Dispõe sobre a observância de normas técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que compartilhem sua infraestrutura e sobre a retirada de fios inutilizados em vias públicas do Município de São Paulo e dá outras providências.
LEI Nº 17.501, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020
(Projeto de Lei nº 67/16, dos Vereadores Gilberto Natalini – SEM PARTIDO, Aurélio Nomura – PSDB e Mario Covas Neto – PODEMOS)
Dispõe sobre a observância de normas técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que compartilhem sua infraestrutura e sobre a retirada de fios inutilizados em vias públicas do Município de São Paulo e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de outubro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada distribuidora, deve observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes.
§ 1º O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.
§ 2º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.
§ 3º É obrigação da distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas.
Art. 2º Os fios inutilizados deverão ser retirados pela distribuidora.
Parágrafo único. Caso os fios pertençam à empresa que compartilha a infraestrutura, a distribuidora deverá comunicar tal fato ao Poder Público.
Art. 3º Sempre que verificado descumprimento do disposto no art. 2º, o Município deverá notificar a distribuidora acerca da necessidade de regularização.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
Art. 4º A distribuidora e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
Art. 5º A distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem quaisquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira, que encontrar-se em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta.
§ 1º Em caso de substituição ou relocação do poste, fica a distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.
§ 2º A notificação de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3º Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ocorrência não regularizada, cobrada em dobro no caso de reincidência.
§ 1º Para os efeitos desta Lei consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de São Paulo, agindo em desacordo com esta legislação.
§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício, anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7º O prazo para adequação e implementação do que determina esta Lei será de 01 (um) ano a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período previsto no caput deste artigo as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de novembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 3 de novembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo