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LEI Nº 1.236 de 11 de Setembro de 1909

Institue o Montepio Municipal.

LEI N. 1.236, DE 11 DE SETEMBRO DE 1909

Institue o Montepio Municipal

O Dr. Antonio da Silva Prado, Prefeito do Município de São Paulo:

Faço saber que a Camara, em sessão de hoje, decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Art. 1.° — Fica instituído o Montepio Municipal, destinado a prover a subsistência e a amparar o futuro das famílias dos empregados públicos municipaes, quando estes fallecerem.

Art. 2.° — O fundo do Montepio será formado de:

a) Joias e contribuições mensaes;

b) Emolumentos por títulos e certidões do mesmo;

c) Pensões extinctas ou prescriptas;

d) Pensões não concedidas por falta de quem a ellas tenha direito;

e) Tres por cento da verba "Gratificações" do orçamento annual do Município;

f) Legados, doações, subscripções e qualquer beneficio promovido ou feito pelos poderes públicos, pelos interessados ou por extranhos;

g) Juros do capital empregado;

h) Dotação annual que entender a Camara conceder em favor do Montepio.

Art. 3.° — Constituirão também renda do Montepio:

a) Descontos, que não tiverem applicação especial, por faltas, suspensões e licenças de empregados;

b) Producto de multas impostas aos empregados;

c) As sobras que, por qualquer motivo, deixarem as verbas orçamentarias destinadas ao pagamento de ordenados e vencimentos de empregados;

d) Meio por cento sobre as pensões concedidas;

e) Os juros de emprestimo a empregados, na forma do artigo 16.

Art. 4.° — Os empregados públicos municipaes, de nomeação effectiva, activos ou inactivos, serão obrigatoriamente inscriptos como contribuintes do Município.

§ 1.° — Exceptuam-se os empregados que tiverem mais de cincoenta annos de idade e menos de sessenta, para os quaes é facultativa a inscripção, que só será feita mediante requerimento ou officio destes, no prazo de 30 dias.

§ 2.° — Não serão admittidos como contribuintes os empregados nomeados com mais de sessenta annos de idade.

Art. 5.° — A contribuição obrigatória compõe-se, além da mensalidade de que trata o art. 6.°, de uma joia correspondente á importancia de doze dias de vencimentos, que serão pagos na fórma do art. 7.°.

§ 1.° — Os empregados municipaes que só vencerem porcentagem, ou esta accumulada aos vencimentos fixos, contribuirão com a joia relativa á média dos vencimentos, no anno anterior.

§ 2.° — Quanto aos cargos de porcentagem, accumulada a vencimentos ou não, que porventura sejam posteriormente criados, a porcentagem será a que fôr arbitrada para pagamento dos emolumentos, alterável no fim do anno si o arbitramento não corresponder aos proventos verificados.

§ 3.° — O mez a que se refere este artigo, será o primeiro da data desta lei, para os empregados; já existentes, e o da posse para os que entrarem posteriormente para o quadro dos empregados municipaes.

Art. 6.° — Para as contribuições mensaes, os empregados em geral concorrerão com a importância de um dia de vencimentos.

§ Único. — A contribuição do empregado aposentado, recahirá sobre os vencimentos do cargo em que foi aposentado, ou sobre os vencimentos de sua aposentadoria, conforme optar, para os effeitos da pensão e auxilio, de que trata o art. 8.°.

Art, 7.° — A joia, que será paga em doze prestações mensaes, e bem assim as contribuições permanentes, serão descontadas mensalmente na folha de pagamento e recolhidas á respectiva caixa com escripta especial.

§ 1.° — E' licito adeantar a importancia da joia pagando-a de uma só vez, ou em prestações até o numero de quatro em um anno.

§ 2.° — Pagas as doze prestações que constituem a joia, a contribuição continuará a ser correspondente a um dia.

Art. 8.° — Logo que fallecer o contribuinte que tiver mais de cinco annos de exercido, começará a sua família a perceber mensalmente uma pensão correspondente a um terço dos vencimentos do contribuinte fallecido e, a titulo de auxilio, receberá de uma vez quantia correspondente aos vencimentos de um mez.

§ 1.º — O empregado que tiver menos de cinco annos de exercicio não deixará pensão. A sua família, porém, será entregue a importancia de suas contribuições, com a deducção de dez por cento.

§ 2.° — Si o empregado tiver menos de tres annos de serviço ao tempo do seu falecimento, não terá direito a restituição alguma.

§ 3.° — No caso, porém, de fallecer o empregado, nas condições dos paragraphos antecedentes, por accidente ou desastre em serviço municipal, fica equiparado aos empregados de mais de cinco annos de exercicio.

§ 4.° — No caso de demissão do empregado por qualquer dos factos mencionados na lei municipal n. 849, de 30 de setembro de 1905, referentes ao exercido de seu cargo, será excluído do quadro dos contribuintes do Montepio, sem direito sua família á pensão de que trata este artigo, e á restituição das contribuições feitas, salvo reconhecimento do direito do empregado á reintegração ou nomeação, "ex-vi" do art. 6, paragrapho único, da lei n. 849, citada.

§ 5.° — No caso de demissão a pedido do empregado, ou por motivo extranho ao exercício do cargo, desde que tenha cinco ou mais annos de serviço, terá direito a continuar com a mesma contribuição, como si estivesse em exercício, para os effeitos da pensão de que trata este artigo.

Art. 9.º — Si na caixa do Montepio não houver fundos sufficientes para o pagamento da pensão e auxilio, de que trata o artigo antecedente, o Thesouro Municipal dará immediatamente a quantia existente na referida caixa, pagando o restante logo que tiver sido arrecadado.

Art. 10. — Entende-se por família do contribuinte, para fazer jus á pensão, a que houver sido inscripta com as declarações por elle feitas, segundo estiver regulamentado, tendo preferencia na ordem, em seguida estabelecida e com exclusão de quaesquer outros parentes :

1. ° — Á viuva, si não estava divorciada e vivia em família; os filhos legítimos ou legitimados, menores de 21 annos; e as filhas legitimas ou legitimadas, solteiras, que viviam em companhia do contribuinte ao tempo do fallecimento deste, ou fora della com consentimento do fallecido, sendo metade da pensão para a viuva e a outra metade repartidamente para os filhos e filhas indicados;

a) No caso de ter ficado gravida a viuva ao tempo do fallecimento do contribuinte, far-se-á a divisão da pensão contando com o filho posthumo, cuja quota será entregue á viuva, emquanto o contrario não for determinado pelo juiz de orphams;

b) Si o contribuinte era viuvo, si a viuva estava divorciada, si esta não vivia com o marido, si tornar a casar ou si vier a fallecer, toda a pensão será repartida egualmente pelos filhos varões do contribuinte, até 21 annos de edade, e filhas solteiras nas condições estipuladas.

2. ° — A mãe, quer seja viuva, quer não tenha sido casada, si não tiver outro amparo e o pae invalido.

3.° — As filhas que enviuvarem durante a vida do contribuinte achando-se em companhia deste ao tempo do seu fallecimento, os netos menores e netas solteiras, também em companhia do contribuinte ao tempo do seu fallecimento, representando pae ou mãe já fallecidos e que eram filhos legítimos ou legitimados do contribuinte.

§ 1.° — No caso de só haver filhos casados, existindo também mãe ou pae invalido, a pensão reverterá para estes ascendentes.

§ 2.° — Si o contribuinte fallecer solteiro sem deixar filhos legitimados e tiver irmãs solteiras ou viuvas, pae ou mãe, na forma do n. 2 deste artigo, a pensão aproveitará repartidamente também a estas suas irmãs.

§ 3.° — No caso de falecimento de qualquer dos beneficiados com a pensão estabelecida, esta reverterá para os sobreviventes, de accordo com a ordem e limites determinados por esta lei.

§ 4.° — No caso de não haver filhos com direito á pensão, ou no de maioridade de qualquer dos beneficiados, que não esteja nas condições estabelecidas no art. 11, a pensão reverterá egualmente para os demais beneficiados, também de accordo com a ordem e limites determinados por esta lei.

Art. 11. — Os filhos varões inválidos ou interdictos, ainda que maiores, ao tempo do fallecimento do contribuintes, serão equiparados aos filhos de que trata o n. 1 do art. 10 desta lei.

Art. 12. — O contribuinte que não tiver parentes nos graus e condições estabelecidos no art. 10, poderá dispor livremente, por testamento, da metade da pensão. Não o fazendo, a pensão reverterá para o Montepio.

Art. 13. — Extingue-se a pensão e reverte para o Montepio :

1.° — Com a morte dos pensionistas;

2.° — Com a maioridade dos menores, salvo as excepções do § 4.º do art. 10, e do art. 11.

Art. 14. — Incorrem em prescripções as pensões que não forem reclamadas no espaço de três annos, excepção feita das que pertencerem a menores, interdictos e outros que, privados da direcção de suas pessoas e da administração dos seus bens, estejam sob tutela ou curadoria.

Art. 15. — Os rendimentos do Montepio só poderão ser empregados:

a) Em empréstimo á Municipalidade de S. Paulo;

b) Em títulos da divida publica da União, do Estado ou do Município de São Paulo ;

c) Em emprestimo aos empregados municipaes, conforme o artigo seguinte.

Art. 16. — Pela caixa do Montepio poderá ser feito emprestimo a empregados municipaes de nomeação effectiva, em exercício ou aposentados, de quantia a que já tenham direito, com garantia de seus vencimentos mensaes, sob condição de desconto obrigatorio por oocasião do pagamento desses vencimentos, não excedendo de três por cento ao mez o juro sobre tal emprestimo.

Art. 17. — O Montepio, sob a superintendência geral do Prefeito, será gerido, a titulo gratuito, por uma junta de tres membros, composta do inspector do Thesouro e dois dos empregados municipaes mais graduados, designados para esse fim, pelo Prefeito.

Art. 17. — O Montepio, sob a superintendencia geral do Prefeito, será administrado, a titulo gratuito, por uma junta de cinco membros, composta de funccionarios municipaes dos mais graduados, nomeados pelo Prefeito, de modo quanto possivel a que todas as repartições, quer dependentes do Legislativo, quer do Executivo, sejam representadas nessa junta.(Redação dada pela Lei 1.837/1914)

Art. 18. — Serão occupados no recebimento, guarda, escripturação de valores e funcionamento do Montepio os empregados para esse fim designados, sem prejuízo dos serviços municipaes e sem ônus para o mesmo Thesouro.

Art. 19. — As pensões de que trata a presente lei, não são sujeitas á penhora e não responderão por dividas contrahidas pelo contribuinte fallecido.

Art. 20. — Ficam equiparados aos demais empregados, para o effeito de gozarem de todos os beneficios do Montepio Municipal, os actuaes empregados municipaes que ainda não contarem cinco annos de exercido.

Art 21. — O Prefeito expedirá regulamento para a execução da presente lei.

Art. 22. — A presente lei entrará em vigor desde a data da sua publicação.

Art. 23. — Revogam-se as disposições em contrario.

O Director Geral a faça publicar,

Secretaria Geral da Prefeitura do Município de S. Paulo, 11 de setembro de 1909.

O Prefeito, Antonio Prado.

O Director Geral, Alvaro Ramos.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 1.837/1914 - Altera esta Lei