CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.314 de 2 de Outubro de 2025

Proíbe o uso de coleiras antilatidos na forma que especifica.

LEI Nº 18.314, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025

(Projeto de Lei nº 198/23, dos Vereadores Roberto Trípoli – PV, Amanda Paschoal – PSOL, Atílio Francisco – REPUBLICANOS, Dheison Silva – PT, Dr. Murillo Lima – PP, Dra. Sandra Tadeu – PL, Fabio Riva – MDB, João Jorge – MDB, Keit Lima – PSOL, Kenji Ito – PODEMOS, Marina Bragante – REDE, Professor Toninho Vespoli – PSOL, Renata Falzoni – PSB, Rute Costa – PL, Sansão Pereira – REPUBLICANOS, Silvia da Bancada Feminista – PSOL, Silvinho Leite -UNIÃO e Simone Ganem – PODEMOS).

 

Proíbe o uso de coleiras antilatidos na forma que especifica.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de setembro de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica vedado o uso de coleiras que possuam qualquer tipo de dispositivo que emita estímulos sonoros, vibratórios, elétricos, eletrônicos ou odoríferos, bem como coleiras do tipo enforcador que possuam garras, pinos ou espículas.

Parágrafo único. A proibição de uso estende-se às coleiras antilatidos e para fins de adestramento que emitam um dos estímulos mencionados no caput deste artigo.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o responsável pela guarda do animal à pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), que será aplicada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. Tratando-se da modalidade de coleira descrita no parágrafo único do art. 1º desta Lei, a multa prevista no caput deste artigo será aplicada também ao adestrador, dobrada em caso de reincidência.

Art. 3º A multa prevista nesta Lei será reajustada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Fica a Administração autorizada a utilizar os valores arrecadados para custear as despesas decorrentes da execução desta Lei.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de outubro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 2 de outubro de 2025.

Documento original assinado nº 143640714

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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