CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.164 de 13 de Abril de 2015)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 178/14

Ofício ATL nº 52, de 13 de abril de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 284/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, essa Egrégia Câmara encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 178/14, de autoria do Vereador Ota, aprovado em 10 de março do corrente, que dispõe sobre o Programa Municipal de Combate à Sexualização de Crianças e Adolescentes.

Reconhecendo o relevante mérito da propositura, acolho-a em seus aspectos essenciais, à exceção do inteiro teor do inciso III e do parágrafo único do artigo 2º do texto aprovado.

Ocorre que a imposição de regras sobre publicidade e divulgação de produtos para o público infantojuvenil na forma prevista nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso III do artigo 2º da medida em análise, ao adentrar no campo da comunicação enquanto manifestação da atividade intelectual, implicando avaliação quanto ao conteúdo da mensagem veiculada, conflita com a competência privativa da União para dispor sobre propaganda comercial, estabelecida nos termos do artigo 22, inciso XXIX, da Constituição Federal, não configurando mero exercício de competência legislativa suplementar do Município para a proteção da criança e do adolescente.

Ademais, ao Município não cabe a edição da regra constante da alínea “e” – concernente à atividade de agências de modelos e congêneres e empresas envolvidas em concursos de beleza –, competindo à lei federal regular diversões e espetáculos públicos e estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de defesa contra programações de rádio e televisão que contrariem os princípios da preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas e do respeito aos valores éticos e sociais (artigo 220, § 3º, da Constituição Federal).

Outrossim, a determinação de afixação, nas lojas, de placa alertando aos pais sobre a escolha do vestuário dos filhos (alínea “d”) não alcança efetivos resultados práticos no sentido da conformação do comportamento dos administrados, haja vista a multiplicidade de placas de instalação obrigatória, a diluir a importância de seu conteúdo, revelando-se mais eficaz a adoção das medidas de conscientização ora sancionadas.

Quanto ao parágrafo único do artigo 2º, registre-se a impossibilidade de aplicação das multas por ausência de definição precisa das condutas passíveis de penalização e nem mesmo dos possíveis infratores – destacando-se, a propósito, a generalidade da expressão “pessoas jurídicas que criaram, veicularam ou que de qualquer forma contribuíram...” –, por omissão de critérios seguros para a dosagem da multa fixada de maneira escalonada e por impropriedade da sujeição do agente público à multa, submissos tão somente às sanções disciplinares, não figurando, inclusive, dentre as suas atribuições legais, a constatação de situações que promovam a sexualização de crianças e adolescentes e tampouco a verificação do conteúdo de mensagens publicitárias.

Nessas condições, restando evidenciadas as razões que me compelem a, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo os mencionados dispositivos, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo