CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.034 de 5 de Junho de 1967

Altera a redação do artigo 10 da Lei nº 6.957, de 7 de outubro de 1966, acrescentando-lhe parágrafos, e dá outras providências.

LEI Nº 7034, DE 5 DE JUNHO DE 1967.

Altera a redação do artigo 10 da Lei nº 6.957, de 7 de outubro de 1966, acrescentando-lhe parágrafos, e dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei estadual nº 9205, de 28 de dezembro de 1965, promulga a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 6957, de 7 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte redação, sendo-lhe, também, acrescentados os parágrafos que igualmente se seguem:

"Art. 10. Os Centros Educacionais e as Unidades Esportivo-Educacionais serão dirigidos por Diretores que terão os auxiliares necessários para os serviços a seu cargo, competindo-lhes:

a) administrar os estádios, praças de esportes, centros educacionais e unidades esportivo-educacionais, e autorizar seu uso por terceiros, a título precário, observada a legislação vigente e normas aprovadas;

b) zelar pela guarda e conservação dos próprios do Município utilizados pelas unidades sob sua administração, inclusive materiais, instalações e equipamentos;

c) promover a limpeza e a manutenção das unidades a seu cargo, compreendendo reparos das instalações elétricas, hidráulicas, esgotos, vidros e outras análogas;

d) cuidar do alojamento de esportistas e visitantes oficiais em dependências dos próprios municipais sob sua guarda.

§ 1º Poderão ser contratados, por tempo determinado, técnicos especializados, para orientação e treinamento das atividades de sua especialidade, nas unidades esportivo-educacionais.

§ 2º Ficam criados, integrando a Tabela I - Parte Permanente - cargos isolados, de provimento em comissão, anexa à Lei nº 4452, de 29 de janeiro de 1954, 8 cargos de Diretor de Centro Educacional ou de Unidade Esportivo-Educacional, com vencimentos correspondentes ao padrão UA-4, da escala de vencimentos do Pessoal de Nível Universitário, de livre nomeação pelo Prefeito entre pessoas portadoras de diploma de curso superior e com reconhecida experiência em administração."

Art. 2º Passa, a ser de 34 o número de cargos do padrão "H", inicial da carreira de Mestre de Obras, integrante da Tabela IV, Parte Permanente, anexa à Lei nº 4452, de 29 de janeiro de 1954.

Art. 2º É fixado em 34 o número de cargos do padrão "H", inicial da carreira de "Mestre de Obras", integrando a Tabela IV - Parte Permanente - anexa à Lei nº 4452, de 29 de janeiro de 1954. (Redação dada pela Lei nº 7051/1967)

Art. 3º Ficam extintas 8 funções gratificadas FG-4, de Administrador de Unidade Esportivo-Educacional, constantes da Tabela "B", anexa à Lei nº 6957, de 7 de outubro de 1966.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 5 de junho de 1967, 414º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, J. V. de Faria Lima

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

O Secretário de Educação e Cultura, Araripe Serpa

O Secretário de Bem Estar Social, Paulo Soares Cintra

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 5 de junho de 1967.

O Diretor, Adriano Theodosio Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 7.051/67 - Altera a Lei.