Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 3.737, de 3 de janeiro de 1949, referente ao concurso para aquisição da "Casa Própria", e dá outras providências.
LEI Nº 5186, DE 17 DE MAIO DE 1957.
Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 3.737, de 3 de janeiro de 1949, referente ao concurso para aquisição da "Casa Própria", e dá outras providências.
Adhemar Pereira de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de maio de 1957, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 4º da Lei nº 3737, de 3 de janeiro de 1949:
"Art. 4º O concurso para aquisição da Casa Própria far-se-á mediante inscrição e prova de que o candidato é chefe de família, não possui outro imóvel no seu nome ou no do cônjuge, é domiciliado nesta Capital no mínimo há cinco anos e não percebe salário ou vencimentos superiores a seis mil cruzeiros mensais.
§ 1º Cinquenta por cento das casas colocadas em concurso destinar-se-ão a candidatos que tenham, no mínimo, cinco filhos menores.
§ 2º Na hipótese de o número de candidatos nas condições do § 1º ser inferior ao das casas a eles destinadas, o remanescente dos citados cinquenta por cento caberá aos demais inscritos, obedecidos o critério do maior número de filhos menores, na forma do parágrafo anterior."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, 17 de maio de 1957, 404º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Adhemar Pereira de Barros
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Francisco Luiz Ribeiro
O Secretário de Finanças, Amador Aguiar
O Secretário de Obras, José Carlos de Figueiredo Ferraz
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 17 de maio de 1957.
O Diretor, João Pereira Monteiro Júnior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo