CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 6.738 de 16 de Novembro de 1965

Autoriza a constituição da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB-SP), e dá outras providências.

LEI Nº 6738, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1965.

Autoriza a constituição da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB-SP), e dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de outubro de 1965, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a subscrever, em nome do Município, ações da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB - SP), a ser constituída nos termos da Lei das Sociedades Anônimas, por escritura pública ou Assembleia Geral dos Incorporadores, até o montante de Cr$ 2.000.000.000 (dois bilhões de cruzeiros).

Parágrafo Único. O Município subscreverá e realizará no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do capital inicial e de seus aumentos.

Art. 2º A COHAB - SP tem por finalidade a contribuição do Município na solução do problema habitacional, e exercerá suas atividades em consonância com o estabelecimento nesta lei, na Lei Federal nº 4380, de 21 de agosto de 1964 ...VETADO...

Art. 3º Para atender à finalidade determinada pela Lei Federal nº 4380, de 21 de agosto de 1964, poderão ser desapropriadas, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 3365, de 21 de junho de 1941, áreas não edificadas, sempre para cada caso, mediante autorização de lei municipal.

Parágrafo Único. A COHAB - SP fica autorizada a firmar convênios, mediante autorização prévia do Prefeito, com entidades privadas ou públicas, inclusive as Sociedades de Economia Mista, as Autarquias e, para o uso de áreas que atendam ao interesse comum e que objetivem o propósito desta lei, com os Municípios limítrofes ao da Capital.

Art. 3º Para atender às finalidades determinadas na Lei Federal nº 4380, de 21 de agosto de 1964, bem assim àquelas estabelecidas em instruções normativas baixadas pelo Banco Nacional da Habitação, poderão ser desapropriadas, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 3365, de 21 de junho de 1941:(Redação dada pela Lei nº 8310/1975)

a) áreas de terrenos não edificadas;(Incluído pela Lei nº 8310/1975)

b) áreas de terrenos que integram loteamentos irregulares, edificadas ou não, para o fim especial de sua urbanização, observado o disposto nas leis municipais e legislação vigente, aplicáveis à espécie.(Incluído pela Lei nº 8310/1975)

§ 1º A COHAB-SP fica autorizada a firmar convênios, mediante autorização prévia do Prefeito, com entidades privadas ou públicas, inclusive as Sociedades de Economia Mista, as Autarquias e, para o uso de áreas que atendam ao interesse comum e que objetivem o propósito desta lei, com os Municípios limítrofes ao da Capital.(Incluído pela Lei nº 8310/1975)

§ 2º Para consecução de suas finalidades, a COHAB-SP poderá promover, às suas expensas, a desapropriação de imóveis, obedecida a legislação pertinente.(Incluído pela Lei nº 8310/1975)

Art. 4º É criado, para vigorar durante 6 (seis) anos, o adicional de 15% (quinze por cento) sobre o Imposto Territorial Urbano, a ser cobrado a partir do exercício de 1966 inclusive, e destinado à subscrição e integralização do capital social, na parte que cabe ao Município, e aos aumentos desse capital, ficando o Executivo autorizado a promover o aumento do capital social, sempre que a totalidade do adicional arrecadado alcançar a cifra de Cr$ 1.000.000,000 (hum bilhão de cruzeiros).

Parágrafo Único. As áreas em que existirem favelas, ou em que forem erigidas construções em desacordo com as posturas municipais, ficam sujeitas ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do adicional no primeiro ano, e de mais 10% (dez por cento), em cada ano subsequente.

Art. 5º O produto da arrecadação do adicional ora criado formará fundo destinado às seguintes finalidades.

a) 80% (oitenta por cento) para a integralização do capital social e seus eventuais aumentos, na parte que cabe ao Município;

b) 20% (vinte por cento) para solução do problema da favela, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º Os estatutos da COHAB - SP, bem como suas eventuais alterações, disporão sobre matéria habitacional, de acordo com os objetivos da citada Lei Federal nº 4380 ...VETADO...

Art. 7º É o Executivo autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, crédito especial, com vigência até 31 de dezembro de 1966, até o limite de Cr$ 250.000.000 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros), para atender às despesas iniciais de capital inversões financeiras, referentes à constituição e instalação da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - SP,

Parágrafo Único. O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes da anulação parcial de dotações do orçamento vigente, a saber:

I - Verba 300.3200 - Transferências correntes, consignação.

300.3270 - Juros da Divida Pública, subconsignação

300.3271.11 - Fundada Interna, item nº 2101 - Juros da Dívida Pública Fundada Interna, alínea 35 - Empréstimo autorizado pela Lei nº 6435, de 12 de dezembro de 1963

.............................................150.000,000

II - Verba 400.4200 - Inversões Financeiras, consignação ...

400.4260.91 - Diversas Inversões Financeiras, item nº 5001 - Construção de Casas Populares, nos termos da Lei nº 3737-49

.............................................100.000,000

.............................................250.000,000

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 6649, de 23 de fevereiro de 1965.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 16 de novembro de 1965, 412º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Vicente de Faria Lima.

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Salim Sedeh.

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro.

O Secretário de Obras, José Meiches.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 16 de novembro de 1965.

O Diretor, Adriano Theodosio Serra.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 8.310/1975 - Altera o art. 3º desta Lei.