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LEI Nº 16.097 de 29 de Dezembro de 2014

Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014; introduz alterações nas Leis nº 14.800, de 25 de junho de 2008, nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, e nº 13.207, de 9 de novembro de 2001.

LEI Nº 16.097, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

(Projeto de Lei nº 384/14, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014; introduz alterações nas Leis nº 14.800, de 25 de junho de 2008, nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, e nº 13.207, de 9 de novembro de 2001.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE 2014 – PPI 2014

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2014 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2013.

§ 2º Não poderão ser incluídos no PPI 2014 os débitos referentes:

I - a infrações à legislação de trânsito;

II - a obrigações de natureza contratual;

III - a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.

§ 3º Poderão ser incluídos no PPI 2014 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na conformidade da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, e atualizações posteriores.

§ 4º O PPI 2014 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

Art. 2º O ingresso no PPI 2014 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2014 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, inclusive os excluídos de parcelamentos anteriores, observado o disposto no “caput” do art. 1º desta lei.

§ 3º Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 1º desta lei.

§ 4º O ingresso impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a modalidade prevista no § 9º deste artigo.

§ 5º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá afastar a exigência do § 4º deste artigo.

§ 6º Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPI 2014 for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.

§ 7º A formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 poderá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.

§ 8º O Poder Executivo poderá reabrir, até o final do exercício de 2015, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no referido Programa.

§ 9º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 5º desta lei.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos arts. 4º e 5º desta lei, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.

Art. 4º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2014 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido na data da primeira prestação ou da parcela única não paga.

Art. 5º Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º desta lei serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:

I - relativamente ao débito tributário:

a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;

II - relativamente ao débito não tributário:

a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

Art. 6º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5º desta lei ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI 2014.

Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2014, com os descontos concedidos na conformidade do art. 5º desta lei:

I - em parcela única; ou

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 40,00 (quarenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas.

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

Art. 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.

Art. 9º O ingresso no PPI 2014 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º A homologação do ingresso no PPI 2014 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no art. 3º desta lei.

§ 3º O ingresso e a permanência no PPI 2014 impõem ao sujeito passivo, ainda, o pagamento regular das obrigações municipais, tributárias e não tributárias, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PPI 2014, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial do disposto no § 3º de seu art. 9º;

II - estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;

III - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no Programa;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2014.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI 2014 implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.

§ 2º O PPI 2014 não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

CAPÍTULO II

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir autoridade certificadora digital, para fins de emissão de documentos fiscais exigidos pela legislação tributária municipal, conforme dispuser o regulamento.

Art. 13. O “caput” do art. 1º da Lei nº 14.800, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

..........................................................................”

Art. 14. Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a partir de 1° de janeiro de 2015, as cooperativas cujos cooperados se dediquem às atividades culturais, quando prestarem os serviços descritos nos subitens 8.02, 12.01, 12.02, 12.03, 12.07, 12.12, 12.13 e 12.15 da lista do “caput” do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores.

Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” deste artigo não exime as cooperativas a que se refere o “caput” deste artigo do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal.

Art. 14. Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a partir de 1º de janeiro de 2015, as cooperativas cujos cooperados se dediquem às atividades culturais, quando prestarem os serviços descritos nos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07, 12.12 e 12.15 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores.(Redação dada pela Lei 16.757/2017)

§ 1º Quando as cooperativas a que se refere o “caput” deste artigo prestarem os serviços previstos nos subitens 8.02 e 12.13 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, farão jus à isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS devido, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).(Redação dada pela Lei 16.757/2017)

§ 2º A isenção de que trata o “caput” deste artigo não exime as cooperativas do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal.(Incluído pela Lei 16.757/2017)

Art. 15. O § 1º do art. 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com a alteração da Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ............................................................

§ 1º Excepcionalmente, a Prefeitura poderá conceder isenção integral do pagamento da tarifa aos estudantes do Ensino Fundamental, Médio e Superior, bem como de cursos preparatórios ao vestibular de ingresso no Ensino Superior.

..........................................................................”

Art. 16. O art. 1º da Lei nº 13.207, de 9 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:(artigo declarado inconstitucional pela ADI nº 2056179-95.2015.8.26.0000

“Art. 1º Os ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo poderão ter, no mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além da cobrança da passagem quando for o caso.

..........................................................................”

Art. 17. O art. 14-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14-A. Quando forem prestados os serviços descritos no subitem 21.01 da lista do “caput” do art. 1º, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:

I - à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;

II - à contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

III - ao valor da compensação dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

IV - ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;

V - ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.” (NR)

Art. 18. Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2009, com respeito aos serviços previstos no subitem 21.01 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, aplica-se, em todos os casos, o regime disposto no inciso I, do “caput” do art. 15, da Lei nº 13.701, de 2003, até então em vigor.

Parágrafo único. Ficam excluídos os créditos tributários constituídos em desacordo com a interpretação dada no “caput”.

Art. 19. O imposto sobre os serviços previstos no subitem 21.01 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, somente incide sobre os atos que tenham sido efetivamente remunerados pelos usuários dos serviços, não incidindo sobre atos praticados gratuitamente por força de lei, em favor da cidadania.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto nos arts. 1º a 11, a partir de sua regulamentação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 16.757/2017 - Altera o artigo 14 da Lei.