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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 2 de 6 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o aproveitamento previsto no artigo 5° da Lei n° 17.092, de 29 de maio de 2019.

Ordem Interna SF/SUREM nº 02, de 06 de dezembro de 2024

Dispõe sobre o aproveitamento previsto no artigo 5° da Lei n° 17.092, de 29 de maio de 2019.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, 

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

 

Art. 1º O aproveitamento dos valores de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pagos sob os SQLs ascendentes para quitação total ou parcial do imposto devido sob os novos SQLs surgidos em virtude de desdobro, englobamento ou remembramento, conforme previsto no artigo 5° da Lei n° 17.092, de 29 de maio de 2019, deverá ser realizado em conformidade com o disposto nesta ordem interna.

 

Art. 2º Os valores pagos de IPTU que se referirem a um determinado exercício não poderão ser aproveitados para quitação total ou parcial do imposto devido em outros exercícios.

 

Art. 3º Em caso de desdobro ou remembramento, os valores passíveis de aproveitamento deverão ser rateados entre os novos SQLs proporcionalmente aos valores nominais de impostos originalmente devidos, não devendo ser consideradas as parcelas que constarem na Notificação de Lançamento - NL como valor compensado, crédito NF-e ou atualização monetária.

§ 1º O valor a ser aproveitado para cada novo SQL será resultado da aplicação da fração individual sobre o valor pago pelo SQL ascendente que seria destinado para os sistemas de devolução administrativa, Pré-DAT ou DAT, em virtude do seu cancelamento e de acordo com as regras vigentes na Base de Débitos Municipais - BDM.

§ 2º A fração individual a que se refere o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual obtido pela divisão do valor de IPTU devido do novo SQL pelo somatório dos valores de IPTU devido dos novos SQLs resultantes do desdobro, englobamento ou remembramento, de acordo com a seguinte fórmula:

Fração individual = ( Valor de IPTU devido do novo SQL / Somatório dos valores de IPTU devido dos novos SQLs )

 

Art. 4º Eventuais valores já existentes nos sistemas de devolução administrativa, Pré-DAT ou DAT, não resultantes da operação de cancelamento cadastral, não serão utilizados no aproveitamento e permanecerão disponíveis para restituição aos titulares dos SQLs ascendentes.

 

Art. 5º Nas situações em que o cancelamento do SQL ascendente ocorrer para fração de exercício, resultando em novo lançamento de IPTU proporcional ao período ativo do imóvel, os valores anteriormente pagos serão primeiramente utilizados na compensação destes novos créditos tributários devidos pelo próprio contribuinte ascendente, e o excedente será destinado para o aproveitamento na compensação do IPTU devido pelos SQLs descendentes.

 

Art. 6º Havendo a quitação parcial do IPTU devido sob os novos SQLs surgidos a partir do desdobro, englobamento ou remembramento, as novas NLs deverão ser emitidas considerando o que restar de imposto a pagar após o aproveitamento dos valores pagos.

Parágrafo único. Nos casos em que a quitação do IPTU devido sob os novos SQLs for total, as novas NLs deverão ser emitidas sem imposto a pagar.

 

Art. 7º Os valores a serem aproveitados para cada um dos novos SQLs não poderão exceder o valor do imposto originalmente devido.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, o aproveitamento não poderá gerar valores a serem restituídos para os titulares do novos SQLs.

 

Art. 8º Eventual saldo de valores de IPTU pagos que remanescerem após o aproveitamento é passível de restituição para os titulares dos SQLs ascendentes, devendo ser armazenadas no módulo Pré-DAT ou encaminhadas para o Sistema DAT.

Parágrafo único. Em caso de englobamento ou remembramento, o saldo remanescente a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser rateado entre os SQLs ascendentes proporcionalmente à participação de cada um na composição do valor total disponível para aproveitamento nos seus SQLs descendentes.

 

Art. 9º No cálculo de aproveitamento serão considerados apenas os valores pecuniários desembolsados para a quitação das obrigações tributárias incidentes diretamente para os SQLs cancelados na operação de desdobro, englobamento ou remembramento.

§ 1º Abatimentos originados de créditos da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não serão aproveitados no rateio para compensação dos tributos lançados para os lotes descendentes e serão devolvidos ao sistema de origem.

§ 2º Recolhimentos referentes à quitação de débitos de ascendentes, caso ocorra o cancelamento da NL a que se destinam, não serão aproveitados no rateio para compensação dos tributos lançados para os novos lançamentos dos lotes descendentes e deverão ser destinados para o sistema de devolução administrativa.

 

Art. 10. A sistemática descrita nesta ordem interna deverá ser efetivada automaticamente por meio de sistemas eletrônicos que garantam a adoção de todos os critérios aqui estabelecidos.

 

CAPÍTULO II
Disposições Finais

 

Art. 11. Nos casos em que o desdobro, englobamento ou remembramento for decorrente de Declaração de Atualização Cadastral - DAC ou Declaração de Inscrição Cadastral - DIC não aceitas ou parcialmente aceitas, o processamento das FACs para aproveitamento não deverá ser realizado antes do encerramento da instância administrativa relativa à decisão de não aceitação.

 

Art. 12. As modificações supervenientes dos valores de IPTU devido dos novos SQLs surgidos a partir do desdobro, englobamento ou remembramento, ainda que em virtude de impugnação julgada procedente, não exigem a realização de novo aproveitamento nem a revisão dos valores aproveitados.

 

Art. 13. Eventuais casos excepcionais, que impossibilitem a utilização das rotinas automáticas aqui descritas, deverão ser comunicados à chefia para a adoção das providências cabíveis.

 

Art. 14. A presente ordem interna aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que os SQLs ascendentes estejam cadastrados em nome de pessoa distinta daquela que consta como proprietário ou possuidor dos novos SQLs surgidos em razão de desdobro, englobamento ou remembramento, em razão do interesse comum entre eles, tendo em vista a responsabilidade solidária prevista no artigo 124 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 15. Esta ordem interna entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Ordem Interna SF/SUREM n° 1, de 21 de agosto de 2023.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo