CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.900 de 4 de Junho de 2018)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 741/17

Ofício ATL nº 102, de 4 de junho de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 632/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 741/17, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 10 de maio do corrente ano, de autoria dos Vereadores Milton Leite, José Police Neto e Rodrigo Goulart, que dispõe sobre contrapartidas a serem adotadas por novos empreendimentos no Município de São Paulo em relação à área de segurança e prevenção contra incêndios, estabelecendo regras concernentes à instalação de hidrantes.

A iniciativa, cujo intento é promover a segurança e o bem-estar da coletividade, reveste-se de inegável interesse público, de modo que outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão acolher o projeto em apreço, à exceção, todavia, dos seus artigos 9º e 10, aos quais aponho veto, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das razões a seguir expendidas.

Por primeiro, observo que o artigo 9º, que visa estabelecer as penalidades a serem impostas em caso de descumprimento da lei, não indica de forma clara e precisa os comportamentos ensejadores das sanções e tampouco os responsáveis pela prática de cada um deles.

De igual modo, o inciso I desse mesmo artigo prevê a aplicação de advertência sem referir qual a providência esperada do infrator, o prazo para a sua adoção e a pena incidente na hipótese de sua desobediência. Ademais, o inciso II do indigitado artigo impõe a pena de multa, sem estipular valor, fórmula ou parâmetro para o seu cálculo ou critério para a sua graduação de acordo com a gravidade da infração, a possibilitar, desta feita, tanto a aplicação de multas de valores ínfimos, quanto de valores exorbitantes, em conflito com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ocorre que a cominação legal de sanções a serem aplicadas pela Administração Pública deve estabelecer minimamente todos os referidos elementos – omitidos, contudo, no artigo 9º –, uma vez que a previsão ampla e genérica de condutas, de responsáveis ou de sanções ofertaria uma discricionariedade claramente ofensiva ao princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal). E, de fato, a fixação de penas constitui matéria de reserva legal, não cabendo o seu estabelecimento em decreto.

Destarte, a atividade sancionadora não é discricionária, mas sim vinculada, de forma que a Administração não tem liberdade para decidir sobre a sua aplicação e ao cidadão, por outro lado, deve ser assegurado o conhecimento pleno das penalidades correspondentes a cada conduta. O dispositivo em análise, portanto, conflita também com a natureza vinculada de tal atividade administrativa e com o princípio da segurança jurídica, faltando-lhe densidade normativa adequada a dar concretude à finalidade sancionadora.

Por fim, também é necessário dizer que a previsão de embargo da obra destoa do próprio conceito de embargo adotado pelo Código de Obras e Edificações, não se tratando, com efeito, a não instalação de hidrante urbano objeto da proposta de “trabalhos na obra ou serviços em execução sem a respectiva licença ou por desatendimento à Legislação de Obras e Edificações ou de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo” (artigo 3º, inciso XII, e artigo 83 do COE).

Nessas condições, assentados os fundamentos que me compelem a vetar o artigo 9º e, de conseguinte o artigo 10, que a ele se remete, ambos do projeto de lei vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo