Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo aditivo ao Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores, para estabelecimento das alterações autorizadas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020; altera a alínea “e” do art. 2º da Lei nº 17.255, de 26 de dezembro de 2019, e o § 2º da Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, nos termos que especifica.
LEI Nº 17.540, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
(Projeto de Lei nº 682/20, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo aditivo ao Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores, para estabelecimento das alterações autorizadas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020; altera a alínea “e” do art. 2º da Lei nº 17.255, de 26 de dezembro de 2019, e o § 2º da Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, nos termos que especifica.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de dezembro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo aditivo ao Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas firmado com a União ao amparo da atual Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores, nos termos da Lei Municipal nº 12.859, de 29 de junho de 1999.
Art. 2º O aditivo de que trata esta Lei será formalizado mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do contrato aditado.
Art. 3º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato de refinanciamento e seus aditivos, as receitas de que tratam os arts. 156, 158, 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 6º Fica alterada a redação da alínea “e” do art. 2º da Lei nº 17.255, de 26 de dezembro de 2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................
e) tenha em sua frota de veículos própria ou locada o emplacamento dos veículos na Cidade de São Paulo, ou, se for o caso, se comprometa a realizar as transferências em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da data da homologação no programa, nos termos do art. 10 da Lei nº 17.255, de 26 de dezembro de 2019, sob pena de ser excluído do PIME.” (NR)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de dezembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 17 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo