Cria a Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura do Município de São Paulo.
LEI Nº 16.012, DE 16 DE JUNHO DE 2014
(Projeto de Lei nº 065/14, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Cria a Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura do Município de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de junho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada, na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura do Município de São Paulo, com a finalidade de contribuir para a elucidação da verdade sobre as violações aos direitos humanos cometidas contra os agentes públicos da Prefeitura do Município de São Paulo ou por eles praticadas durante a ditadura civil-militar, no período de 1964 a 1988, e fazer recomendações às instâncias competentes.
Art. 2º A Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura do Município de São Paulo será integrada por 5 (cinco) membros indicados pelo Prefeito.
§ 1º Para compor a Comissão, serão indicadas pessoas comprometidas com a defesa da democracia e dos direitos humanos e, preferencialmente, que tenham prestado relevantes serviços para o direito à memória e à verdade sobre a ditadura civil-militar no Brasil.
§ 2º É vedada a participação de pessoas que ocupem cargos em comissão, função de confiança ou mandatos eletivos em qualquer das esferas do Poder Público ou cargos executivos em partidos políticos, bem como que atuem em Comissão da Memória e Verdade de qualquer outra esfera do Poder Público.
§ 3º Não poderão participar da Comissão aqueles que não apresentem condições de atuar com imparcialidade no âmbito desse colegiado.
§ 4º O presidente da Comissão será indicado pelo Prefeito dentre os seus membros.
§ 5º O mandato dos membros findar-se-á quando da conclusão dos trabalhos da Comissão.
§ 6º No caso de impedimento permanente de quaisquer dos membros da Comissão, nos termos do art. 3º desta lei, o Prefeito indicará outra pessoa para substituí-lo, observado o disposto neste artigo.
§ 7º A Comissão elaborará seu Regimento Interno, disciplinando o seu funcionamento.
Art. 3º Ficará impedido de exercer o mandato o membro da Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura do Município de São Paulo que:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;
II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;
III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o andamento das atividades da Comissão;
IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, bem como outras questões afetas ao funcionamento da Comissão, deverão ser objeto de regulamentação no Regimento Interno.
Art. 4º São atribuições da Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura do Município de São Paulo:
I - investigar, examinar e apurar os casos de violações aos direitos humanos praticadas ou sofridas por agentes públicos da Prefeitura do Município de São Paulo durante a ditadura civil-militar;
II - pesquisar e levantar informações sobre esse período da história do Município, tendo como base os arquivos históricos da Prefeitura Municipal de São Paulo ou quaisquer outras fontes;
III - encaminhar, aos órgãos públicos competentes, toda e qualquer informação que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos;
IV - recomendar, aos órgãos e entidades municipais, bem como a outras instâncias competentes, a adoção de medidas e políticas públicas voltadas para a busca da verdade, a reparação, a garantia de direitos e a prevenção de novas violações;
V - recomendar, às autoridades competentes, ações reparadoras pelas violações sofridas no período da ditadura civil-militar;
VI - trabalhar de forma articulada e complementar às demais Comissões da Verdade em funcionamento no país;
VII - produzir e publicar relatórios parciais e final com os resultados dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 5º Para a execução dos objetivos previstos no art. 4º desta lei, a Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura do Município de São Paulo poderá:
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando assim solicitado;
II - convocar, para entrevistas, oitivas ou testemunhos, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados, bem como promover audiências públicas para discussão de temas relacionados à memória e à verdade do período da ditadura civil-militar;
III - promover diálogos e audiências públicas com a sociedade civil para relatar os avanços dos trabalhos e receber contribuições, resguardando, quando necessário, o sigilo das investigações;
IV - requisitar de órgãos e entidades do Poder Público Municipal e requerer das demais esferas informações, dados e documentos, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo, bem como determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
V - requerer, aos órgãos públicos competentes, proteção para qualquer pessoa que se veja ameaçada ou se encontre em situação de perigo, em razão de sua colaboração com a Comissão;
VI - requerer, ao Poder Judiciário, acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades;
VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos e para a execução de ações e campanhas que fomentem a efetivação do direito à memória e à verdade.
§ 1º Os requerimentos previstos nos incisos IV, V e VI do “caput” deste artigo serão formulados diretamente aos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário por meio da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo aos seus membros guardar total sigilo nos prazos, condições e limites fixados na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º É dever dos servidores públicos municipais colaborar com a Comissão.
§ 4º As atividades da Comissão não terão caráter jurisdicional ou persecutório.
§ 5º Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada pela Comissão poderá ter sua identidade preservada e as suas declarações mantidas em sigilo, quando solicitado.
Art. 6º As atividades desenvolvidas pela Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura do Município de São Paulo serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.
Art. 7º A Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura Municipal de São Paulo poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente:
I - no âmbito federal, com o Arquivo Nacional, a Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, a Comissão de Anistia, criada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e a Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011;
II - no âmbito estadual, com o Arquivo Público do Estado de São Paulo e a Comissão da Verdade do Estado de São Paulo, criada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo pela Resolução nº 879, de 10 de fevereiro de 2012;
III - no âmbito municipal, com o Arquivo Histórico de São Paulo, da Secretaria Municipal de Cultura, o Serviço Funerário do Município de São Paulo e a Comissão da Verdade do Município de São Paulo, constituída pela Câmara Municipal de São Paulo por meio da Resolução nº 2, de 6 de março de 2013.
Art. 8º Os membros da Comissão da Verdade da Prefeitura do Município de São Paulo perceberão o valor fixo mensal de R$ 6.254,99 (seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) pelas atividades realizadas durante a vigência da Comissão.
§ 1º Quando designado como membro da Comissão, o servidor público ocupante de cargo efetivo perceberá a diferença entre a sua remuneração, excluídas as parcelas referentes ao auxílio-transporte, auxílio-refeição, vale-alimentação, 1/3 (um terço) de férias, PASEP, salário-família, salário-esposa, auxílio-doença, 13º (décimo terceiro) salário e ao abono de permanência, e o valor fixado no “caput” deste artigo, se maior este último.
§ 2º Sobre o valor eventualmente apurado a título de diferença, conforme previsto no § 1º deste artigo, não incidirão a contribuição previdenciária, o 1/3 (um terço) de férias, o 13º (décimo terceiro) salário ou quaisquer outros benefícios a que faça jus o servidor, sendo inclusive vedada a sua incorporação à remuneração para quaisquer efeitos.
§ 3º A designação de servidor dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal como membro da Comissão implicará o afastamento de suas atribuições, sem prejuízo da remuneração, direitos e demais vantagens do respectivo cargo ou função por ele ocupado.
§ 4º Aos membros da Comissão e aos servidores municipais que se deslocarem temporariamente em razão do serviço, dentro ou fora do País, será concedida diária, a título de indenização pelas despesas com transporte, alimentação e acomodação, conforme previsto no art. 128 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, regulamentado pelo Decreto nº 48.744, de 20 de setembro de 2007, e legislação subsequente.
§ 5º O valor fixo mensal previsto no “caput” deste artigo será extinto ao final do mandato da Comissão.
Art. 9º Ficam criados, na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, com lotação no Gabinete do Secretário, os seguintes cargos de provimento em comissão, destinados à Secretaria Executiva da Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura do Município de São Paulo:
I - 1 (um) cargo de Secretário-Executivo, Ref. DAS-14, de livre provimento em comissão pelo Prefeito;
II - 1 (um) cargo de Assessor Técnico II, Ref. DAS-12, de livre provimento em comissão pelo Prefeito;
III - 1 (um) cargo de Assessor Técnico I, Ref. DAS-11, de livre provimento em comissão pelo Prefeito.
Art. 10. A Secretaria Executiva da Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura do Município de São Paulo vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 11. A Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura do Município de São Paulo terá o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua instalação, prorrogável por até 1 (um) ano, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar relatórios parciais ao longo de seu mandato, com periodicidade a ser definida em instrumento próprio e, ao final do mandato, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.
§ 1º As conclusões dos trabalhos da Comissão serão encaminhadas ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes.
§ 2º Todo o acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão deverá ser encaminhado ao Arquivo Nacional e ao Arquivo Histórico de São Paulo, da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de junho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo