CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 198/2023; OFÍCIO DE 2 de Outubro de 2025

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 198/23.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 198/23

Ofício ATL n° 143675536

Ref.: Ofício SGP-23 n° 1389/2025

 

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 198/23, de autoria dos Vereadores Roberto Trípoli, Amanda Paschoal, Atílio Francisco, Dheison Silva, Dr. Murillo Lima, Dra. Sandra Tadeu, Fabio Riva, João Jorge, Keit Lima, Kenji Ito, Marina Bragante, Professor Toninho Vespoli, Renata Falzoni, Rute Costa, Sansão Pereira, Silvia da Bancada Feminista, Silvinho Leite e Simone Ganem, aprovado em sessão de 11 de setembro do ano corrente, que proíbe o uso de coleiras antilatidos na forma que especifica.

Considerando a relevância e o interesse público advindos da propositura, é caso de sancionar o referido projeto de lei, contudo, não em sua integralidade, devendo ser vetado seu artigo 6º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Ao fixar prazo para o Executivo regulamentar a lei aprovada, o dispositivo apontado acaba por avançar sobre a competência privativa e indelegável do Prefeito de expedir decretos regulamentadores, conforme previsto no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios.

O decreto é o instrumento essencial do Executivo para executar fielmente as leis, detalhando-as para que se tornem operacionais, e a determinação do momento oportuno para sua edição, que depende da avaliação da disponibilidade orçamentária, estrutural e técnica, insere-se integralmente no juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Por isso, ao impor um cronograma, a propositura interfere diretamente na organização interna e na gestão administrativa do Município, pois desconsidera a natureza programática da lei e as condições reais de sua aplicabilidade, desequilibrando a harmonia entre os Poderes.

Ademais, o dispositivo carece de eficácia jurídica na medida em que inexiste previsão de sanção para o eventual descumprimento desse prazo, tornando inócua a obrigação imposta pelo art. 6º do texto aprovado.

Bem por isso, a imposição de um prazo de forma apriorística, sem o conhecimento das reais necessidades da máquina administrativa, aumenta o risco de uma regulamentação falha, incompleta ou inexequível, comprometendo a eficácia da própria lei e, consequentemente, o interesse da população paulistana.

Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao artigo 6º do Projeto de Lei nº 198/23, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

 

RICARDO NUNES

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR RICARDO TEIXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Documento original assinado nº 143675536

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo