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LEI Nº 16.900 de 4 de Junho de 2018

Dispõe sobre contrapartidas a serem adotadas por novos empreendimentos no Município de São Paulo em relação à área de segurança e prevenção contra incêndios, e dá outras providências.

LEI Nº 16.900, DE 4 DE JUNHO DE 2018

(Projeto de Lei nº 741/17, dos Vereadores Milton Leite – DEMOCRATAS, José Police Neto – PSD e Rodrigo Goulart – PSD)

Dispõe sobre contrapartidas a serem adotadas por novos empreendimentos no Município de São Paulo em relação à área de segurança e prevenção contra incêndios, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de maio de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A instalação de hidrantes públicos de incêndio será obrigatória para a implantação de novos empreendimentos que possuírem potencial de risco a sinistros nos termos desta lei e sua regulamentação, bem como no caso de ampliações dos empreendimentos já existentes e em novos loteamentos, com a anuência da concessionária do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se hidrante urbano de incêndio o aparelho fabricado de acordo com a norma NBR 5667 - Hidrantes públicos de incêndio da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), utilizado como ponto de tomada de água ligado à rede pública de abastecimento de água, provido de dispositivo de manobra (registro) e união de engate rápido que permita a adaptação de bombas e/ou mangueiras para o serviço de extinção de incêndios.

Parágrafo único. O hidrante urbano de incêndio, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá ser do tipo “de coluna”, com diâmetro mínimo de 100 (cem) milímetros, conforme padrão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), acompanhado de um registro de gaveta de junta elástica (JE) de diâmetro mínimo de 100 (cem) milímetros, com as respectivas conexões à rede de distribuição de água.

Art. 3º As obrigações previstas no art. 1º desta lei poderão ser dispensadas, no caso de se mostrarem inviáveis tecnicamente, por exclusiva falta de diâmetro mínimo de 100 (cem) milímetros da rede pública de abastecimento próxima a edificação, sendo que neste caso será aceita a adequação do sistema de hidrantes para combate a incêndios da própria edificação, desde que a mesma seja acessível a um veículo de combate a incêndios, por meio de acoplamento de lances de mangueira de incêndio com diâmetro de DN65 e comprimento máximo de 15 (quinze) metros.

Art. 4º Os empreendimentos e situações que exigem a instalação de hidrantes públicos são:

I - novos loteamentos ou condomínios residenciais, horizontais ou verticais com mais de 40 (quarenta) unidades;

II - loteamentos ou condomínios, industriais ou comerciais, com qualquer número de unidades;

III - edificações com área construída igual ou superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), exceto aquelas de uso residencial unifamiliar.

Parágrafo único. As edificações que estiverem localizadas no raio de alcance de 300 (trezentos) metros de hidrante já instalado deverão instalar um novo hidrante ou realizar a manutenção de um hidrante pré-existente em local a ser definido pela concessionária do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 5º A compra e instalação do hidrante e demais acessórios na rede pública de distribuição de água, inclusive o projeto e as obras de reforço e/ou extensão de redes necessárias para a implantação dos hidrantes, deverão ser custeadas pelo empreendedor, com a anuência da concessionária do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e deverá observar o seguinte:

I - análise da situação operacional das redes para utilização da rede existente ou implantação de nova rede de distribuição de água;

II - a localização, critérios e condições determinados pela concessionária de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário em conjunto com o Corpo de Bombeiros.

Art. 6º Os loteamentos ou condomínios horizontais deverão garantir a instalação de hidrantes de coluna nas redes internas de distribuição de água do loteamento ou condomínio, nos termos desta lei.

Parágrafo único. Os hidrantes de coluna deverão ter um raio de ação de, no máximo, 300 (trezentos) metros.

Art. 7º Os responsáveis pelo uso das edificações deverão ceder água de seus reservatórios de incêndio ou ainda qualquer outra fonte hídrica existente na edificação para o uso do Corpo de Bombeiros em sinistros.

Parágrafo único. Os proprietários ou responsáveis pelas edificações que auxiliarem o Corpo de Bombeiros com o fornecimento de água de seus reservatórios de incêndio poderão pleitear, junto ao órgão competente, o ressarcimento da despesa correspondente, mediante a apresentação de comprovante fornecido pelo Corpo de Bombeiros com informações quanto à quantidade de água retirada do reservatório particular, nos termos do art. 5º, XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e serão beneficiados com o desconto proporcional do pagamento da quantidade de água utilizada para o combate do sinistro.

Art. 8º Cabe à concessionária local do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário:

I - manter os hidrantes públicos de incêndio sempre em perfeitas condições de funcionamento e atender prontamente às solicitações de manutenção;

II - indicar periodicamente ao Corpo de Bombeiros e à Administração Municipal a localização dos hidrantes públicos de incêndios em mapa circunstanciado e constantemente atualizado;

III - fazer a interligação definitiva da rede de distribuição de água do loteamento ou da edificação à rede pública de distribuição de água somente após a inspeção e testes dos hidrantes e a verificação de que foram instalados conforme projeto aprovado, sem prejuízo de demais exigências e de vistoria do Corpo de Bombeiros.

Art. 9º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de junho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 4 de junho de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo