CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 6.957 de 7 de Outubro de 1966

Dispõe sobre a organização do Departamento Municipal de Esportes e do Conselho Municipal de Esportes.

LEI Nº 6957, DE 7 DE OUTUBRO DE 1966.

Dispõe sobre a organização do Departamento Municipal de Esportes e do Conselho Municipal de Esportes.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei estadual nº 9205, de 28 de dezembro de 1965, promulga a seguinte lei:

Art. 1º As atividades esportivas e esportivo-educacionais da Prefeitura serão exercidas:

I - pelo Departamento Municipal de Esportes - DEME - criado pelo artigo 13 da Lei nº 6882, de 18 de maio de 1966, que fica subordinado ao Prefeito e vinculado à Secretaria de Bem Estar Social, e terá a estrutura e as atribuições definidas nesta lei;

II - pelo Conselho Municipal de Esportes, cuja composição, subordinação e atribuições passam a ser as fixadas na presente lei.

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESPORTES

Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Esportes:

I - programar e superintender as atividades esportivas e esportivo-educacionais do Município, em benefício da população em geral e, em particular, dos alunos dos estabelecimentos municipais de ensino;

II - incentivar e amparar o esporte amador e promover práticas esportivas e esportivo-educacionais nos estádios, nas praças de esportes e nos Centros Educacionais da Prefeitura;

III - realizar espetáculos esportivos e organizar, com a cooperação das federações especializadas, competições e torneios;

IV - superintender a administração dos estádios, praças de esportes e centros educacionais;

V - estudar as necessidades e propor medidas, visando a construção de novos estádios, praças de esportes e centros educacionais, bem como o aperfeiçoamento dos existentes.

Art. 3º O Departamento Municipal de Esportes tem a seguinte organização:

I - Um Diretor;

II - Uma Secção Técnica;

III - Uma Secção Administrativa;

IV - Uma Secção de Contabilidade; e

V - Unidades Esportivas e Esportivo-Educacionais.

Parágrafo Único. O Diretor será diretamente assessorado pelas Secções a que se referem os itens II, III e IV deste artigo e terá um Auxiliar de Gabinete.

Art. 4º Compete ao Diretor:

I - a administração geral do Departamento;

II - propor ao Prefeito normas disciplinadoras do uso por terceiros, dos próprios municipais destinados às práticas esportivas ou esportivo-educacionais;

III - aprovar normas de orientação esportivo-educacionais propostas pela Secção Técnica ou pelo Conselho Municipal de Esportes.

Art. 5º Compete à Secção Técnica:

a) assessorar o Diretor em assuntos de natureza técnico-esportiva e educacional;
b) elaborar programas esportivo-educacionais e submetê-los à aprovação do Diretor;
c) propor normas de orientação esportivo-educacional, para observância no Departamento.

Art. 6º Compete à Secção Administrativa:

a) assessorar o Diretor, em assuntos administrativos;
b) executar os serviços de expediente do Departamento (correspondência, protocolo, arquivo, anotações do pessoal, folhas de pagamento, informação de processos e papéis, e outros serviços de natureza administrativa).

Art. 7º Compete à Secção de Contabilidade:

a) assessorar o Diretor, em assuntos contábeis e econômico-financeiro em geral;
b) executar o serviço de contabilidade do Departamento, inclusive o controle patrimonial e da execução orçamentária, bem como a arrecadação de numerário e pagamentos, de acordo com a legislação em vigor e sob orientação e fiscalização da Secretaria das Finanças.

Art. 8º Ficam criadas e subordinadas diretamente ao Diretor, as seguintes unidades esportivas e esportivo-educacionais;

I - Estádio "Paulo Machado de Carvalho";

II - Autódromo de Interlagos;

III - Estádio de Basebol;

IV - Centro Educacional da Moóca;

V - Centro Educacional do Ibirapuera;

VI - Centro Educacional de Santo Amaro;

VII - Centro Educacional de Vila Maria;

VIII - Centro Educacional de Pirituba.

Parágrafo Único. Outras unidades esportivas ou esportivo-educacionais que venham a ser criadas obedecerão à mesma subordinação fixada neste artigo.

Art. 9º Cada unidade esportiva ou esportivo-educacional corresponderá a um estádio, praça de esportes ou centro educacional e terá um Administrador, que será responsável por seu funcionamento administrativo, guarda e conservação.

Art. 10 Os administradores das unidades esportivas e esportivo-educacionais terão os auxiliares necessários para os serviços a seu cargo, competindo-lhes:
a) administrar os estádios, as praças de esportes e os centros educacionais;
b) autorizar o uso, por terceiros, a título precário, dos estádios, praças de esportes e centros educacionais, de acordo com a legislação e normas aprovadas;
c) zelar pela guarda e conservação dos próprios do Município utilizados pelas unidades esportivas e esportivo-educacionais sob sua administração, inclusive materiais, instalações e equipamentos;
d) cuidar do alojamento de esportistas e visitantes oficiais em dependências dos próprios municipais sob sua guarda.

Art. 10 Os Centros Educacionais e as Unidades Esportivo-Educacionais serão dirigidos por Diretores que terão os auxiliares necessários para os serviços a seu cargo, competindo-lhes:

a) administrar os estádios, praças de esportes, centros educacionais e unidades esportivo-educacionais, e autorizar seu uso por terceiros, a título precário, observada a legislação vigente e normas aprovadas;
b) zelar pela guarda e conservação dos próprios do Município utilizados pelas unidades sob sua administração, inclusive materiais, instalações e equipamentos;
c) promover a limpeza e a manutenção das unidades a seu cargo, compreendendo reparos das instalações elétricas, hidráulicas, esgotos, vidros e outras análogas;
d) cuidar do alojamento de esportistas e visitantes oficiais em dependências dos próprios municipais sob sua guarda.(Redação dada pela Lei nº 7034/1967)

§ 1º Poderão ser contratados, por tempo determinado, técnicos especializados, para orientação e treinamento das atividades de sua especialidade, nas unidades esportivo-educacionais.(Incluído pela Lei nº 7034/1967)

§ 2º Ficam criados, integrando a Tabela I - Parte Permanente - cargos isolados, de provimento em comissão, anexa à Lei nº 4452, de 29 de janeiro de 1954, 8 cargos de Diretor de Centro Educacional ou de Unidade Esportivo-Educacional, com vencimentos correspondentes ao padrão UA-4, da escala de vencimentos do Pessoal de Nível Universitário, de livre nomeação pelo Prefeito entre pessoas portadoras de diploma de curso superior e com reconhecida experiência em administração.(Incluído pela Lei nº 7034/1967)

§ 2º Ficam criados, integrando a Tabela I - Parte Permanente - cargos isolados, de provimento em comissão, anexa à Lei nº 4452, de 29 de janeiro de 1954, 8 cargos de Diretor de Centro Educacional ou de Unidade Esportivo-Educacional, padrão "UG-4", de livre nomeação pelo Prefeito, entre pessoas portadoras de diploma de curso superior, e com reconhecida experiência em administração.(Redação dada pela Lei nº 7051/1967)

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES

Art. 11 O Conselho Municipal de Esportes, subordinado ao Prefeito, compõe-se de 11 (onze) membros, de livre nomeação pelo Prefeito, que designará dentre eles o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

§ 1º A nomeação dos membros do Conselho deverá recair em pessoas de capacidade e experiência em assuntos esportivo-educacionais.

§ 2º As funções de membro do Conselho serão exercidas "pro-honore", considerados relevantes os serviços prestados.

Art. 12 O Conselho funcionará como órgão consultivo, cabendo-lhe manifestar-se, por determinação do Prefeito, ou a pedido do Diretor, do DEME, ou "ex-officio", sobre quaisquer assuntos de interesse para as atividades da Prefeitura no setor esportivo-educacional, competindo-lhe, ainda, as seguintes atribuições:

a) propor normas de orientação disciplinadoras das atividades esportivas e esportivo-educacionais da Prefeitura;
b) estudar e propor medidas de difusão e de amparo à educação física e aos desportos em geral;
c) organizar anualmente o calendário esportivo, em colaboração com o DEME e com as entidades oficiais;
d) colaborar, quando solicitado, com os órgãos e entidades oficiais especializados;
e) dirimir divergências entre entidades esportivas, quando solicitado pelas partes interessadas.

Art. 13 O Regimento do Conselho Municipal de Esportes será aprovado por decreto executivo.

Art. 14 O pessoal auxiliar necessário aos serviços do Conselho será designado pelo Prefeito, dentre servidores da Prefeitura.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 O Executivo remanejará, por decreto, as unidades e serviços da Prefeitura que desempenham atribuições cometidas por esta lei ao Departamento e ao Conselho Municipal de Esportes.

Art. 16 Ficam criados os cargos e funções gratificadas relacionadas nas tabelas anexas, nas quais se discriminam as respectivas denominações, quantidade, forma de provimento, os padrões de vencimentos ou remuneração e gratificações.

Parágrafo Único. Oa valor dos vencimentos ou remuneração e das gratificações correspondentes aos cargos e funções a que se refere este artigo ajustado, se for o caso, ao dos servidores estaduais com deveres, atribuições ou responsabilidades iguais ou equivalentes.

Art. 17 A Secção de Expediente, criada pela Lei nº 4844, de 17 de dezembro de 1955, passa a denominar-se Secção Administrativa, como unidade integrante do Departamento Municipal de Esportes.

Art. 18 Ficam extintas as funções gratificadas a que se referem:

a) o item II, nº 5 - alínea "a" a "f" da Tabela "c" anexa à Lei nº 6882, de 18 de maio de 1966;
b) o item III, nº 4 e o item IV, da mesma Tabela citada na letra anterior.

Art. 19 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20 Ficam revogados os artigos 14, 15 e 16 da Lei nº 6882, de 18 de maio de 1966.

Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de outubro de 1966, 413º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Vicente de Faria Lima

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, Fernando Guedes de Moraes

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Educação e Cultura, Fausto Castilho

O Secretário de Bem Estar Social, Paulo Soares Cintra.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 7 de outubro de 1966.

O Diretor, Adriano Theodosio Serra.

Tabela "A" anexa à Lei nº 6957, de 7 de outubro de 1966 - Cargos de Chefia

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| Denominação e|Quant.|Remuneração| Provimento |Obs.|
| Lotação | | | | |
|==============|======|===========|==================|====|
|Chefe de| 1|Padrão "U|Na forma da Lei nº| |
|Secção Técnica| |F.3" |4452, de 29 de| |
| | | |janeiro de 1954,| |
| | | |den­tre os titula-| |
| | | |res da carreira de| |
| | | |Instru­tor. | |
|--------------|------|-----------|------------------|----|
|Chefe de Sec.| 1|Padrão "U|Idem, dentre os| |
|de Contab. | |F.4" |titulares da car-| |
| | | |rei­ra de Contador.| |
|______________|______|___________|__________________|____|


Tabela "A" anexa à Lei nº 6957, de 7 de outubro de 1966 - Cargos de Chefia

_________________________________________________________
|Denominação e |Quant.|Remuneração| Preenchimento |Obs.|
| Lotação | | | | |
|==============|======|===========|==================|====|
|Administrador | 8|F-G.4 |Designação pelo| |
| de Unidade| | |Diretor, entre| |
| Esportiva e| | |ser­vidores | |
|Esportivo-Edu-| | |municipais, na| |
| cacional | | |forma do artigo 30| |
| | | |da Lei nº 6882, de| |
| | | |18 de maio de| |
| | | |1966. | |
(Funções extintas pela Lei nº 7.034/1967
|______________|______|___________|__________________|____|

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 7.034/1967 - Altera o art. 10 desta Lei.;
  2. Lei 7.051/1967 - Altera o par. 2º do art. 10 desta Lei.