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LEI Nº 16.520 de 22 de Julho de 2016

Altera dispositivos da Lei nº 12.316, de 16 de abril de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Público Municipal prestar atendimento à população de rua na Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 16.520, DE 22 DE JULHO DE 2016

(Projeto de Lei nº 254/15, dos Vereadores Toninho Vespoli – PSOL, Alessandro Guedes – PT e Jonas Camisa Nova – DEMOCRATAS)

Altera dispositivos da Lei nº 12.316, de 16 de abril de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Público Municipal prestar atendimento à população de rua na Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º e o inciso V do art. 3º, ambos da Lei nº 12.316, de 16 de abril de 1997, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º O Poder Público Municipal deve manter na Cidade de São Paulo serviços e programas de atenção à população de rua, garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e dos direitos de cidadania a esse segmento social de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo e a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), observados os seguintes preceitos:

I - a atenção de que trata o “caput” deste artigo exige a instalação e a manutenção com padrões de qualidade de uma rede de serviços e de programas de caráter público direcionados à população de rua que incluam ações emergenciais e políticas públicas de caráter permanente;

II - ....................................................................

III - a população de rua referida neste artigo inclui quaisquer pessoas, acompanhadas ou não de suas famílias, independentemente de gênero, idade, raça, cor, etnia, religião ou procedência.”

“Art. 3º ................................................................

V - subordinar a dinâmica do serviço à garantia da unidade familiar;”

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 12.316, de 16 de abril de 1997, fica acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

“Art. 4º ......................................................

§ 1º Os abrigos emergenciais, albergues, centros de serviços, restaurantes comunitários e casas de convivência referidas neste artigo deverão disponibilizar espaços apropriados para acolhimento de animais de pequeno e médio porte que eventualmente acompanhem os abrigados.

§ 2º A disponibilidade de espaços de que trata o § 1º deste artigo ficará subordinada à comprovação de viabilidade econômica para tal, a critério do Executivo.

§ 3º Para que se atinjam os objetivos preconizados no § 1º deste artigo, poderá o Executivo firmar convênios e parcerias com associações e/ou organizações sociais que cuidem dos direitos e da proteção dos animais.”

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo