Dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, introduz alterações na Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, que atualiza os valores unitários de metro e na Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001.
LEI Nº 17.092, DE 23 DE MAIO DE 2019
(Projeto de Lei nº 87/19, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, introduz alterações na Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, que atualiza os valores unitários de metro e na Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de abril de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam remitidos, vedada a restituição de quaisquer quantias recolhidas a esse título, os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para os exercícios de 2014 a 2018, relativos à diferença nominal entre os valores emitidos mediante as respectivas Notificações de Lançamento de cada exercício e os valores efetivamente devidos decorrentes da perda ou redução do desconto previsto no art. 7º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, ocorrida em função das atualizações lineares do valor venal do imóvel, bem como da atualização promovida pela Lei nº 16.768, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 2º Fica acrescido o § 2º-A ao art. 9º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, na seguinte conformidade:
“Art. 9º ......................................................
.........................................................................
§ 2º-A. A partir do exercício de 2020, serão aplicados os percentuais previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, ainda que o valor venal do imóvel supere, no exercício do lançamento, os limites previstos no art. 7º desta lei.
...................................................................”(NR)
Art. 3º Fica autorizada a compensação pelo Município de São Paulo, na forma do art. 170 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), de créditos tributários detidos pelo Município de São Paulo em face de empresas estatais municipais, cujo controle societário lhe pertença (Município), com débitos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações subscritas e não integralizadas em dinheiro pelo Município.(Regulamentado pelo Decreto nº 58.960/2019)
Parágrafo único. A compensação de que trata o “caput” deste artigo não poderá ocorrer em prejuízo da participação de eventuais acionistas minoritários, aos quais deverá ser assegurado o direito de preferência de que trata o art. 171 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde que:
I - comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador;
II - apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.
§ 1º A isenção aplica-se ao imóvel em sua totalidade, não se aplicando, no entanto, às áreas cedidas ou utilizadas por terceiros ou nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial.
§ 2º Para fazer jus à isenção de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser apresentados pela interessada os seguintes elementos:
I - cópia do estatuto social e dos documentos de identificação do seu representante legal;
II - cópia do contrato de locação ou instrumento equivalente, conforme inciso II do “caput” deste artigo;
III - programação dos cultos, a ser renovada anualmente, na forma do regulamento;
IV - declaração do responsável legal, sob as penas da lei, a respeito da existência de áreas alcançadas pelo § 1º deste artigo, com a respectiva metragem.
§ 3º Especificamente para os casos nos quais a requerente da isenção não detenha condições de apresentar os elementos referidos no § 2º deste artigo, o Poder Executivo poderá, caso necessário, estabelecer outros requisitos para a concessão do benefício.” (NR)
Art. 5º Quando a situação de um ou mais imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal for modificada em virtude de desdobro, englobamento ou remembramento, a Subsecretaria da Receita Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda, fica autorizada a tomar as providências necessárias a fim de que os valores de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU pagos sob os lotes fiscais ascendentes sejam aproveitados para quitação total ou parcial do IPTU devido sob os novos lotes fiscais.(Regulamentado pela Ordem Interna SF/SUREM nº 1/2023)
§ 1º A quitação total ou parcial do IPTU devido sob os novos lotes fiscais surgidos em razão de desdobro, englobamento ou remembramento ocorrerá preferencialmente antes da emissão das respectivas Notificações de Lançamento – NL, e poderá ser procedida automaticamente, dispensados decisão ou despacho administrativo.
§ 2º A Subsecretaria da Receita Municipal poderá, quando o montante do crédito ou as circunstâncias do caso assim o justificarem, promover o aproveitamento de que trata este artigo após a emissão das novas Notificações de Lançamento – NL, conforme regulamentação própria.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, inclusive, às hipóteses em que o IPTU pago sob o lote ascendente o tenha sido por pessoa diferente do sujeito passivo do imposto devido em função do lote descendente, em razão do interesse comum entre eles, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 23 de maio de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo