CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 15.937 de 23 de Dezembro de 2013)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 147/12

Ofício ATL nº 229, de 23 de dezembro de 2013

Ref.: OF-SGP23 nº 3839/2013 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 147/12, de autoria da Vereadora Sandra Tadeu, aprovado na sessão de 27 de novembro do corrente ano, que proíbe o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo nas condições que especifica.

Revestindo-se a propositura de inegável interesse público, porquanto visa garantir o conforto dos usuários de transportes coletivos da Cidade, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão o acolhimento do texto aprovado, à exceção do disposto em seu artigo 4º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

O aludido artigo determina a imposição de multa aos integrantes do sistema de transporte coletivo, no valor de R$ 5.000,00, dobrado no caso de reincidência, pela ausência de fixação, no interior dos veículos, de placas que contenham o número da lei e informem quanto à proibição do uso de aparelhos sonoros ou musicais, com indicação do número do órgão municipal responsável pela sua fiscalização.

Ocorre que, no Município, o transporte coletivo urbano de passageiros é prestado sob o regime de concessão ou permissão, estando seus operadores sujeitos ao regramento constante da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 53.887, de 8 de agosto de 2013, segundo o qual as infrações e as respectivas penalidades serão estipuladas no Regulamento de Sanções e Multas editado pela Secretaria Municipal de Transportes.

Nessa esteira, o supracitado Regulamento estabelece a aplicação de multa no valor de R$ 360,00, dobrado na reincidência, para cada ônibus que não tenha, em seu interior, placas informativas tais quais as serem implantadas pela propositura, estando a questão, portanto, disciplinada em âmbito próprio de forma adequada.

Além disso, vale ressaltar que a aplicação de penalidade na quantia estabelecida pela propositura devido à mera ausência do referido aviso não se revela razoável, decorrendo daí a nítida percepção da desproporcionalidade dessa medida se comparada à infração que almeja impedir e ao dano causado à coletividade ou ao Município. Sua adoção, inclusive, pode caracterizar a ocorrência de excesso de poder ou abuso de autoridade, motivos esses de nulidade da própria sanção.

Assentadas, assim, as razões que me conduzem a vetar parcialmente o projeto de lei vindo à sanção, atingindo o inteiro teor de seu artigo 4º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo