CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 3.737 de 3 de Janeiro de 1949

Dispõe sobre o loteamento de terrenos urbanos do Município para a construção de casas populares.

LEI Nº 3737, DE 3 DE JANEIRO DE 1949.

Dispõe sobre o loteamento de terrenos urbanos do Município para a construção de casas populares.

O Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal, em sessão de 31 de dezembro de 1948, promulga a seguinte lei:

Art. 1º É o Prefeito autorizado a lotear terrenos urbanos do Município para a construção de casas populares destinadas à venda aos munícipes que se habilitarem, nos termos desta lei e do regulamento que será baixado no prazo máximo de 60 dias a contar da promulgação da presente lei.

Art. 2º Nos terrenos loteados, construir-se-ão, mediante concorrência pública, em igualdade de proporção, casas com dois e três dormitórios, cozinha e banheiro completo, obedecidas as formalidades legais, referentes às construções.

Art. 3º As casas construídas serão vendidas a prestações, sob o regime de amortização pela Tabela Price, pelo prazo de 15 a 30 anos, mediante juros anuais que correspondem à taxa real pela qual são colocados os títulos da dívida pública municipal.

Art. 3º As casas construídas nos termos desta lei, serão vendidas a prestações mensais, sob o regime de amortização pela Tabela Price, pelo prazo de 30 anos, mediante juros anuais de seis por cento.(Redação dada pela Lei nº 5541/1958)

§ 1º Desejando o contemplado resgatar a dívida contraída com a Prefeitura, antes do prazo fixado no art. 3º, sofrerá o valor do referido imóvel, um acréscimo de 30%, sobre seu preço primitivo.(Incluído pela Lei nº 5541/1958)

§ 2º No caso do falecimento do inscrito antes do sorteio, desde que sua inscrição não tenha sido cancelada, transmitir-se-á o direito à casa com que foi contemplado ao cônjuge sobrevivente e, na sua falta, aos seus legítimos herdeiros, desde que preencham as exigências da lei.(Incluído pela Lei nº 5541/1958)

§ 3º Para a obtenção da escritura de compromisso, deverá o contemplado provar, com certidões negativas fornecidas por todos os Registros de Imóveis da Capital, que não possuem em caráter definitivo, em seu nome ou no do outro cônjuge, imóvel residencial no Município de São Paulo.(Incluído pela Lei nº 5541/1958)

Art. 4º O concurso à compra da casa própria far-se-á mediante inscrição e prova de que o candidato é chefe de família, não possui outro imóvel em seu nome ou no do cônjuge, é domiciliado nesta capital há cinco anos e não percebe salários ou vencimentos superiores a três mil cruzeiros.

§ 1º Cinquenta por cento das casas colocadas em concurso destinar-se-ão a candidatos que tenham, no mínimo, cinco filhos menores.

Art. 4º O concurso à compra da Casa Própria dar-se-á mediante inscrição e prova de que o candidato é chefe de família, não possui outro imóvel em seu nome ou do cônjuge, é domiciliado nesta Capital há cinco anos e não percebe salários ou vencimentos superiores a seis mil cruzeiros. (Redação dada pela Lei nº 5087/1956)

Art. 4º O concurso para aquisição da Casa Própria far-se-á mediante inscrição e prova de que o candidato é chefe de família, não possui outro imóvel no seu nome ou no do cônjuge, é domiciliado nesta Capital no mínimo há cinco anos e não percebe salário ou vencimentos superiores a seis mil cruzeiros mensais. (Redação dada pela Lei nº 5186/1957)

Art. 4º O concurso para aquisição da Casa Própria far-se-á mediante inscrição e prova de que o candidato é chefe de família, não possui outro imóvel residencial no Município de São Paulo em seu nome ou do cônjuge, é domiciliado na Capital no mínimo há cinco anos, mediante atestado fornecido por autoridade policial ou Juiz de subdistrito e prova de não perceber salário ou vencimentos superior a doze mil cruzeiros mensais. (Redação dada pela Lei nº 5691/1960)

§ 1º Cinquenta por cento das casas colocadas em concurso, destinar-se-ão a candidatos que tenham no mínimo 3 (três) filhos menores. (Redação dada pela Lei nº 5691/1960)

§ 2º Na hipótese de o número de candidatos nas condições do § 1º ser inferior ao das casas a eles destinadas, o remanescente dos citados cinquenta por cento caberá aos demais inscritos, obedecidos o critério do maior número de filhos menores, na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 5186/1957)

Art. 5º Para a entrega das chaves far-se-á sorteio público entre os inscritos, repetindo-se o mesmo na hipótese de desistência.

Art. 6º Fica vedada ao beneficiário a permuta do imóvel adquirido nos termos desta lei, bem como sua locação total ou parcial, enquanto não for paga a prestação final.

Art. 7º No cumprimento desta lei, o Prefeito será auxiliado por uma comissão de funcionários municipais que constituirão a Junta Administrativa da Casa Própria composta de cinco funcionários, sendo três designados pela Mesa da Câmara e dois pelo Prefeito, sendo que os dois últimos deverão ser Engenheiros Civis de renomada competência.

Art. 8º Perderá o direito à escritura definitiva e à posse da casa, o adquirente que deixar de pagar três prestações consecutivas, indo à casa a novo sorteio. Falecendo o adquirente, transmitir-se-á o direito ao cônjuge sobrevivente e, na sua falta, aos herdeiros legítimos.

Art. 9º Nos terrenos que comportarem a construção de mais de 60 casas, poderão ser construídos prédios para Escolas, Creches e Parques Infantis.

Art. 10 - Para a execução desta lei fica o Prefeito autorizado a abrir, no Tesouro Municipal, à Secretaria de Obras, o crédito especial até Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) válido até 31 de dezembro de 1949, por conta do excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício. Aprovado o crédito especial acima especificado, destinado às primeiras construções visadas por esta lei, fica a Prefeitura autorizada mediante lei a ser votada pela Câmara, a realizar as operações de crédito necessárias para o seu futuro desenvolvimento e ampliação.

Art. 10 - Para a execução desta lei fica o Prefeito autorizado a abrir, no Tesouro Municipal, à Secretaria de Obras, o crédito especial até Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), válido até 31 de dezembro de 1949, por conta do excesso de arrecadação do exercício de 1948. Aprovado o crédito especial acima especificado destinado às primeiras construções visadas por esta lei, fica a Prefeitura autorizada, mediante Lei a ser votada pela Câmara, a realizar as operações de crédito necessárias para o seu futuro desenvolvimento e ampliação. (Redação dada pela Lei nº 3751/1949)

Art. 10 - Para ocorrer às despesas provenientes da presente lei, fica aberto, na Secretaria das Finanças, um crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).(Redação dada pela Lei nº 3760/1949)

Parágrafo Único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do saldo financeiro transferido para este exercício.(Incluído pela Lei nº 3760/1949)

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 3 de janeiro de 1949, 395º da fundação de São Paulo.

O Prefeito Int., Milton Improla.

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Antônio Soares Lara.

O Secretário das Finanças, Paulino Baptista Conti.

O Secretário de Obras, Carlos Alberto Gomes Cardim Filho.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 3 de janeiro de 1949.

O Diretor, Paulo Teixeira Nogueira.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 3.751/1949 - Altera o art. 10 desta Lei.;
  2. Lei 3.760/1949 - Altera o art. 10 desta Lei.;
  3. Lei 5.087/1956 - Altera o art. 4º desta Lei.;
  4. Lei 5.186/1957 - Altera o art. 4º desta Lei.;
  5. Lei 5.541/1958 - Altera o art. 3º desta Lei.;
  6. Lei 5.691/1960 - Altera o §1º do art. 4º desta Lei.