CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 6.681 de 21 de Junho de 1965

Proíbe o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veícullos de transportes coletivos, inclusive auto-locação, e dá outras providências.

 

 

LEI Nº 6.681, DE 21DE JUNHO DE 1965

Manoel de Figueiredo Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do parágrafo 3º do artigo 38 (antigo 32) da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo decreta e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido, no interior dos veículos de transporte coletivo, inclusive autolotações, o uso de aparelhos sonoros ou musicais, salvo mediante auditivo pessoal para os aparelhos de rádio.

Art. 2º A inobservância do preceituado no artigo sujeitará os infratores ao seguinte:

a) serão convidados a deixar tais veículos;

b) caso se neguem a fazê-lo, será pedida a intervenção policial.

Art. 3º É obrigatória a afixação de avisos proibitivos nos veículos em referência, com indicação do número da presente lei, aplicada aos responsáveis pela manutenção desse aviso, em caso de sua ausência, a multa de Cr$ 1.000 a Cr$ 10.000.

Câmara Municipal de São Paulo, 21 de junho de 1965.

O Presidente, Manoel de Figueiredo Ferraz.

O 1º Secretário, João Lemos.

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 21 de junho de 1965.

O Diretor Geral, Elias Shammass.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo