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LEI Nº 15.937 de 23 de Dezembro de 2013

Proíbe o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo nas condições que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 15.937, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

(Projeto de Lei nº 147/12, da Vereadora Sandra Tadeu - DEMOCRATAS)

Proíbe o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo nas condições que especifica e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido, para fins de preservação do conforto acústico dos usuários e combate à poluição sonora, o uso de aparelhos musicais ou sonoros, salvo mediante o uso de fone de ouvido, no interior de veículos de transporte coletivo, públicos e privados, independentemente do órgão ou ente responsável por sua administração, que circulam dentro do Município.

§ 1º A proibição constante do “caput” abrange os ônibus, micro-ônibus, vans, peruas, lotações e todos os tipos de veículos sobre trilhos.

§ 2º Aplica-se a proibição contida no “caput” aos aparelhos celulares, quando utilizados como aparelhos musicais.

Art. 2º Quando constatada inobservância do preceituado no art. 1°, serão adotadas, na ordem elencada, as seguintes medidas:

I - o infrator será convidado a desligar o aparelho;

II - em caso de recusa de desligar o aparelho, o infrator será convidado a se retirar do veículo;

III - caso frustradas as medidas previstas nos itens I e II, será solicitada a intervenção policial.

Art. 3º É obrigatória a afixação de placas, no interior dos veículos de transporte coletivo abrangidos pela presente lei, em letras de formato e tamanho legíveis, contendo o número da presente lei, a proibição nela contida e o telefone do órgão municipal responsável pelo transporte no Município, com os seguintes dizeres:

“"É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais dentro deste recinto, salvo mediante uso de fone de ouvido.

Os infratores serão convidados a desligar seus aparelhos e retirados do veículo, em caso de recusa, nos termos da Lei n° de de de 20

SPTrans - ligue 156”"

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.681, de 21 de junho de 1965.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo