 2º, e sem que sejam satisfeitos todos os requisitos do artigo 3º, os quais deverão ser observados durante todo o desenrolar dos trabalhos.

Art. 5º Na execução de serviços de absoluta emergência, bem como daquelas com duração inferior a 24:00 horas que não impliquem em obstrução mesmo parcial do trânsito de veículos ou pedestres, fica dispensada a autorização prevista no artigo 2º, devendo, no entanto, ser o fato comunicado à Prefeitura, por escrito, no mesmo dia da ocorrência, atendidas as exigências do artigo 3º, para os demais efeitos desta lei.

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere este artigo, obedecidas as normas regulamentares em vigor, deverão ser atendidas, desde logo, as providências consubstanciadas nos itens nºs. IV, V, VI, VII e VIII do artigo 3º.

Art. 6º A Prefeitura poderá determinar alterações no que diz respeito à data de início das obras; prazos estatuídos; desenvolvimento dos trabalhos; proteções, sinalizações; alternativas e demais exigências previstas no artigo 3º, para atender aos objetivos desta lei.

Art. 7º Os infratores das disposições desta lei terão a obra ou serviços embargados e deverão proceder à reparação dos danos causados dentro de 12:00 horas, a contar do auto de embargo, sujeito a multa diária de valor correspondente a 5 vezes o salário mínimo vigente no Município à época da infração, até que os reparem.

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Prefeitura, se entender conveniente para a Cidade, poderá proceder aos reparos, cobrando-se do seu custo, acrescido de 10%, a título de taxa de administração, e correção monetária.

Art. 8º As normas e providências indicadas no artigo 3º aplicam-se, também, a todas as obras ou serviços municipais realizados em vias e logradouros públicos, devendo as respectivas unidades adotarem as medidas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 9º Caberá à Coordenação das Administrações Regionais (COAR), adotar as providências indispensáveis ao fiel cumprimento do disposto no artigo 7º.

Art. 10 O regulamento desta lei poderá discriminar as obras ou serviços que, dada a urgência e presteza requeridas na sua execução, excepcionalmente e no que couber, serão dispensados de exigências ora estatuídas.

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 9 de setembro de 1970, 417º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Paulo Salim Maluf

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Aécio Mennucci

O Secretário das Finanças, Vespasiano Consiglio

O Secretário de Obras, Sérgio Roberto Ugolini

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 9 de setembro de 1970.

O Diretor, Alberto Nicolau

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo