Cria a Superintendência Municipal de Habitação, e dá outras providências.
LEI Nº 6649, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1965.
Cria a Superintendência Municipal de Habitação, e dá outras providências.
Manoel de Figueiredo Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do parágrafo 6º do artigo 38 (antigo 32) da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo decreta e promulga as seguintes lei:
Art. 1º Fica criada a Superintendência Municipal de Habitação (SUMHAB), entidade autárquica com sede no Município de São Paulo, sob controle direto do Prefeito Municipal.
Art. 2º São atribuições da SUMHAB:
I - Formular as diretrizes da ação do Município em matéria de habitação, propondo-as diretamente aos Poderes competentes;
II - Elaborar o Plano Municipal de Habitação, destinado a corrigir o deficit atual de moradias e a atender à crescente demanda habitacional, dentro das diretrizes urbanísticas do Município de São Paulo;
III - Propor, adotar e executar medidas legais necessárias à solução do problema habitacional do Município e à regularização e disciplina do mercado imobiliário, expedindo, inclusive, os atos concernentes a desapropriações e serviços administrativos;
IV - Centralizar e coordenar a aplicação de todos os recursos municipais, destinados à solução do problema habitacional, provenientes de quaisquer fontes, inclusive, doações, subvenções, contribuições e empréstimos oriundos de organismos nacionais ou estrangeiros;
V - Elaborar e executar programas habitacionais, tendo por objetivo principal tomar acessível às famílias de baixa renda a aquisição da casa própria;
VI - Disciplinar, coordenar e estimular a iniciativa privada relacionada com habitação, no sentido de que seus investimentos sejam aplicados visando o interesse social;
VII - Firmar acordos ou convênios com órgãos oficiais e particulares, para a consecução dos seus objetivos;
VIII - Promover, estimular e divulgar estudos e pesquisas sobre o problema habitacional.
Art. 3º A SUMHAB, a administrada por um Superintendente, é assim constituída:
I - Conselho Técnico;
II - Administração.
§ 1º - O Superintendente é contratado pelo Prefeito Municipal, pelo prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado o contrato.
§ 2º - O Conselho Técnico, presidido pelo Superintendente será constituído de técnicos representantes e indicados pelos órgãos municipais e entidades privadas, relacionados com o problema habitacional, designados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º - o Conselho Técnico terá funções normativas, consultivas e fiscalizadoras, e poderá constituir Comissões Técnicas de estudo, pesquisa e planejamento.
§ 4º - A Administração, sob a direção geral do Superintendente, compreende todas as atividades administrativas e executivas da SUMHAB.
Art. 4º O superintendente e o pessoal administrativo da SUMHAB serão admitidos no regime da legislação trabalhista.
§ 1º - Os membros do Conselho Técnico e das Comissões Técnicas, receberão gratificação por comparecimento a sessões dos respectivos órgãos e por trabalhos extraordinários decorrentes de suas funções.
§ 2º - A SUMHAB poderá solicitar que sejam colocados à sua disposição servidores municipais com ou sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e demais direitos.
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, administrada pela SUMHAB.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 6º Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação:
I - Dotações orçamentárias não inferiores a 5% (cinco por cento) da receita municipal prevista;
II - Créditos adicionais que lhe forem destinados;
III - Contribuições, doações, legados, auxílios e subvenções de qualquer espécie ou origem;
IV - Juros de amortização de empréstimos;
V - Saldos orçamentários da SUMHAB;
VI - Operações de crédito e outras receitas.
Art. 7º Constituem patrimônio da SUMHAB:
I - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação;
II - Os bens que desapropriar ou adquirir a qualquer título;
III - O patrimônio da atual Junta Administrativa da Casa Própria;
IV - Os imóveis municipais de seu interesse, sem outra utilização prevista pelo serviço municipal.
Parágrafo Único. Todas as despesas da SUMHAB correrão por conta, dos recursos do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 8º Fica extinta a Junta Administrativa da Casa Própria, passando seu acervo e encargos à SUMHAB, inclusive dotações orçamentárias.
Parágrafo Único. Os servidores da Junta Administrativa da Casa Própria, respeitada a situação pessoal de cada um, serão aproveitados nos serviços municipais ou na SUMHAB, neste caso desde que optem pelo regime da legislação trabalhista.
Art. 9º A estrutura e demais atribuições do Conselho Técnico e da Administração constarão de Decreto regulamentador da presente lei, a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal, dentro de 90 (noventa) dias.
§ 1º - O primeiro Conselho Técnico terá a metade de seus membros com mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º - O contrato do primeiro Superintendente terá duração coincidente com a do Mandato do Prefeito que o admitir.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3737, de 3 de janeiro de 1949.
Câmara Municipal de São Paulo, 23 de fevereiro de 1965.
O Presidente, Manoel de Figueiredo Ferraz.
O 1º Secretário, João Lemos.
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 23 de fevereiro de 1965.
O Diretor Geral, Elias Shammass.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo