Dispõe sobre a Política de Proteção da Saúde Sexual e Reprodutiva e Prevenção de Agravos no Espaço Escolar, no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
LEI Nº 16.163, DE 13 DE ABRIL DE 2015
(Projeto de Lei nº 503/12, do Vereador Senival Moura – PT)
Dispõe sobre a Política de Proteção da Saúde Sexual e Reprodutiva e Prevenção de Agravos no Espaço Escolar, no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de março de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Política de Proteção da Saúde Sexual e Reprodutiva e Prevenção de Agravos no Espaço Escolar será disciplinada por esta lei.
Art. 2º A presente lei tem o intuito de desencadear um processo contínuo de discussão e análise dentro das escolas, com participação de alunos, educadores e famílias, para tratar de questões inerentes à sexualidade e à vida reprodutiva dos adolescentes, doenças sexualmente transmissíveis (DST), bem como de problemas correlatos presentes no cotidiano escolar.
Art. 3º Constituem objetivos específicos da Política de Proteção da Saúde Sexual e Reprodutiva e Prevenção de Agravos no Espaço Escolar:
I - avaliar conhecimentos sobre prevenção da gravidez, de DST/HIV/AIDS, do comportamento sexual e reprodutivo dos alunos, assim como o uso de drogas e a percepção da violência, estabelecendo relação, sempre que possível, com um perfil epidemiológico definido;
II - identificar adolescentes em situação de vulnerabilidade com relação à gravidez não planejada, DST/HIV/AIDS, uso de drogas e prática da violência entre pares;
III - proporcionar informações/orientações corretas e atualizadas sobre gravidez e DST/HIV/AIDS e sua prevenção, drogas lícitas e ilícitas e tipos de violência, trabalhando com os adolescentes o discurso reflexivo e destacando a importância da adoção de práticas comportamentais auto e interprotetoras;
IV - capacitar educadores da rede pública de ensino, no que diz respeito à orientação sexual, reprodutiva e prevenção de agravos, para que intervenham de forma eficaz e contínua sobre a comunidade de alunos, pais e pares, assegurando a difusão e continuidade do programa;
V - envolver as famílias dos alunos no processo educativo, fortalecendo os vínculos e estimulando oportunidades para estabelecimento do diálogo entre pais e filhos;
VI - garantir aos interessados acesso aos preservativos masculino, feminino e aos métodos contraceptivos;
VII - promover o cuidado dos adolescentes em situação de vulnerabilidade, atendendo as suas demandas em matéria de saúde e otimizando o contato com as UBS, em interfase com o Poder Público, dentro dos princípios preconizados pelo SUS para este universo.
Art. 4º Serão desenvolvidas as seguintes atividades:
I - criação de espaços de discussão e análise com os alunos sobre temas relacionados à orientação sexual/reprodutiva e prevenção de agravos, por meio da realização de oficinas, preferencialmente em horário extra-aula;
II - formação permanente de professores, mediante a execução de cursos;
III - realização de reuniões com os pais dos alunos, familiares ou, quando for o caso, de seus representantes legais.
Art. 5º A Política de Proteção da Saúde Sexual e Reprodutiva e Prevenção de Agravos no Espaço Escolar terá como beneficiários diretos e indiretos:
I - alunos com idade superior a 12 anos, regularmente matriculados na rede pública de ensino;
II - educadores, incluindo-se nesta categoria diretor, supervisor, orientador educacional, auxiliares técnicos de educação, agentes escolares e educadores interessados;
III - pais e responsáveis pelos alunos.
Parágrafo único. Será estimulada nas crianças e adolescentes a atuação informal como agentes de educação em saúde, que se dá pela divulgação no ambiente familiar e social daquilo que aprendem na escola, aos alunos procedentes de lares não leitores.
Art. 6º A Política de Proteção da Saúde Sexual e Reprodutiva e Prevenção de Agravos no Espaço Escolar terá como metas:
I - conscientizar os alunos sobre a importância de descobrir e conhecer as potencialidades e limites do corpo, desenvolvendo e valorizando hábitos de cuidado com a própria saúde e bem-estar, assim como fortalecer a prática do sexo seguro, maximizando habilidades e recursos próprios para isso;
II - proporcionar segurança ao educador na compreensão e abordagem em sala de aula de temas relacionados à gravidez na adolescência, DST/HIV/AIDS, métodos de prevenção, drogas, situações de violência e outros temas correlatos, promovendo o pensamento crítico, responsável e construtivo;
III - integrar as famílias no processo de sensibilização dos alunos, de maneira responsável, acolhedora e participativa.
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º Em caso de necessidade de utilização de material didático, este deverá ser selecionado por Comissão Especial a ser constituída pelas unidades educacionais.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de abril de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de abril de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo