CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.427 de 24 de Março de 1970

Dispõe sobre revalorização dos padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, e dá outras providências.

LEI Nº 7427, DE 24 DE MARÇO DE 1970.

Dispõe sobre revalorização dos padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, e dá outras providências.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de março de 1970 decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam revalorizados em 20% a escala de padrões de vencimentos do funcionalismo municipal e os proventos dos inativos.

Art. 2º As funções gratificadas a que se referem os artigos 2º, 3º 4º e 6º da Lei nº 7253, de 10 de janeiro de 1969, bem como a de que trata a Tabela "B" anexa à Lei nº 7396, de 19 de novembro de 1969, ficam revalorizadas em 20%.

Art. 3º As verbas de representação do Subprefeito de Santo Amaro, dos Diretores de Departamento, do Auditor da Fazenda, dos Administradores Regionais, do Assessor-Chefe e dos Assessores da Assessoria Técnico-Legislativa, instituídas em lei, ficam revalorizadas em 20%.

Art. 4º É fixada no valor correspondente a 20% do padrão inicial da carreira de Tesoureiro, a importância a ser paga a título de "quebra de caixa" aos Tesoureiros efetivos ou extranumerários.

Art. 5º Os valores mensais do salário-família, por alimentário, e do salário-esposa passam a ser, respectivamente, de NCr$ 17,00 e 12,60.

Art. 6º O valor mensal das pensões vitalícias pagas pela Prefeitura fica revalorizado em 20%.

Art. 7º O Montepio Municipal reajustará, com base nos valores estabelecidos em lei, as pensões devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 31 de janeiro de 1970.

§ 1º O reajustamento será feito de acordo com tabela a ser elaborada pelo Montepio Municipal e aprovada pelo Prefeito, correndo a despesa resultante à conta da verba própria consignada no orçamento vigente.

§ 2º Não serão reajustadas as seguintes pensões:

a) as concedidas nos termos da Lei nº 1236, de 11 de setembro de 1909, dos Atos nºs. 1233, de 8 de maio de 1918, e 147, de 16 de abril de 1931 (chamadas pensões vitalícias), exceto quando os beneficiários estiverem nas condições previstas pelo Ato nº 514, de 6 de setembro de 1933, com idade limite de 18 anos, para os menores em geral;

b) os legados, exceto quando o legatário for a progenitora do ex-servidor, se se tratar de menor de 18 anos ou de pessoa inválida sem outra renda, desde que igual ou superior ao salário mínimo vigente do Município.

Art. 8º Os servidores e os inativos do Município não poderão receber retribuição mensal excedente a 2 vezes o valor atribuído ao maior padrão da escala de vencimentos do funcionalismo Municipal.

§ 1º O limite de retribuição fixado neste artigo poderá ser excedido no caso de acumulação de proventos da aposentadoria com vencimentos e verba de representação, se houver, de cargo isolado de provimento em comissão, bem como no de acumulação de retribuição com gratificações instituídas em lei ou com pagamentos assemelhados.

§ 2º O excesso, nos casos a que se refere o parágrafo procedente, corresponderá ao valor do padrão de vencimentos do cargo em comissão, acrescido ao da verba de representação, se for o caso; ao da gratificação pelo exercício de função gratificada; ou ao dos pagamentos assemelhados.

Art. 9º Serão arredondadas para NCr$ 0,10 as frações inferiores a essa importância, relativas aos vencimentos, proventos, gratificações e verbas de representação ora revalorizados.

Art. 10 Para atender aos encargos resultantes desta lei, bem como os decorrentes do aumento de salários a ser concedido por decreto, fica o Executivo autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, créditos suplementares às verbas próprias do orçamento de 1970, até o montante de NCr$ 30.000.000,00, mediante utilização de recursos provenientes de operações de crédito e outros hábeis, especificados na Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a 1º de fevereiro de 1970.

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de março de 1970, 417º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Paulo Salim Maluf

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Carlos Eduardo de Camargo Vidigal

O Secretário de Bem Estar Social, Suzanna Frank Val

O Secretário de Obras, Sérgio Roberto Ugolini

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Zingg

O Secretário de Higiene e Saúde, Tito Lopes da Silva

O Secretário de Abastecimento, Vespasiano Consiglio

O Secretário de Serviços Municipais, Rubens de Camargo Vidigal

O Secretário de Bem Estar Social, Suzanna Frank

Vespasiano Consiglio, respondendo pela Secretaria de Turismo e Fomento

O Secretário Municipal de Transportes, Renato Guimarães

O Secretário Municipal de Esportes, Carlos Joel Nelli

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 24 de março de 1970.

O Diretor, Alberto Nicolau

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo