CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 1.837 de 28 de Novembro de 1914

Altera a lei n. 1236, de 11 de setembro de 1909, que instituiu o Montepio Municipal.

Lei n. 1.837, de 28 de novembro de 1914

Altera a lei n. 1236, de 11 de setembro de 1909, que instituiu o Montepio Municipal.

Washington Luis Pereira de Sousa, Prefeito do Município de S. Paulo:

Faço saber que a Camara, em sessão de 21 do corrente mez, decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Art. 1.° — A pensão, a que tem direito a família dos contribuintes do Montepio Municipal, será correspondente a 1/5 dos vencimentos, quando o contribuinte tiver, na data do fallecimento, menos de dois annos de exercício; a 1/4, quando tiver mais de dois annos e menos de cinco; a 1/3, quando tiver mais de cinco.

Art. 2.° — O auxilio a que se refere o art. 8.° da lei n. 1.236 de 1909, somente será concedido á família dos contri­buintes que tiverem mais de cinco annos de exercício.

Art. 3.° — Não serão admittidos como contribuintes do Montepio os empregados que, ao tempo da nomeação, soffrerem de moléstia grave.

Art. 4.° — A disposição do art. 1.° da presente lei terá applicação a todos os casos occorridos posteriormente á lei n. 1.236, de 1909, só sendo devidas as pensões da data da pre­sente lei, restituídas aos cofres do Montepio as quantias levan­tadas pelos herdeiros do associado nos termos do art. 8.°, § 1.° da lei n. 1.236.

Art. 5.° — O art. 17 da lei n. 1.236, de 11 de setembro de 1909, fica assim modificado: — O Montepio, sob a super­intendência geral do Prefeito, será administrado, a titulo gra­tuito, por uma junta de cinco membros, composta de funcionarios municipaes dos mais graduados, nomeados pelo Prefeito, de modo quanto possível a que todas as repartições, quer de­pendentes do Legislativo, quer do Executivo, sejam represen­tadas nessa junta.

Art. 6.° — Revogam-se as disposições em contrario.

O Director Geral da Prefeitura a faça publicar.

Prefeitura do Município, de S. Paulo, 28 de novembro de 1914, 361.° da fundação de Paulo.

O Prefeito, Washington Luis P. de Sousa.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo