Estabelece regime especial de trabalho e outras vantagens para os servidores municipais que operam com "Raios X e substâncias radioativas", e dá outras providências.
LEI Nº 5.191, DE 24 DE MAIO DE 1957.
Estabelece regime especial de trabalho e outras vantagens para os servidores municipais que operam com "Raios X e substâncias radioativas", e dá outras providências.
Adhemar Pereira de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de maio de 1957, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam assegurados aos servidores municipais que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, os seguintes direitos e vantagens:
a) regime de 24 horas semanais de trabalho;
b) férias de 20 dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) adicional correspondente a 35% da retribuição atual ou futura.
d) aposentadoria aos 25 anos de serviço efetivo prestado exclusivamente nas condições previstas no corpo deste artigo.
Art. 2º A Secretaria de Higiene, mediante indicação das Chefias de Clínicas, organizará relações nominais dos servidores beneficiados por esta lei, com a indicação dos respectivos cargos ou funções, lotação e local de trabalho, as quais deverão ser enviadas à Divisão do Pessoal do Departamento do Expediente, depois de aprovadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único. A inclusão indevida de quaisquer servidores nas relações a que se refere este artigo, importará, além de outras penalidades cabíveis, na responsabilidade dos Chefes de Clínica pela reposição aos cofres municipais das quantias pagas em virtude dessa inclusão.
Art. 3º Os servidores que apresentem indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais, serão afastados imediatamente do trabalho, atribuindo-se lhes, conforme o caso, tarefa sem risco de irradiação ou concedendo-se lhes licença para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente, porém, sem prejuízo dos direitos conferidos pela presente lei.
Art. 4º Não serão beneficiados por esta lei:
I - os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos à irradiação apenas em caráter esporádico e ocasional;
II - os servidores que, embora enquadrados no disposto no artigo 2º, estejam afastados do exercício de suas atribuições, salvo no desempenho de atividades idênticas às previstas no artigo 1º, ou quando em licença para tratamento de saúde ou para gestantes e nos casos comprovados de doença adquirida no exercício de suas funções;
III - os servidores que tenham optado pelo regime de tempo integral, previsto pelo artigo 2º da Lei nº 5069, de 24 de outubro de 1956.
Art. 5º As instalações de raios X e substâncias radioativas nos serviços médicos do Município serão executadas de acordo com as normas técnicas aplicáveis e sofrerão revisão semestral.
Art. 6º O Executivo estabelecerá as medidas de higiene e segurança no trabalho, necessárias à proteção do pessoal que manipular raios X e substâncias radioativas contra acidentes e doenças profissionais e reverá, anualmente, as tabelas de proteção.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, devida as vantagens pecuniárias dela decorrentes a partir de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, 24 de maio de 1957, 404º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Adhemar Pereira de Barros
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Francisco Luiz Ribeiro
O Secretário de Finanças, Amador Aguiar
O Secretário de Higiene, Jarbas Tupinambá de Oliveira
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 24 de maio de 1957.
O Diretor, João Pereira Monteiro Júnior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo