CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.448 de 9 de Setembro de 2020

Dispõe sobre medidas de transparência ativa a serem observadas durante situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes de doenças contagiosas.

LEI Nº 17.448, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

(Projeto de Lei nº 255/20, dos Vereadores Daniel Annenberg – PSDB, Alessandro Guedes – PT, Alfredinho – PT, Antonio Donato – PT, Aurélio Nomura – PSDB, Caio Miranda Carneiro – DEMOCRATAS, Claudio Fonseca – CIDADANIA, Eduardo Matarazzo Suplicy – PT, Gilberto Natalini – PV, Noemi Nonato – PL, Patrícia Bezerra – PSDB, Paulo Frange – PTB, Reis – PT, Ricardo Nunes – MDB, Rinaldi Digilio – PSL, Rodrigo Goulart – PSD e Toninho Vespoli – PSOL)

Dispõe sobre medidas de transparência ativa a serem observadas durante situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes de doenças contagiosas.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de transparência ativa a serem observadas durante situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de doenças contagiosas, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - anonimização: processo pelo qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, por meio da utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento;

II - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

IV - informação: conjunto de dados organizados de tal forma que tenham valor ou significado em algum contexto, como indicadores, relatórios, atas, atos administrativos e contratos;

V - linguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira clara e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos;

VI - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

Art. 3º Nas situações previstas no art. 1º desta Lei, caberá ao Poder Executivo criar portal eletrônico para divulgação dos seguintes dados e informações de interesse público referentes à doença contagiosa:

I - número de casos suspeitos, confirmados e recuperados da doença, desagregados por regiões e distritos do Município, a serem atualizados diariamente;

II - lista de hospitais e outras unidades da rede de saúde municipal e o respectivo número de casos suspeitos, em tratamento e recuperados, atendidos em cada um deles;

III - quantidade de insumos da área da saúde (Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, ventiladores mecânicos no caso de doenças contagiosas que gerem insuficiência respiratória e outros que sejam necessários), em estoque e em processo de aquisição para a rede pública de saúde municipal, a serem atualizados diariamente;

IV - lista, atualizada diariamente, da rede de laboratórios e hospitais autorizados a realizar testes para diagnóstico da doença, bem como a quantidade e resultados dos testes realizados;

V - quantidade de testes adquiridos, realizados e respectivos resultados, bem como em estoque e em processo de aquisição pela rede pública municipal de saúde;

VI - quantidade de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ocupados em relação ao total disponível no Município;

VII - número de cerimônias de sepultamento realizadas diariamente;

VIII - número de certidões de óbito expedidas cuja causa da morte seja atribuída ou esteja relacionada à doença contagiosa;

IX - informes e boletins que descrevam a evolução do cenário epidemiológico relacionado à doença contagiosa, bem como demais dados produzidos no âmbito das ações de vigilância epidemiológica;

X - conjunto de orientações oficiais, em prática e substituídas, sobre medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades do Sistema Único de Saúde;

XI - protocolos de tratamento de saúde adotados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 1º As informações previstas neste artigo serão disponibilizadas sob a forma de dados abertos e em linguagem simples.

§ 2º Os dados de que trata este artigo passarão pelo devido tratamento de anonimização antes de serem divulgados.

§ 3º A lista da rede de laboratórios e hospitais autorizados a realizar testes para diagnóstico da doença, mencionada no inciso IV, deverá ser acompanhada de esclarecimento acerca dos critérios de atendimento e protocolos para realização de testes.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 9 de setembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo