Estende aos extranumerários mensalistas e contratados, com mais de 5 anos de serviço municipal, os mesmos direitos que a Lei confere aos servidores efetivos.
LEI Nº 4560, DE 22 DE OUTUBRO DE 1954.
Estende aos extranumerários mensalistas e contratados, com mais de 5 anos de serviço municipal, os mesmos direitos que a Lei confere aos servidores efetivos.
José Porphyrio da Paz, Vice-Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de outubro de 1954, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam assegurados aos servidores extranumerários mensalistas e contratados, com mais de 5 (cinco) anos de serviço municipal, ininterruptos ou não, os mesmos direitos, conferidos por Lei, aos funcionários efetivos da Municipalidade.
Art. 2º Os direitos que implicarem despesas tais como o adicional por tempo de serviço ou licença-prêmio remunerada, passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1955.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, 22 de outubro de 1954, 401º da fundação de São Paulo.
O Vice-Prefeito em exercício, JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ.
O Secretario de Negócios Internos e Jurídicos, Francisco Gomes da Silva Prado.
O Secretário das Finanças, Valentim do Amaral.
O Secretário de Obras, João Caetano Alvares Júnior.
O Secretário de Educação e Cultura, Valério Giuli.
O Secretário de Higiene, Alípio Corrêa Neto.
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 22 de outubro de 1954.
O Diretor, Hedair Labre França.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo