CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 4.160 de 27 de Dezembro de 1951

Uniformiza, na mesma base estatuída com relação ao imposto territorial, a restrição de arbitramento a que está atualmente sujeito o lançamento do imposto predial.

LEI N.º 4.160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1951

Uniformiza, na mesma base estatuída com relação ao imposto territorial, a restrição de arbitramento a que está atualmente sujeito o lançamento do imposto predial.

Armando de Arruda Pereira, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º — Fica uniformizada, na mesma base estatuída com relação ao imposto territorial, a restrição de arbitramento a que está atualmente sujeito o lançamento do imposto predial, nos têrmos do Decreto-lei n. 379, de 14 de dezembro de 1946.

Art. 2.º — As limitações decorrentes do disposto nesta lei só poderão ser excedidas com fundamento e na extensão autorizada por plantas genéricas de valores a serem periodicamente editadas pelo Executivo, com base nos valores médios correntes para os diversos locais.

Art. 3.º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, 27 de dezembro de 1951, 398.º da fundação de São Paulo. — O Prefeito, Armando de Arruda Pereira. — O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Marzagão. — O Secretário das Finanças, José Scaciota.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 27 de dezembro de 1951. — O Diretor, Hedair Labre França.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 5.460/1957 - Limita a vigência desta Lei.