CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.839 de 20 de Fevereiro de 1990

Da nova redaçao ao artigo 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, e da outras providencias.

LEI Nº 10.839, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1990.

Da nova redaçao ao artigo 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, e da outras providencias.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando, das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a câmara Municipal, era sessão de 14 de fevereiro de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - A Prefeitura e a Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC não poderão conceder isenção de pagamento de passagem, em veículo de transporte coletivos, inclusive para seus servidores, salvo os casos expressos em lei.

§ 1º Excepcionalmente, porém, a Prefeitura poderá conceder aos estudantes de 1º e 2º Graus, bem como de cursos preparatórios ao vestibular de ingresso ao 3º Grau e aos de curso Superior, redução de tarifa nunca superior a 50% (cinquenta por cento).

§ 2º A Prefeitura poderá, ainda, observado o mesmo limite previsto no parágrafo anterior, conceder redução no preço das tarifas, quando pagas adiantadamente, pelo usuário, mediante a compra de lotes mínimos de passes, na forma a ser disciplinada por decreto.

§ 3º Os passes comprados em lotes pelo usuário, na forma do parágrafo anterior, não terão prazo de validade para sua utilização".

Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de fevereiro de 1990, 473º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo