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LEI Nº 7.035 de 12 de Junho de 1967

Dispõe sobre uso de solo para fins urbanos na zona de expansão urbana ou zona rural do Município, e dá outras providências.

LEI Nº 7.035, DE 12 DE JUNHO DE 1967.

Dispõe sobre uso de solo para fins urbanos na zona de expansão urbana ou zona rural do Município, e dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei estadual nº 9205, de 28 de dezembro de 1965, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Enquanto não for aprovado o Plano Diretor, a utilização da propriedade na zona de expansão urbana ou zona rural do Município, abrangendo a abertura de novas vias, o parcelamento em lotes e a edificação para formação ou ampliação de aglomerados, loteamentos ou "vilas" mesmo em propriedades lindeiras a estradas ou vias já existentes, de qualquer natureza ou jurisdição, dependerá da prévia aprovação da Prefeitura, observadas as normas da Consolidação do Código de Obras - aprovada pelo Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934 - legislação complementar em vigor e disposições da presente lei.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, considera-se como zona de expansão urbana e zona rural toda a área excedente da zona urbana assim definida pela legislação municipal para efeitos fiscais, com base na Lei Orgânica dos Municípios.

Art. 2º As vias dos arruamentos ou loteamentos deverão ser dotadas de guias, sarjetas, captação de águas pluviais, passeios e servidas de rede de água e energia elétrica, atendendo às normas e especificações estabelecidas pelas autoridades competentes.

Art. 3º Para os fins estabelecidos na presente lei, por ocasião dos pedidos de licença para loteamento ou arruamento, além do plano completo com os requisitos exigidos pela Consolidação do Código de Obras serão, também, apresentados para aprovação os seguintes elementos:

I - projeto de guias, sarjetas e passeios;

II - projeto de rede de escoamento de águas pluviais, indicando o local de lançamento e forma de prevenção de efeitos deletérios;

III - projeto de rede de água potável, indicando fonte abastecedora e volume de alimentação;

IV - projeto de rede de energia elétrica, com indicação de fonte produtora;

V - projeto de previsão da rede de esgotos sanitários, indicando o local e forma de lançamento dos resíduos;

VI - previsão dos equipamentos urbanos, dos serviços públicos ou de utilidade pública, inclusive transportes coletivos;

VII - demonstração técnica da viabilidade de execução dos melhoramentos exigidos, equipamentos e serviços públicos ou de utilidade pública, com estimativa dos respectivos custos e prazos.

Parágrafo Único - Será obrigatória a realização, pelo proprietário, dos melhoramentos e serviços a que se referem os itens I a IV deste artigo, devendo a sua execução observar a programação apresentada e aceita no pedido de licença.

Art. 4º Salvo a hipótese do completo atendimento das exigências contidas no artigo anterior e seu parágrafo único, somente será permitida a utilização da propriedade nos termos desta lei, para abertura de caminhos, parcelamento em lotes ou edificações, mediante previa aprovação da Prefeitura e dentro das condições adiante estatuídas:

I - a abertura de caminhos obedecerá aos seguintes requisitos:

a) o traçado não poderá dar lugar à formação, em nenhum caso, de lote de terreno com área inferior a 1/2 hectare;

b) o caminho deverá ter largura não inferior a 16 metros;

c) nenhum trecho poderá ter declividade inferior a 1% nem superior a 12%;

d) na execução do necessário movimento de terra, deverá ser garantido o escoamento superficial das águas pluviais e ainda assegurada a estabilidade do leito para o franco tráfego; no caso de travessias de depressões ou águas correntes, deverão ser executados sarjetões ou bueiros;

e) deverão ser respeitadas as faixas necessárias aos planos gerais do Município, ou seja, aos traçados viários, sanitários e outros; essas faixas "diretrizes" serão fixadas pela repartição competente e não excederão a 10% da área global da propriedade;

f) deverão ser reservados espaços para recreação, ajardinamento e paisagismo, com área não inferior a 15% da área global da propriedade;

II - os lotes resultantes do parcelamento de propriedade, nos termos deste artigo, não poderão ter área inferior a 1/2 hectares;

III - as edificações, além das normas gerais estabelecidas pela Consolidação do Código de Obras e legislação complementar vigente, atenderão aos seguintes requisitos:

1 - só poderão ser construídas em terrenos, com área mínima de 1/2 hectare, lindeiros a vias existentes, de qualquer natureza ou jurisdição, ou a caminhos abertos nos termos do item I deste artigo e só poderão ter uma das destinações previstas nas letras "d" e "e" deste item;

2 - a edificação principal e suas dependências observarão as seguintes normas:

a) afastamento de 10 metros, no mínimo, das divisas do lote, inclusive dos alinhamentos das vias existentes ou dos caminhos;

b) a taxa de ocupação, ou seja a relação entre a área da projeção horizontal das edificações (principal e dependências) e a área do lote, será de 1/10, no máximo;

c) o índice do aproveitamento, ou seja a relação entre a área total edificada (soma das áreas dos pavimentos da edificação principal e dependências) e a área do lote, será de 1/5, no máximo;

d) só poderão ser destinadas a moradias, individuais ou coletivas (apartamentos), hotéis, clubes de campo, casas de refeições e de recreio, fim de semana, repouso ou saúde, estabelecimentos educacionais, sociais, públicos, religiosos ou de retiro e outros usos similares, ou compatíveis com a natureza de extensão da atividade urbana na zona rural;

e) poderão ainda ser destinadas às indústrias extrativas, rurais, nocivas ou perigosas: as indústrias nocivas ou perigosas só serão autorizadas em locais convenientemente afastados de zonas edificadas, com fácil acesso a vias dotadas de transporte coletivo e mediante adoção de precauções convenientes, nos termos da lei nº 4.805, de 29 de setembro de 1955;

f) qualquer outra utilização, além daquelas previstas nas letras "d" e "e", somente será admitida quando se tratar de atividades exclusivamente acessória, necessária e dependente do uso principal permitido: a área da atividade acessória não poderá ter proporcionalmente tamanho incompatível, a juízo da Prefeitura, com a principal.

§ 1º É facultada a solicitação da aprovação conjunta da abertura de caminhos, de parcelamento de propriedade e da construção de edifícios, observadas, porém, as normas e exigências estabelecidas para cada caso.

§ 2º As propriedades com as utilizações previstas neste artigo, só poderão ser transformadas em loteamentos ou aglomerados urbanos ou "vilas", quando atendidas todas as condições estabelecidas nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei.

Art. 5º A licença, nos casos dos artigos 1º e 4º desta lei, somente será concedida após a assinatura pelo proprietário do imóvel, de termo de compromisso, no qual se obrigue:

a) a executar, a sua própria custa e responsabilidade, dentro dos prazos fixados, a abertura das vias, caminhos, praças ou espaços livres, e demais serviços e obras exigidas para a aprovação;

b) a facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura na execução das obras e serviços;

c) nos compromissos, mesmo particulares, de venda, cessão ou de qualquer outra natureza, que impliquem em transferência de propriedade, a mencionar expressamente as restrições estabelecidas para o imóvel e ainda que a aprovação final do plano e o licenciamento de qualquer construção dependerá do cumprimento do disposto na letra "a" deste artigo;

d) transferir, para a Prefeitura, sem qualquer ônus, mediante escritura pública, a propriedade das vias, caminhos, praças e espaços livres.

Art. 6º Cada uma das infrações da presente lei sujeita o infrator à multa correspondente ao valor de 10 salários mínimos vigentes no Município, sem prejuízo dos procedimentos legais cabíveis.

§ 1º As vendas ou respectivos compromissos ou cessões de lotes de terreno referentes a parcelamentos de propriedades, efetivados em desacordo com os dispositivos da presente lei ou sem prévia aprovação do loteamento pela Prefeitura, sujeitarão os infratores à multa prevista neste artigo.

§ 2º As multas serão renovadas mensalmente, até que cesse a infração ou seja regularizado o loteamento perante a Prefeitura.

Art. 7º Para os casos previstos nesta lei não se aplicam as disposições dos artigos 749 a 761 e 763, da Consolidação do Código de Obras, aprovada pelo Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados, em especial, os artigos 56 a 60, 745, 748 e 783 da Consolidação do Código de Obras, aprovada pelo Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, e demais disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 12 de junho de 1967, 414º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, J. V. de Faria Lima

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

O Secretário de Obras, José Meiches

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 12 de junho de 1967.

O Diretor, Adriano Theodosio Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo