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LEI Nº 16.164 de 13 de Abril de 2015

Dispõe sobre o Programa Municipal de Combate à Sexualização de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

LEI Nº 16.164, DE 13 DE ABRIL DE 2015

(Projeto de Lei nº 178/14, do Vereador Ota – PROS)

Dispõe sobre o Programa Municipal de Combate à Sexualização de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de março de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Programa Municipal de Combate à Sexualização de Crianças e Adolescentes consiste em um conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de São Paulo como forma de prevenir e combater a sexualização de crianças e adolescentes.

§ 1º Para os efeitos desta lei, é considerada sexualização a imposição da sexualidade adulta às crianças e adolescentes antes que estas sejam capazes de lidar com a questão, mental, emocional e fisicamente, definindo-se ainda como imagem sexualizada aquelas que contenham conotação sexual ou que induzam a qualquer ideia ou tendência de caráter sexual.

§ 2º As campanhas às quais se refere o “caput” deste artigo utilizarão recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas.

Art. 2º Entre as ações a que se refere o “caput” do artigo anterior, serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos próprios municipais campanhas permanentes de informação, atuando de forma especial junto a grupos de interesse mediante as atividades como segue:

I - campanhas e palestras dirigidas aos pais, em espaços públicos como escolas e próprios municipais, esclarecendo, conscientizando e orientando sobre os riscos da sexualização dos filhos através da publicidade, mídia em geral, internet, tecnologias de comunicação (celulares, tablets, whatsapp, facebook, etc), vestuário, filmes, TV, músicas, material escolar e outros meios;

II - atuação junto às escolas do sistema municipal de educação nos seguintes pontos:

a) orientação para professores, educadores e funcionários quanto à necessidade de envidarem esforços para a valorização da infância no desempenho das atividades escolares e, ainda, para que sejam evitadas situações que exponham crianças e adolescentes à sexualização, seja através de eventos, tipos de música, teatro, cinema e demais práticas educacionais e culturais;

b) no caso de aulas que envolvam temas como reprodução humana ou sexualidade, os educadores e professores deverão evitar o uso de imagens, textos e atividades que envolvam ou induzam à sexualização;

III – (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º Fica instituída a Semana de Combate à Sexualização de Crianças e Adolescentes, que se realizará durante o mês de maio de cada ano, visando chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas ao tema objeto desta lei.

Parágrafo único. Dentro do período de que trata este artigo, o Poder Público Municipal realizará palestras, eventos e reuniões de esclarecimento junto aos veículos de comunicação e mídia, tais como TVs, rádios, jornais, revistas, internet e agências de propaganda, além de fabricantes de brinquedos, fabricantes de vestuário infanto-juvenil, comerciantes e lojistas afins, visando divulgar o disposto nesta lei, conscientizando-os quanto à necessidade de proteção das crianças e adolescentes.

Art. 4º O Executivo constituirá um Grupo de Estudos para pesquisa e análise visando apurar periodicamente a incidência da sexualização e o impacto da publicidade e da mídia em geral nas crianças e adolescentes, propondo ainda políticas públicas e estratégias para prevenção e redução do problema.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de abril de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de abril de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo