CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 5.691 de 8 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao art. 4º e ao respectivo §1º da Lei nº 3.737/1949, e dá outras providências.

LEI Nº 5691, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1960.

Dá nova redação ao art. 4º e ao respectivo §1º da Lei nº 3.737/1949, e dá outras providências.

Adhemar Pereira de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de dezembro de 1959, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação, o artigo 4º e o respectivo § 1º, da Lei 3.737/49:

"Art. 4º O concurso para aquisição da Casa Própria far-se-á mediante inscrição e prova de que o candidato é chefe de família, não possui outro imóvel residencial no Município de São Paulo em seu nome ou do cônjuge, é domiciliado na Capital no mínimo há cinco anos, mediante atestado fornecido por autoridade policial ou Juiz de subdistrito e prova de não perceber salário ou vencimentos superior a doze mil cruzeiros mensais.

§ 1º Cinquenta por cento das casas colocadas em concurso, destinar-se-ão a candidatos que tenham no mínimo 3 (três) filhos menores."

Art. 2º As casas obtidas nos termos desta Lei, serão consideradas bens de família, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 2514, de 25 de junho de 1955.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de fevereiro de 1960, 407º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Adhemar Pereira de Barros.

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Rui de Arruda Camargo.

O Secretário de Finanças, José Soares de Souza.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 8 de fevereiro de 1960.

O Diretor, Juvenal de Oliveira Castro.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo