Dispõe sobre a criação, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, de cargos de Professor de Educação Infantil, da Classe dos Docentes, da carreira do Magistério Municipal; consolida a Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida do Município de São Paulo; altera a Lei nº 15.838, de 2013; revoga as Leis nº 13.178, de 17 de setembro de 2001 (POT), nº 13.841, de 7 de junho de 2004 (BT), e o art. 44 da Lei Municipal nº 17.433, de 29 de julho de 2020.
LEI Nº 18.064, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
(Projeto de Lei nº 712/23, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a criação, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, de cargos de Professor de Educação Infantil, da Classe dos Docentes, da carreira do Magistério Municipal; consolida a Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida do Município de São Paulo; altera a Lei nº 15.838, de 2013; revoga as Leis nº 13.178, de 17 de setembro de 2001 (POT), nº 13.841, de 7 de junho de 2004 (BT), e o art. 44 da Lei Municipal nº 17.433, de 29 de julho de 2020.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de dezembro de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, NO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO – QPE, DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, DA CLASSE DOS DOCENTES, DA CARREIRA
DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Art. 1º Ficam criados, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação/QPE, 1.035 (um mil e trinta e cinco) cargos de Professor de Educação Infantil, da Classe dos Docentes, da carreira do Magistério Municipal.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, a quantidade de cargos ora criados será acrescida ao número de cargos constantes do Anexo I – Tabela B – Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério Municipal – Classe dos Docentes – Cargo de Professor de Educação Infantil, e do Anexo III – Tabela B – Enquadramento de Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério Municipal – Classe dos Docentes – Situação Nova – Cargo de Professor de Educação Infantil, ambos da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, nº 15.800, de 13 de junho de 2013, nº 17.720, de 2 de dezembro de 2021, e nº 17.854, de 2 de dezembro de 2022, que fica alterada para 15.663 (quinze mil, seiscentos e sessenta e três) cargos.
CAPÍTULO II
DA ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE INCLUSÃO PROFISSIONAL ASSISTIDA E SEUS OBJETIVOS, PÚBLICO-ALVO, BENEFÍCIOS E PROGRAMAS
Art. 3º Fica consolidada a Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida, destinada a promover a qualificação profissional, a inclusão produtiva e a inserção no mercado de trabalho, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 4º A Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida é composta por programas que objetivam estimular a inserção de jovens e pessoas em vulnerabilidade no mundo do trabalho, elevando o grau de empregabilidade e a ascensão socioeconômica do público-alvo respectivo.
Parágrafo único. A Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida visa a impulsionar os seguintes resultados:
I - elevação do grau de escolaridade;
II - qualificação profissional adequada às demandas e tendências do mercado;
III - inclusão e letramento digital;
IV - acesso temporário à renda, condicionado ao desenvolvimento pessoal e profissional do beneficiário e à mitigação da sua situação de vulnerabilidade;
V - realização de atividades de caráter comunitário e de interesse público;
VI - desenvolvimento de habilidades socioemocionais e de empreendedorismo.
Art. 5º Para habilitar-se nos programas da Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos gerais, cumulativamente:
I - ser elegível a um dos programas constantes dos incisos do art. 6º desta Lei, observadas as condições específicas associadas aos programas;
II - pertencer a família com rendimento mensal per capita igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por esta Lei;
III - não auferir rendimentos brutos mensais que ultrapassem o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, na hipótese de não possuir família, excetuado apenas o benefício instituído por esta Lei;
IV - não receber seguro-desemprego;
V - firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras da Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida, às quais se sujeitará, observada a interrupção do benefício caso configurada alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 29 desta Lei e a possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 30 desta Lei;
VI - ser admitido por processo seletivo, respeitando-se os critérios e objetivos do respectivo programa;
VII - ser domiciliado no Município de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos.
§ 1º Para o enquadramento na faixa etária, considerar-se-á o dia do cadastramento no programa.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se como família a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores de uma mesma residência.
§ 3º Para os fins do inciso VII deste artigo, a pessoa em situação de rua em processo de reinserção social comprovará o domicílio no Município de São Paulo por meio de declaração, sujeita às penas desta Lei.
§ 4º Os requisitos para a concessão de benefícios no âmbito da Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida devem permanecer válidos durante todo o período de participação em qualquer dos programas previstos nesta Lei, sob pena de suspensão do benefício e desligamento do respectivo programa.
Art. 6º Visando alcançar os diferentes objetivos em atendimento às particularidades de cada público-alvo, a Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida contará com quatro programas distintos:
I - Programa Operação Trabalho (POT), cujo enfoque é desenvolver e apoiar habilidades socioemocionais do público-alvo em situação de vulnerabilidade social extrema, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, permitindo e oportunizando, a partir dessas capacidades, a qualificação profissional e o acesso ao trabalho, ao emprego e à renda;
II - Programa Operação Trabalho – Inserção Profissional (POT – PRO), que visa fortalecer habilidades socioemocionais, a qualificação profissional e a atividade laboral com o objetivo de inserir ou reinserir no mercado de trabalho o público-alvo em situação de vulnerabilidade econômica temporária, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
III - Bolsa Trabalho Formação Jovem, cujo enfoque é o desenvolvimento de habilidades socioemocionais e a qualificação profissional do público-alvo com idade de 14 (quatorze) a 29 (vinte e nove) anos, que esteja matriculado ou tenha concluído o ensino médio em instituições públicas de ensino ou na modalidade de Ensino de Jovens e Adultos – EJA;
IV - Bolsa Trabalho Primeiro Emprego, cujo propósito é oportunizar a primeira experiência profissional ao público-alvo, junto a empresas ou a organizações que disponibilizem oportunidades de trabalho formal, conforme o art. 31 desta Lei, garantindo a melhoria da capacitação profissional do jovem de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos que esteja matriculado ou tenha concluído o ensino médio em instituições públicas de ensino ou na modalidade de Ensino de Jovens e Adultos – EJA.
Art. 7º Constituem benefícios da Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida:
I - concessão de auxílio pecuniário, fixado entre 30% (trinta por cento) do salário-mínimo a um salário-mínimo nacional, destinado à prática de atividades de qualquer dos programas previstos nesta Lei, cujos critérios de concessão serão regulamentados mediante decreto, de acordo com a carga horária e o perfil das atividades desenvolvidas;
II - seguro de vida coletivo.
§ 1º O pagamento do auxílio pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário, assistido por seu representante legal quando necessário.
§ 2º O beneficiário deve ter frequência maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades do mês de benefício, salvo mediante justificativa acompanhada de documento comprobatório.
§ 3º Poderá ser concedido ao beneficiário, se necessário, subsídio para o deslocamento destinado à prática de atividades do respectivo programa, cujos critérios de concessão serão regulamentados em decreto.
§ 4º Será concedida licença à gestante, sem prejuízo do auxílio pecuniário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, ou até que a beneficiária complete o limite máximo de tempo do programa em que estiver inscrita.
Art. 8º A gestão da Estratégia Municipal de Inclusão Profissional será realizada pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET, incluindo as etapas necessárias à execução dos programas, do ingresso até o desligamento dos beneficiários, abrangendo os seguintes aspectos:
I - seleção e habilitação dos beneficiários para ingresso nos programas e concessão do auxílio pecuniário;
II - gestão dos benefícios, incluindo o pagamento e a contratação de seguro de vida coletivo;
III - controle e acompanhamento da situação social e econômica dos beneficiários;
IV - celebração de parcerias, contratos administrativos, convênios ou outros instrumentos congêneres, para o gerenciamento das atividades dos programas;
V - articulação intersetorial com outras políticas públicas, supervisionando as ações governamentais para acompanhamento do atendimento integral dos beneficiários dos programas;
VI - busca de empresas ou outras organizações que disponibilizem oportunidades de trabalho formal para inserção dos beneficiários no mercado de trabalho.
Seção I
Das regras dos programas da Estratégia Municipal de
Inclusão Profissional Assistida
Subseção I
Do Programa Operação Trabalho (POT)
Art. 9º O Programa Operação Trabalho (POT) tem como público-alvo pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, em situação de desemprego há mais de 6 (seis) meses, especialmente:
I - pessoas em situação de rua;
II - (VETADO)
III - pessoas imigrantes, conforme a Lei Municipal nº 16.478, de 8 de julho de 2016;
IV - indígenas;
V - transexuais;
VI - pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Decreto regulamentador poderá incluir outras categorias de pessoas em situação de vulnerabilidade extrema passíveis de participação no Programa Operação Trabalho (POT).
Art. 10. O período de permanência do beneficiário no Programa Operação Trabalho (POT) terá a duração máxima de 24 (vinte quatro) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por 12 (doze) meses.
Art. 11. Com vistas a proporcionar o desenvolvimento e o apoio às habilidades socioemocionais do público-alvo, permitindo e oportunizando, a partir dessas capacidades, a qualificação profissional e o acesso ao trabalho, ao emprego e à renda, o Programa Operação Trabalho (POT) contemplará as atividades previstas no art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. Visando ao pleno atendimento das ações do Programa Operação Trabalho (POT) e de suas particularidades, a carga horária das atividades desenvolvidas deverá contemplar maior tempo de desenvolvimento de competências socioemocionais e o restante deverá ser igualmente dividido entre qualificação profissional e tempo de prática.
Subseção II
Do Programa Operação Trabalho – Inserção Profissional (POT – PRO)
Art. 12. O Programa Operação Trabalho – Inserção Profissional (POT – PRO) tem como público-alvo pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, em situação de vulnerabilidade econômica temporária decorrente de desemprego por período maior que 6 (seis) meses.
Art. 13. A permanência do beneficiário no Programa Operação Trabalho – Inserção Profissional (POT – PRO) terá a duração máxima de 12 (doze) meses, e, excepcionalmente, poderá ser estendido por 6 (seis) meses, caso as condições do indivíduo perante o mercado sinalizem que a etapa adicional viabilizará sua autonomia plena.
Art. 14. São ações do Programa Operação Trabalho – Inserção Profissional (POT – PRO):
I - atividades de aprimoramento da conduta do beneficiário e de orientação para auxílio na busca por ocupação;
II - exercício de atividades laborais junto a órgãos municipais ou por entidades parceiras, públicas ou privadas atuando na execução de serviços públicos;
III - desenvolvimento de atividades de qualificação profissional, planejamento de carreira e habilidades comportamentais, ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras.
Art. 15. Os beneficiários do Programa Operação Trabalho – Inserção Profissional (POT – PRO) desenvolverão suas atividades junto aos órgãos e equipamentos da Administração Municipal Direta e Indireta ou em outras instituições públicas e privadas com as quais a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET estabeleça contratos, parcerias, convênios ou outros instrumentos congêneres.
Art. 16. Visando ao pleno atendimento das ações do Programa Operação Trabalho – Inserção Profissional (POT – PRO) e de suas particularidades, a carga horária das atividades desenvolvidas deverá contemplar maior tempo de prática, e o restante deverá ser igualmente dividido entre qualificação profissional e o desenvolvimento de competências socioemocionais.
Subseção III
Do Programa Bolsa Trabalho Formação Jovem
Art. 17. O Programa Bolsa Trabalho Formação Jovem tem como público-alvo jovens de 14 (quatorze) a 29 (vinte e nove) anos que estejam matriculados ou tenham concluído o ensino médio em instituições públicas de ensino ou na modalidade de Ensino de Jovens e Adultos – EJA.
Parágrafo único. A situação de aluno cursista deverá ser comprovada por meio de apresentação de documento de matrícula regular, no ano letivo correspondente ao ano de ingresso no programa.
Art. 18. A permanência do beneficiário no Programa Bolsa Trabalho Formação Jovem será de, no mínimo, 3 (três) meses ou equivalente a 160 (cento e sessenta) horas de qualificação profissional na modalidade formação inicial e continuada (FIC), e, no máximo, 12 (doze) meses.
Art. 19. São ações do Programa Bolsa Formação Jovem, com vistas a proporcionar o estímulo à qualificação e à inserção profissional, facilitando o acesso ao primeiro emprego:
I - ações voltadas à qualificação profissional, cursos informativos que estimulem capacidades cognitivas e criativas aliadas às atividades ligadas a empresas, empreendimentos populares, agricultura urbana e grupos de economia solidária, bem como na facilitação ao acesso a cursos preparatórios para ingresso no ensino superior ou técnico;
II - prática de atividades e programas que estimulem a criatividade, o desenvolvimento de competências socioemocionais e as habilidades para o empreendedorismo.
§ 1º Visando ao pleno atendimento das ações do Programa Bolsa Trabalho Formação Jovem e as particularidades de cada faixa etária do público-alvo, a carga horária das atividades desenvolvidas deverá ser dividida igualmente entre qualificação profissional e desenvolvimento de competências socioemocionais.
§ 2º Havendo pertinência com os objetivos do programa, poderá ser incluída carga horária de atividade prática, quando constituir benefício significativo para o desenvolvimento das competências previstas no programa.
§ 3º As ações do Programa Bolsa Trabalho Formação Jovem podem incluir atividades de mentoria e tutoria, bem como de apoio a projeto de vida e orientação vocacional.
Subseção IV
Do Programa Bolsa Trabalho Primeiro Emprego
Art. 20. O Programa Bolsa Trabalho Primeiro Emprego tem como público-alvo o jovem de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, que esteja matriculado ou tenha concluído o ensino médio em instituições públicas de ensino ou na modalidade de Ensino de Jovens e Adultos – EJA.
Parágrafo único. A situação de aluno cursista deverá ser comprovada por meio de apresentação de documento de matrícula regular, referente ao ano letivo correspondente ao ano de ingresso no programa.
Art. 21. O período de permanência do beneficiário no Programa Bolsa Trabalho Primeiro Emprego terá a duração máxima de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Será permitida a participação sucessiva nas duas modalidades do Programa Bolsa Trabalho Formação Jovem e Bolsa Trabalho Primeiro Emprego, desde que somadas ambas, não seja ultrapassado o período de 12 (doze) meses.
Art. 22. São ações do Programa Bolsa Trabalho Primeiro Emprego:
I - oportunizar ao jovem o primeiro emprego ou o primeiro trabalho formal remunerado;
II - inserir a população jovem do Município de São Paulo em empresas ou outras organizações que disponibilizem oportunidades de atividades de formação prática e/ou trabalho formal, objetivando a busca por experiência profissional, bem como a promoção das relações humanas por meio da atividade laboral;
III - melhorar a capacitação profissional dos jovens, por meio do trabalho assistido nas empresas ou outras organizações que disponibilizem oportunidades de trabalho formal;
IV - propiciar formação prática em empresas e organizações governamentais e não governamentais que aderirem ao programa, aos jovens que atendam às condições previstas nesta Lei, sob a forma de treinamento, aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e relacionamento humano, ou sob a forma de atividade de extensão, mediante a participação em empreendimentos ou projetos de interesse social, que melhorem a qualidade de vida da comunidade e, obrigatoriamente, estejam integrados aos currículos, programas e calendários escolares;
V - propiciar experimentação técnico-profissional, de forma metódica e compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico dos jovens que atendam às condições previstas nesta Lei, que venham a ser contratados, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT por empresas ou entidades que aderirem ao programa;
VI - dar autonomia ao público-alvo com vistas à ascensão no mercado de trabalho, com especial atenção para os grupos minoritários e jovens periféricos.
Art. 23. O público alvo do Programa Bolsa Trabalho Primeiro Emprego poderá realizar cursos de qualificação profissional fornecidos pelas empresas, pela Prefeitura de São Paulo ou por parceiros.
Art. 24. As empresas ou outras organizações que disponibilizem oportunidades de trabalho formal, participantes do Programa Bolsa Trabalho Primeiro Emprego, serão selecionadas de acordo com critérios estabelecidos em decreto regulamentador.
Parágrafo único. Referidas empresas ou organizações deverão contratar no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos participantes, a qualquer tempo ou ao final do período de permanência no programa, de acordo com o art. 21 desta Lei, como empregados, seguindo o regulamento das leis trabalhistas vigentes.
Seção II
Do gerenciamento das ações dos programas
Art. 25. O gerenciamento das atividades previstas nos programas da Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida poderá ser realizado por órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, por organizações da sociedade civil ou outras instituições públicas e privadas, com as quais a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET estabeleça qualquer dos instrumentos previstos no inciso IV do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. O gerenciamento será executado de acordo com as características específicas de cada programa, conforme as regras constantes do decreto regulamentador.
Seção III
Das disposições finais da Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida
Art. 26. O beneficiário selecionado deverá desenvolver as atividades previstas na Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida, de acordo com o programa em que está inserido e a carga horária estabelecida, não podendo ultrapassar o limite de faltas estipulado no § 2º do art. 7º desta Lei, e no Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Art. 27. Para o saque dos benefícios pecuniários, os beneficiários receberão cartão magnético emitido pelo agente de crédito ou qualquer outro meio ofertado por instituição financeira que facilite sua realização.
§ 1º Não havendo qualquer saque pelo beneficiário no período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data do depósito bancário efetuado pela Prefeitura de São Paulo, os valores serão transferidos pelo agente de crédito para a conta corrente do programa, para destinação a novos beneficiários selecionados.
§ 2º Nas hipóteses de óbito do beneficiário, de sua detenção ou reclusão em estabelecimento prisional, de sua internação em unidade de saúde, poderão ser pagos os benefícios pecuniários devidos em razão de atividades já desenvolvidas, desde que o próprio beneficiário, seu procurador, cônjuge, companheiro(a) ou herdeiro assim o requeira administrativamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 28. A participação nos programas da Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura de São Paulo e seus parceiros.
Art. 29. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei será interrompida ao beneficiário que:
I - obtiver ocupação remunerada, além dos limites previstos no art. 5º desta Lei;
II - descumprir quaisquer dos requisitos de habilitação, extrapolar o limite máximo de faltas, não participar das atividades de qualificação profissional e entrevistas de emprego agendadas ou desatender as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;
III - a renda bruta familiar per capita ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei;
IV - o beneficiário mudar-se para outro município.
Art. 30. Será excluído dos programas da Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma disposta na legislação municipal aplicável.
§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.
Art. 31. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar contratos e parcerias com entidades de direito público, empresas e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho poderá estabelecer normas e procedimentos para a implementação, o controle, o acompanhamento e a fiscalização dos programas da Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida.
§ 1º Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar qualquer dos programas da Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida.
§ 2º A participação de outras secretarias municipais em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho deverá ser estimulada a fim de alcançar os objetivos da Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. A Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. .................................................................................
Seção VII
Do Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo (PMAE)
Art. 33-A. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo (PMAE), com o objetivo de ampliar o acesso ao crédito e educação financeira para os microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, produtores rurais, cooperativas e startups do Município de São Paulo.
Parágrafo único. O Programa será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e operacionalizado pela Agência São Paulo de Desenvolvimento.
Art. 33-B. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para o Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo (PMAE) a título de garantia de crédito concedido por agentes financeiros aos beneficiários que será regulamentado por meio de Decreto.
Art. 33-C. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria ou instrumento congênere com operadoras de crédito, a serem selecionadas por meio de edital de chamamento público, com a finalidade principal de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito aos microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, produtores rurais, cooperativas e startups instaladas no Município de São Paulo.
Art. 33-D. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a credenciar, por meio de edital, as instituições provedoras de crédito elegíveis a acessar o Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo (PMAE).
Art. 33-E. O recurso destinado ao Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo (PMAE) será transferido para a Agência São Paulo de Desenvolvimento por meio de contrato de gestão firmado com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e somente será utilizado para honrar as garantias concedidas pelas operadoras de crédito.
Art. 33-F. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 33-G. Será instituído Comitê Gestor do Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo (PMAE), com atribuições e responsabilidades regulamentadas em Decreto.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor de que trata o caput deste artigo serão designados por meio de Portaria editada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Seção VIII
......................................................................................” (NR)
Art. 34. Ficam revogados:
I - a Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001 (POT);
II - a Lei nº 13.841, de 7 de junho de 2004 (BT);
III - o art. 44 da Lei Municipal nº 17.433, de 29 de julho de 2020.
Parágrafo único. Os beneficiários dos programas disciplinados na legislação revogada pelos incisos I e II deste artigo concluirão sua participação conforme o prazo estabelecido na Lei nº 13.178, de 2001, e na Lei nº 13.841, de 2004, exceto se optarem pela migração para os programas instituídos na presente Lei, caso em que cessarão os benefícios recebidos no âmbito das leis revogadas e receberão exclusivamente os previstos nesta Lei, na forma e pelo prazo nela previstos.
Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 28 de dezembro de 2023.
Documento original assinado nº 096061888
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo