CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Razões do Veto (LEI Nº 17.552 de 18 de Janeiro de 2021)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 151/19

Ofício ATL SEI nº 037909729

Ref.: OF-SGP23 nº 01196/2020

Senhor Presidente

Por meio do ofício referido na epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção o texto do Projeto de Lei nº 151/19, de autoria do Executivo, aprovado com emendas na sessão de 17 de dezembro de 2020, dispondo sobre a desafetação de áreas públicas municipais da classe dos bens de uso comum do povo, localizadas nos núcleos urbanos informais que especifica, autorizando sua transferência a órgão, empresa ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, com a finalidade de promover programa de regularização fundiária de interesse social, além de outras medidas.

Em razão de sua inegável relevância e por estar alinhada com a implementação da política municipal voltada à redução do déficit de moradias na Cidade de São Paulo, acolho a medida, à exceção dos dispositivos indicados a seguir, nos termos das respectivas razões de veto que acompanham.

I- Artigo 10 e respectivo Anexo II.

Acrescentado no curso do processo legislativo, o artigo 10 trata de matéria dissociada da que constitui o objeto original da propositura e dispõe sobre a destinação de imóveis públicos que são de interesse da Administração para outras finalidades.

II- Artigo 16.

A pretendida vinculação ao Fundo Municipal de Habitação, de recursos obtidos com o pagamento de eventual diferença a favor do Município no âmbito da permuta autorizada, não seria conveniente para a Administração uma vez que a receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público já tem sua utilização restrita por força do artigo 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, norma geral de finanças públicas voltada para a responsabilidade na gestão fiscal.

III- Artigo 18.

Esta norma dispõe sobre a autorização de permuta de  um bem imóvel municipal que deverá ser oportunamente incluído no Plano Municipal de Desestatização para sujeitar-se ao regime próprio de requalificação de terminais de ônibus vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

IV- § 1° do Artigo 22.

O dispositivo do § 1° do artigo 22 adentra a seara da atuação específica da Administração reservada à regulamentação infralegal, havendo que se considerar que algumas avaliações podem vir a exigir conhecimentos técnicos que imponham a contratação de serviços especializados junto a terceiros.

V- Artigos 25 a 27.

Os dispositivos introduzem alterações pontuais em projetos viários complexos, sem considerar suas inserções sistêmicas e os estudos urbanísticos prévios que demandam, o que terá consequente impacto na futura implantação dos melhoramentos, sem a indicação de razão de interesse público ou justificativa adequada que as sustentem. 

VI- Artigo 30.

O alcance do dispositivo mostra-se amplo em demasia, não se podendo olvidar que as ações de reintegração de posse em questão também versam sobre áreas públicas invadidas ou cuja ocupação represente risco iminente.

Cumpre dizer, contudo, que para as áreas com ocupação passível de regularização, já há mecanismo administrativo próprio para a suspensão de eventual ordem de reintegração de posse, competindo ao Secretário Municipal de Justiça a respectiva autorização, conforme inciso XV do artigo 28 do Decreto n° 58.414, de 13 de setembro de 2018, após regular instrução.

VII- Artigos 34 a 41.

Estas normas dispõem sobre a concessão de benefícios  de isenção, remissão e anistia, o que, por força do artigo 131, § 6º da Lei Orgânica do Município (com a redação conferida pela Emenda nº 24/2001), somente poderiam ser veiculados por lei específica que regulasse exclusivamente matéria tributária.

Além disto, os dispositivos em foco também implicam renúncia de receita, o que não se revela adequado em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes da pandemia do Covid-19, estando ainda ausente a correspondente demonstração do cumprimento dos requisitos próprios do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

No que toca especificamente ao artigo 34, cabe ainda destacar sua incompatibilidade com o artigo 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que fixa em 2% a alíquota mínima do ISSQN, vedando aos Municípios a concessão de isenção que resulte, direta ou indiretamente, carga tributária inferior à decorrente da aplicação da mencionada alíquota mínima.

Relativamente ao artigo 35 há que se reiterar que a legislação vigente equaciona, de forma estruturada e sistemática, as causas e passos devidos para exclusão do CADIN MUNICIPAL, não se mostrando adequado instituir regra específica para eventuais débitos abarcados pelo texto aprovado, aplicável exclusivamente às agremiações carnavalescas.

VIII - § 2° do Artigo 42.

O dispositivo em questão incorre no mesmo impedimento acima exposto quanto à vedação de veiculação de matéria tributária (remissão de dívida) em lei de natureza diversa, bem como quanto aos aspectos inerentes à renúncia de receita e à demonstração do cumprimento das exigências específicas.

IX- Artigo 43.

Por fim, o Art. 43 que determina ao Executivo a regulamentação da lei em prazo determinado, além de extrapolar o âmbito da competência legislativa à luz do Princípio da Separação dos Poderes, não se mostra conveniente, dada a extensão e complexidade do diploma aprovado.

Assim, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar os dispositivos citados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo