CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.202 de 11 de Dezembro de 2024

Altera as Leis nº 16.973, de 26 de julho de 2018, e nº 13.877, de 23 de julho de 2004, bem como dispõe sobre medidas administrativas e organizacionais aplicáveis ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

LEI Nº 18.202, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

(Projeto de Lei nº 803/24, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo)

 

Altera as Leis nº 16.973, de 26 de julho de 2018, e nº 13.877, de 23 de julho de 2004, bem como dispõe sobre medidas administrativas e organizacionais aplicáveis ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 16.973, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ...................................................................................

§ 1º No momento da inscrição o servidor deverá comprovar o valor a ser pago mensalmente às operadoras de planos privados, relativo a si e/ou seus beneficiários dependentes, por meio da apresentação de boleto, contrato ou documento semelhante.

§ 2º É obrigação do servidor informar imediatamente ao Tribunal de Contas do Município, mediante a respectiva comprovação documental, acerca de quaisquer alterações relativas a valores devidos às operadoras, a troca de plano ou seguro privado ou troca de operadora, bem como em relação às condições fáticas e jurídicas suas e de seus beneficiários dependentes que possam acarretar alterações no reembolso dos valores devidos ou na condição de beneficiário, respondendo pessoalmente o servidor nas esferas administrativa, penal e civil por ato ilícito que eventualmente cometer.

§ 3º Todos os servidores que sejam beneficiários do auxílio-saúde por si ou por seus dependentes deverão assinar o termo de responsabilidade conforme ato do Tribunal de Contas do Município.” (NR)

Art. 2º Ficam alterados os requisitos de provimento das funções gratificadas a seguir relacionadas, todas existentes e constantes da Tabela A, do Anexo IV, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004:

I - função gratificada de assessor de controle externo, criada nas Leis nº 13.877, de 2004, e nº 18.016, de 30 de outubro de 2023, para incluir a habilitação em Ciências Atuariais, Tecnologia da Informação e Letras-Língua Portuguesa, passando a constar como de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre servidores integrantes das carreiras de nível superior ou nível médio, do quadro de pessoal do TCMSP, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia, Economia, Ciências Atuariais, Tecnologia da Informação ou Letras-Língua Portuguesa;

II - função gratificada destinada ao responsável da área informações estratégicas, FG-4, criada pela Lei nº 18.099, de 2 de abril de 2024, para incluir a possibilidade de provimento também por servidores efetivos da carreira de nível médio, indicando a respectiva habilitação, passando a constar como sendo de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre servidores integrantes de carreiras de nível superior ou nível médio do quadro de pessoal do TCMSP, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia, Economia, Ciências Atuariais, Tecnologia da Informação ou Letras-Língua Portuguesa;

III - a função gratificada de coordenador processual, criada na Lei nº 13.877, de 2004, para incluir a habilitação em Ciências Contábeis, Engenharia, Economia, Ciências Atuariais e Tecnologia da Informação, passando a constar como sendo de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre servidores integrantes de carreiras de nível superior ou nível médio do quadro de pessoal do TCMSP, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia, Economia, Ciências Atuariais, Tecnologia da Informação ou Letras-Língua Portuguesa.

Parágrafo único. Em decorrência do previsto neste artigo, a Tabela A, do Anexo IV, da Lei nº 13.877, de 2004, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Lei, conforme a coluna de “Situação Nova” dele constante.

Art. 3º Os cargos de Assessor de Segurança, QTCC-02, integrantes do Anexo I da Lei nº 13.877, de 2004, ficam transformados em cargos de Assessor de Gabinete II, QTCC-02, mantidos os requisitos, forma de provimento e atribuições previstos em lei.

Parágrafo único. Em decorrência do previsto neste artigo, o Anexo I da Lei nº 13.877, de 2004, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Lei, conforme a coluna de “Situação Nova” dele constante.

Art. 4º O cargo de Chefe de Recursos Humanos, QTCC-03, integrante do Anexo I da Lei nº 13.877, de 2004, passa a denominar-se Chefe de Unidade das Relações de Trabalho, mantidos os requisitos, forma de provimento e atribuições previstos em lei.

Parágrafo único. Em decorrência do previsto neste artigo, o Anexo I da Lei nº 13.877, de 2004, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Lei, conforme a coluna de “Situação Nova” dele constante.

Art. 5º Fica alterado o provimento do cargo de Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação, QTCC-06, integrante do Anexo I da Lei nº 13.877, de 2004, passando a constar como sendo de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia, Economia, Ciências Atuariais, Tecnologia da Informação ou Letras-Língua Portuguesa, com experiência mínima de 2 (dois) anos em sua área de atuação.

Parágrafo único. Em decorrência do previsto neste artigo, o Anexo I da Lei nº 13.877, de 2004, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Lei, conforme a coluna de “Situação Nova” dele constante.

Art. 6º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Município terá direito a licença de 90 (noventa) dias por quinquênio de efetivo exercício em que não haja sofrido penalidade administrativa.

§ 1º O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos e não acarretará diminuição nos vencimentos e demais verbas pagas ao servidor.

§ 2º O período aquisitivo previsto no caput deste artigo terá início a partir da entrada em vigor desta Lei, referindo-se exclusivamente aos quinquênios futuros à referida data.

Art. 7º A requerimento do servidor a licença correspondente a um ou mais períodos quinquenais poderá ser fruída em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias de cada vez e não superiores a 30 (trinta) dias a cada ano.

Parágrafo único. O servidor que completar os requisitos para a obtenção da licença e fizer o requerimento para sua fruição aguardará em exercício, sob pena de indeferimento do pedido, a expedição de ato de concessão da licença ou sua negativa por absoluta necessidade de serviço, em decisão a ser exarada conforme normatização do Tribunal de Contas do Município.

Art. 8º Conforme normatização interna, a ser editada posteriormente pelo Tribunal de Contas do Município, a licença poderá ser convertida em pecúnia, observada a diretriz de um período de licença não fruída de 30 (trinta) dias a cada ano.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, à exceção do previsto nos seus arts. 6º, 7º e 8º, cuja vigência terá início em 1º março de 2025.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

 

Publicada na Casa Civil, em 11 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 116051085 

 

Anexo único integrante da Lei nº 18.202, de 11 de dezembro de 2024

Anexo do PL 803/24 nº  116076664

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo